TRF1 - 1003723-43.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003723-43.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WAGNER ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDY LOPES DE ALMEIDA - GO32984 e MERIELLE SIQUEIRA DE ALMEIDA - GO41637 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS - GO - COMANDO DA AERONÁUTICA - MIINSTERIO DA DEFESA, MAJ QOAV FE-LIPE BRAGA GALVÃO DE SOUZA e outros DECISÃO/OFÍCIO I – Pela decisão id1219739252 determinei que o impetrante fosse submetido a novo exame clínico pela Junta Médica do Comando da Aeronáutica e constatada a aptidão clínica que fosse reincluído no certame AVICON QSCon EAP/EIP 2022.
II- O impetrante passou por todas as etapas do processo seletivo com êxito e a próxima etapa é a incorporação.
III- Isto Posto, em complemento à r. decisão id1219739252 DETERMINO que o impetrante seja INCORPORADO, vez que concluiu com êxito todo o procedimento de seleção, caso esteja dentro do número de vagas.
Cópia deste decisum servirá de ofício a Autoridade Impetrada para que incorpore o candidato/impetrante, caso esteja dentro do número de vagas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 29 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/09/2022 22:39
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 15:28
Juntada de manifestação
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23/08/2022 02:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/08/2022 23:59.
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19/08/2022 08:28
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS - GO - COMANDO DA AERONÁUTICA - MIINSTERIO DA DEFESA, MAJ QOAV FE-LIPE BRAGA GALVÃO DE SOUZA em 18/08/2022 23:59.
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16/08/2022 02:15
Decorrido prazo de WAGNER ALVES DE SOUZA em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 02:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:37
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS - GO - COMANDO DA AERONÁUTICA - MIINSTERIO DA DEFESA, MAJ QOAV FE-LIPE BRAGA GALVÃO DE SOUZA em 05/08/2022 23:59.
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04/08/2022 16:00
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 15:49
Juntada de Certidão
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20/07/2022 01:31
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2022 11:05
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003723-43.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WAGNER ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDY LOPES DE ALMEIDA - GO32984 e MERIELLE SIQUEIRA DE ALMEIDA - GO41637 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS - GO - COMANDO DA AERONÁUTICA - MIINSTERIO DA DEFESA, MAJ QOAV FE-LIPE BRAGA GALVÃO DE SOUZA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por WAGNER ALVES DE SOUZA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO AVICON ANÁPOLIS 2022, objetivando em caráter liminar: “a) o efeito suspensivo do parecer decisório desfavorável, emanado pelo Senhor Presidente da Comissão de Seleção Interna de Anápolis/GO, que considerou, em grau de recurso, o segundo candidato voluntário, dentre os dois únicos candidatos selecionados para as 02 (duas) únicas vagas de eletricista, o candidato WAGNER ALVES DE SOUZA “NÃO APTO” na inspeção de saúde, e que culminou na sua exclusão das demais fases do referido processo seletivo; b) que seja dada a presunção necessária ao laudo e exame médico acostados aos autos, realizados pelos profissionais particulares, com a reinclusão imediata do Impetrante ao processo seletivo; c) que seja o Impetrante convocado, incorporado, declarado Terceiro Sargento da Aeronáutica e realizar o estágio de adaptação que se iniciará no dia 13 de junho de 2022, em nos exatos termos previstos no edital de convocação, em igualdade de condições com os demais participantes, sob pena do pagamento de multa diária a título de Astreintes; d) que seja deferido o agendamento da data para a realização do referido TACF, concomitantemente, à realização do estágio de adaptação, nos exatos termos previstos no edital de convocação, em igualdade de condições com os demais participantes; ou e) que, caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência, que o Impetrante seja submetido a novo exame médico a ser realizado pela junta de saúde da Aeronáutica, nos termos dos itens 14.3.4 e 14.3.5, da ICA 160-6, e em caso de resultado “APTO” ao fim a que destina, que seja designada a realização do teste do TACF, devendo ser agendada a data para a realização do referido teste e, em caso de aprovação, lhe ser assegurada a sua incorporação, a sua declaração à graduação de Terceiro Sargento da Aeronáutica, com início e a realização do EAP, bem como a participação nas demais fases do processo seletivo AVICON QSCon EAP/EIP 2022, com a administração pública militar compelida a realizar, de modo extemporâneo, as etapas suprimidas do Impetrante para que este alcance e fique em igualdade de condições com os demais participantes voluntários já incorporados nos exatos termos previstos no presente edital de 2022, e, tendo concluído com aproveitamento o referido estágio, ter assegurado todos os direitos inerentes aos demais candidatos voluntários, em especial, participar de formatura, ser nomeado, tomar posse e entrar em exercício para o cargo de Terceiro Sargento da Aeronáutica, na especialidade de eletricista, com a lotação prevista para a Base Aérea de Anápolis (BAAN), nos exatos termos previstos no edital e em igualdade de condições com os demais participantes.” No mérito requer: “a) que seja concedida a segurança para tornar sem efeito o despacho decisório com parecer desfavorável, de 20 de maio de 2022; b) que seja definitiva a reinclusão do Impetrante no processo seletivo para realizar as demais etapas subsequentes à fase de inspeção de saúde do processo seletivo, assegurando a sua participação nos exatos termos previstos no edital e em igualdade de condições com os demais participantes voluntários; c) que, se Vossa Excelência entender pela realização de nova inspeção de saúde, em caso de aprovação, lhe ser assegurada a sua incorporação, a sua declaração à graduação de Terceiro Sargento da Aeronáutica, com início e a realização do EAP, bem como a participação nas demais fases do processo seletivo AVICON QSCon EAP/EIP 2022, em igualdade de condições com os demais participantes voluntários já incorporados nos exatos termos previstos no presente edital de 2022, e, tendo concluído com aproveitamento o referido estágio, ter assegurado todos os direitos inerentes aos demais candidatos voluntários, em especial, participar de formatura, ser nomeado, tomar posse e entrar em exercício para o cargo de Terceiro Sargento da Aeronáutica, na especialidade de eletricista, com a lotação prevista para a Base Aérea de Anápolis (BAAN), bem como fazer jus à remuneração mensal prevista na Lei de Remuneração dos Militares (LRM), nos exatos termos previstos no edital e em igualdade de condições com os demais participantes; d) que, se houver expirado o referido processo seletivo para o ano de 2022, até o julgamento final do presente WRIT, sendo o Impetrante considerado apto na INSPSAU e tendo sido aprovado no TACF, que a UNIÃO seja condenada a incluir o Impetrante no processo seletivo que estiver ocorrendo, no momento da prolação da sentença do presente Mandado de Segurança, ou incluí-lo no processo seletivo subsequente que venha a ocorrer após a prolação da decisão, em condições de igualdade com os demais candidatos, lhe ser assegurada a sua incorporação, a sua declaração à graduação de Terceiro Sargento da Aeronáutica, com início e a realização do EAP, bem como a participação nas demais fases do processo seletivo, em igualdade de condições com os demais participantes voluntários já incorporados nos exatos termos previstos no presente edital de 2022 ou subsequente, e, tendo concluído com aproveitamento o referido estágio, ter assegurado todos os direitos inerentes aos demais candidatos voluntários, em especial, participar de formatura, ser nomeado, tomar posse e entrar em exercício para o cargo de Terceiro Sargento da Aeronáutica, na especialidade de eletricista, com a lotação prevista para a Base Aérea de Anápolis (BAAN), bem como fazer jus à remuneração mensal prevista na Lei de Remuneração dos Militares (LRM), nos exatos termos previstos no edital e em igualdade de condições com os demais participantes; e e) que julgado procedente TODOS os pedidos deste Mandado de Segurança”.
Narra o impetrante, em síntese, que participou do processo seletivo para convocação e incorporação de profissionais de nível médio com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022 – AVICON QSCon EAP/EIP 2022, para vaga de eletricidade (TEE), lançado pela Diretoria de Administração do Pessoal do Comando da Aeronáutica, visando lotação na Base da Aeronáutica de Anápolis/GO.
Alega que ao participar da etapa de inspeção de saúde – INSPSAU, a junta médica da Aeronáutica emitiu parecer considerando-o inapto, em razão dos níveis de glicose plasmática e colesterol estarem acima do tolerado.
Aduz que, insatisfeito, no dia 09 de maio de 2022, apresentou recurso à junta médica anexando exames com resultados dentro dos parâmetros exigidos.
Afirma que, entretanto, no dia 20 de maio de 2022, obteve parecer desfavorável, novamente com o diagnóstico de hipercolesterolemia e hiperglicemia, que resultou na sua exclusão do processo seletivo.
Por fim declara que a autoridade coatora não observou as regras do processo seletivo, previsto no item 14.3.5, da Instrução de Saúde ICA 160-6/2016, a qual prevê que o candidato somente seria considerado incapaz após a repetição do exame pela junta médica, em dias diferentes, a fim de confirmar o diagnóstico de Diabetes Mellitus, com glicose plasmática acima de 126 mg/dl, o que não ocorreu no presente caso.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbro a presença de ambos.
Analisando os autos, verifica-se que o impetrante foi excluído do processo seletivo em razão de ser considerado inapto na etapa de inspeção de saúde – INSPSAU, conforme Documento de Informação de Saúde id1140238283.
Na sequência, ao ser convocado em grau de recurso, a Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica, após realizar perícia mediante análise documental, proferiu parecer desfavorável id1140238282.
Pois bem.
De acordo com o edital AVICON QSCon EAP/EIP 2022, no item 5.6.4 (id1140238293, pág. 19), a etapa de Inspeção de Saúde (INSPSAU) deverá seguir os procedimentos fixados nas Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde da Aeronáutica – ICA 160-6/2016.
Com base nas Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde da Aeronáutica - ICA 160-6/2016 (id 1140238294, pág. 50), o impetrante seria considerado incapaz após a repetição do exame pela junta médica, em dias diferentes, a fim de confirmar o diagnóstico de Diabetes Mellitus, com glicose plasmática acima de 126 mg/dl, conforme item 14.3.5.
Confira-se: “14.3.5.
Glicose Plasmática acima de 126mg/dl (cento e vinte e seis), confirmadas após duas repetições, em dias diferentes: o candidato será considerado “INCAPAZ PARA O FIM A QUE SE DESTINA”, com o diagnóstico de “Diabetes Mellitus”.
Igualmente, em caso de apresentar níveis de glicose plasmática acima do normal, entre 110 e 126 mg/dl, a instrução de saúde ICA 160-6/2016, no item 14.3.4, prevê que o candidato deverá ser submetido a um Teste Oral de Tolerância à Glicose (TOTG).
Neste sentido: “14.3.4.
Nos casos de Glicose Plasmática entre 110mg/dl (cento e dez) e 126 mg/dl (cento e vinte e seis) o candidato deverá ser submetido a um Teste Oral de Tolerância à Glicose (TOTG), rigorosamente executado e analisado de acordo com os critérios da Organização Mundial de Saúde (OMS), conforme estabelecidos nos quadros 5, 6 e 7”.
Assim, não parece razoável a reprovação do impetrante após um único exame realizado pela Junta Médica do Comando da Aeronáutica, tampouco sem ser submetido ao Teste Oral de Tolerância à Glicose (TOTG), em desconformidade com as normas previstas na Instrução Técnica das Inspeções de Saúde na Aeronáutica – ICA 160-6/2016.
Corroboram neste sentido o relatório médico (id1140238287) e o exame laboratorial (id1140238288) colacionado aos autos, os quais apresentam resultados de glicose e colesterol dentro da normalidade.
Sobreleva notar que o exame de glicemia realizado no dia 07/05/2022, no laboratório Anápolis, indica o resultado de 82 mg/dl (id1140238288).
Desse modo, de acordo com os critérios da Organização Mundial de Saúde (OMS), utilizados como parâmetro nas Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde da Aeronáutica - ICA 160-6/2016, o impetrante deveria ser considerado apto. É o que se verifica no item 14 do referido manual de instruções que trata acerca dos procedimentos em casos de distúrbios do metabolismo da glicose (id 638996959 – pág. 40/41).
Confira-se: 14.3.3 Nos casos de Glicose Plasmática entre 70 (setenta) e 109 mg/dl (cento e nove) o candidato será considerado “APTO”. 14.3.4.
Nos casos de Glicose Plasmática entre 110mg/dl (cento e dez) e 126mg/dl (cento e vinte e seis) o candidato deverá ser submetido a um Teste Oral de Tolerância à Glicose (TOTG), rigorosamente executado e analisado de acordo com os critérios da Organização Mundial de Saúde (OMS), conforme estabelecidos nos quadros 5, 6 e 7. a) nos TOTG com níveis de glicose nos limites previstos no Quadro 6 o candidato será considerado “APTO”, devendo ser assinalado o diagnóstico de “Intolerância à Glicose”. b) nos TOTG com níveis de glicose com resultados previstos no Quadro 7 o candidato será considerado “INCAPAZ PARA O FIM A QUE SE DESTINA”, com o diagnóstico de “Diabetes Mellitus”. 14.3.5 Glicose Plasmática acima de 126mg/dl (cento e vinte e seis), confirmadas após duas repetições, em dias diferentes: o candidato será considerado “INCAPAZ PARA O FIM A QUE SE DESTINA”, com o diagnóstico de “Diabetes Mellitus”.
No caso de um dos resultados ficar abaixo de 126mg/dl (cento e vinte e seis), deverão ser aplicados os critérios descritos no subitem anterior.
Em suma, com base nas provas documentais acostadas, faz-se necessário que o impetrante seja submetido novamente a exame clínico pela Junta Médica do Comando da Aeronáutica, devendo ser observados os itens 14.3.4 para o Teste Oral de Tolerância à Glicose – TOTG, bem como o item 14.3.5, para repetição do teste em dias diferentes, consoante previsto nas Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde da Aeronáutica - ICA 160-6/2016 (id 638996959).
Jurisprudência mais abalizada caminha neste sentido.
Vejamos: “AGRAVO INOMINADO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
REPROVAÇÃO EM EXAME DE SAÚDE.
TAXA DE GLICEMIA ACIMA DOS VALORES INDICADOS COMO TOLERANTES.
DECISÃO BASEADA NO RESULTADO DE ÚNICO EXAME.
AUSÊNCIA DE PATOLOGIA DIAGNOSTICADA QUE IMPEÇA A CANDIDATA DE EXERCER O CARGO.
CONDUTA CONTRÁRIA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTAÇÃO PÚBLICA.
Verifica-se que a reprovação da Impetrante, após um único exame realizado pelo laboratório conveniado com a COMLURB, não se mostra justa e razoável.
Na verdade, se o edital estabelece como requisito para a contratação que o candidato tenha aptidão física e mental, revela-se irrazoável que não lhe seja facultada a oportunidade de repetir o exame ou mesmo perquirir se realmente é portadora de patologia incompatível com a função.
A Administração Pública não pode pôr de lado o respeito aos administrados e aqueles que aspiram e se empenham em passar num concurso público.
A mecânica adotada nos exames admissionais a cargos públicos deve ser pautada na eficiência, na transparência e na publicidade de seus atos.
RECURSO DESPROVIDO.” (ARE 995461, Rel.
Min.
Edson Fachin, Julg. 09/12/2016, DJ 15/12/2000)” Diante disso, demonstrada a probabilidade do direito, ante a necessidade de repetição do exame pela junta médica para confirmação do diagnóstico, bem como restando caracterizado o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, uma vez que o processo seletivo AVICON QSCon EAP/EIP 2022 está em andamento, o deferimento da liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido liminar, para o fim de determinar que o impetrante seja submetido novamente a exame clínico pela Junta Médica do Comando da Aeronáutica, devendo ser observados os itens 14.3.4 para o Teste Oral de Tolerância à Glicose – TOTG, bem como o item 14.3.5, para repetição do teste em dias diferentes, consoante previsto nas Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde da Aeronáutica - ICA 160-6/2016 (id1140238294, pág. 50).
Constada a aptidão clínica, o impetrante deverá ser reincluído no presente certame AVICON QSCon EAP/EIP 2022.
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento desta ordem, bem como seja notificada para prestar informações.
Dê-se ciência do feito à União (AGU) para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II da Lei nº 12.016/2009).
Prestadas as informações, dê-se vista ao MPF, para os fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 18 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/07/2022 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 13:49
Juntada de Certidão
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18/07/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 13:49
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/06/2022 10:07
Conclusos para decisão
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13/06/2022 10:07
Juntada de Certidão
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13/06/2022 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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13/06/2022 08:35
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2022 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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