TRF1 - 1002126-57.2018.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 10:46
Baixa Definitiva
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16/11/2022 10:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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26/08/2022 16:31
Juntada de Informação
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26/08/2022 16:31
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/08/2022 13:56
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 16:22
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em 19/08/2022 23:59.
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11/07/2022 11:59
Juntada de manifestação
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09/07/2022 00:34
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002126-57.2018.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002126-57.2018.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE GERALDO RIBAS - MG15817-A, REGIANE REIS DE CARVALHO FARIA - MG72777-A e BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA - MG75359-A POLO PASSIVO:PETCETERA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JADER LUIZ GOMES - MG90406-A, ALINE BONFIM - MG162133-A e BRENNO WILLIAN GOMES - MG108630-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 1002126-57.2018.4.01.3800/MG RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) APTE. : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRMV/MG ADV. : Regiane Reis de Carvalho Faria - OAB/MG nº 72.777 e outro APDA. : PETCETERA LTDA - ME ADV. : Jáder Luiz Gomes - OAB/MG nº 90.406 e outros (as) REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho – Relatora Convocada: Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais - CRMV/MG, em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, em ação mandamental impetrada por Petcetera Ltda - ME, que confirmou a tutela de urgência (ID 4744164) e concedeu a segurança para, “ anular o Auto de Infração n. 015777 e a respectiva multa de R$3.000,00, bem como para declarar ser a impetrante PETCETERA LTDA – ME desobrigada a manter registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais e de contratar médico veterinário.”, (ID 16500240).
Aduz o apelante que a impetrante, ora apelada, ao contrário do que informa, desenvolve atividades peculiares à medicina veterinária.
A exposição, a hospedagem e a venda de animais vivos, e, acima de tudo, a venda de medicamentos veterinários, reconhecida pela própria apelada exige responsável técnico médico veterinário por suas atividades para garantir a assistência técnica aos animais expostos à venda no estabelecimento e para garantir a segurança à saúde pública da sociedade.
Assevera que as empresas que têm atividade básica identificada como atribuições privativas do Médico-Veterinário, como no caso em tela, estão obrigadas à registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária da respectiva circunscrição e a contar com Médico-Veterinário Responsável Técnico para suas atividades.
Sustenta que somente o referido profissional tem a capacidade técnica para prescrever medicamentos de uso animal, por questões sanitárias e de segurança da população consumidora, enfim para resguardar a sociedade.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte impetrante, ora apelada (ID 16500257).
Subiram os autos a esta Corte, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal sem pronunciamento sobre o mérito da causa. (ID 16757419) É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1002126-57.2018.4.01.3800 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho – Relatora Convocada: No caso, o art. 1º, da Lei 6.839/80, dispõe que: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissõesem razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Com efeito, considerando o acima transcrito art. 1º, da Lei nº 6.839/1980, verifica-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos.
Assim, o fator determinante do registro em conselho profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento.
Conforme consta do Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral – CNPJ da empresa apelada, cuja atividade econômica principal exercida é o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, sendo devidamente comprovada pelo CNPJ, juntado aos autos (ID 16500202).
Dessa forma, a atividade mencionada no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa apelada, não envolve o exercício da medicina veterinária ou de qualquer de suas atividades afins, nos termos dos arts. 5º e 6º, da Lei nº 5.517/68, razão pela qual se mostra dispensável, mais uma vez, a contratação de médico veterinário, bem como o registro da empresa junto ao CRMV.
Assim, verifica-se que a empresa apelada não está sujeita à fiscalização e registro no CRMV, uma vez que a atividade por ela desenvolvida não se enquadra nas atribuições privativas de medicina veterinária, o que a desobriga do registro e da contratação de responsável técnico.
Faz-se necessário ainda mencionar, sobre a matéria ora em análise, que a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou, sob o regime dos recursos repetitivos, o REsp nº 1.338.942/SP, da relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, na forma do precedente jurisprudencial cuja ementa vai a seguir transcrita: “ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA.
VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS.
DESNECESSIDADE.
LEI N. 5.517/68.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1.
O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. 2.Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivossão atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.
Precedentes. 3.
No caso, sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido. 4.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.”. (REsp 1338942/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017).
Esta Corte, acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assim se manifestou quanto ao tema: “ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, MEDICAMENTOS VETERINARIOS, ANIMAIS VIVOS E RAÇÕES.
INEXIGIBILIDA DE INSCRIÇÃO E CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO. 1. "A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os Conselhos de Fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros" (AC 0008082- 74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 04/07/2014 e-DJF1 P. 293). 2.
Na hipótese, o objeto social da apelada comércio de produtos agropecuários, medicamentos veterinários, animais vivos e rações não envolve atividades relacionadas com a área da medicina veterinária, o que a desobriga do registro e contratação de responsável técnico.
Precedentes desta Turma. 3.
Apelação desprovida.”. (AC 1010050.06.2019.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, PJe 29.07.2021). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CRMV/GO.
REGISTRO DO ESTABELECIMENTO E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO.
CRITÉRIO DEFINIDOR.
ATIVIDADE BÁSICA.
COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS E DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO.
PRECEDENTES.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. “‘A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os Conselhos de Fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros[AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Des.
Fed.
Reynaldo Fonseca, 04/07/2014 e-DJF1 P. 293]’.
Na hipótese, o objeto social da apelante - comércio de produtos agropecuários, medicamentos veterinários, animais vivos e rações - não envolve atividades relacionadas com a área da medicina-veterinária, o que a desobriga do registro e contratação de responsável técnico.
Precedentes desta Turma” (ApReeNec 0038284-97.2014.4.01.3500/GO, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Hercules Fajoses, unânime, e-DJF1 17/02/2017). 2.
A realidade dos autos demonstra que a impetrante tem como atividade econômica principal o “comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação”.
Logo, não pode ser submetida ao poder de polícia do Conselho Regional de Medicina Veterinária, por não ter como atividade básica a própria do profissional médico veterinário, nem prestar serviços dessa natureza a terceiros. 3.
Havendo prova inequívoca de que a atividade básica da impetrante não está incluída entre aquelas executadas na forma estabelecida na Lei 5.517/1968, privativas de médicos veterinários, inexiste, consequentemente, obrigatoriedade prevista legalmente de se submeter ao poder de polícia do Conselho fiscalizador dessa atividade profissional. 4.
Remessa oficial não provida.” (REOMS 1001317-65.2016.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 07/06/2021).
Verifica-se, assim, que por aplicação do decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.338.942/SP é de se considerar ilegal a exigência de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária das pessoas jurídicas que atuam no comércio de produtos veterinários e afins, bem como a contratação do médico veterinário como responsável técnico.
Não merece, assim, ser reformada a v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002126-57.2018.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002126-57.2018.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE GERALDO RIBAS - MG15817-A, REGIANE REIS DE CARVALHO FARIA - MG72777-A e BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA - MG75359-A POLO PASSIVO:PETCETERA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JADER LUIZ GOMES - MG90406-A, ALINE BONFIM - MG162133-A e BRENNO WILLIAN GOMES - MG108630-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CRMV.
REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS CONSELHOS PROFISSIONAIS.
ART. 1º DA LEI Nº 6.839/1980.
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DA EMPRESA.
PRODUÇÃO TÉCNICA ESPECIALIZADA NA ÁREA DE MEDICINA VETERINÁRIA.
ARTIGOS 5º E 6º DA LEI Nº 5.517/68.
ATIVIDADE BÁSICA LIGADA AO EXERCÍCIO DA MEDICINA VETERINÁRIA NÃO DESENVOLVIDA.
NÃO SUJEIÇÃO À INSCRIÇÃO PERANTE O CRMV.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Considerando o art. 1º, da Lei nº 6.839/1980, verifica-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos. 2.
Assim, o fator determinante do registro em conselho profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento. 3.
Conforme consta do Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral – CNPJ da empresa apelada, cuja atividade econômica principal exercida é o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação. 4.
A atividade mencionada no Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da empresa apelada não envolve o exercício da medicina veterinária ou de qualquer de suas atividades afins, nos termos dos arts. 5º e 6º, da Lei nº 5.517/68, razão pela qual se mostra dispensável a contratação de médico veterinário, bem como o registro da empresa junto ao CRMV, não estando sujeita à fiscalização e registro no CRMV. 5.
Por aplicação do decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.338.942/SP, é de se considerar ilegal a exigência de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária das pessoas jurídicas que atuam no comércio de produtos veterinários, bem como a da contratação do médico veterinário como responsável técnico. 6.
Precedentes desta Corte Regional. 7.
Sentença mantida. 8.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 04/07/2022.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
07/07/2022 16:25
Juntada de Certidão
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07/07/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2022 15:03
Juntada de Certidão
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07/07/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 08:58
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (APELANTE) e não-provido
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05/07/2022 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2022 16:00
Juntada de Certidão de julgamento
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25/06/2022 00:22
Decorrido prazo de REGIANE REIS DE CARVALHO FARIA em 24/06/2022 23:59.
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08/06/2022 15:43
Juntada de manifestação
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07/06/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 13:07
Incluído em pauta para 04/07/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
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03/11/2021 08:06
Juntada de manifestação
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16/07/2019 06:15
Conclusos para decisão
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16/07/2019 06:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 15/07/2019 23:59:59.
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31/05/2019 16:52
Juntada de Petição (outras)
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30/05/2019 18:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2019 12:49
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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30/05/2019 12:49
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/05/2019 10:49
Recebidos os autos
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29/05/2019 10:49
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2019 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
E-MAIL • Arquivo
AVISO DE RECEBIMENTO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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