TRF1 - 1002826-34.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 19:56
Juntada de Certidão
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04/08/2023 13:25
Juntada de manifestação
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03/08/2023 00:42
Publicado Ato ordinatório em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002826-34.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
01/08/2023 21:51
Juntada de Certidão
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01/08/2023 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2023 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2023 21:51
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 12:38
Juntada de manifestação
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28/07/2023 10:16
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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28/07/2023 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
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28/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
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28/07/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 10:16
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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28/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
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12/07/2023 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:32
Juntada de manifestação
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30/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:14
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
30/06/2023 15:14
Expedição de Documento RPV.
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30/06/2023 15:10
Desentranhado o documento
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30/06/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 15:10
Desentranhado o documento
-
30/06/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 15:09
Desentranhado o documento
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30/06/2023 15:03
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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30/06/2023 15:03
Expedição de Documento RPV.
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30/06/2023 14:21
Juntada de Certidão
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30/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:17
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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30/06/2023 14:17
Expedição de Documento RPV.
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17/06/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/06/2023 23:59.
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05/06/2023 21:18
Juntada de manifestação
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02/06/2023 11:18
Juntada de Informações prestadas
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01/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002826-34.2021.4.01.3507 AUTOR: DELVIANE OLIVEIRA ROSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 06/09/2021, DIP 01/07/2022, exceto pela inclusão do 13º salário/2022, cujos valores são pagos administrativamente.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1510383362, excluindo-se as parcelas acima citadas e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
29/05/2023 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2023 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2023 13:56
Conclusos para decisão
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06/05/2023 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/05/2023 23:59.
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12/04/2023 01:19
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002826-34.2021.4.01.3507 AUTOR: DELVIANE OLIVEIRA ROSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/04/2023 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2023 11:51
Juntada de Certidão
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10/04/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2023 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2023 21:41
Conclusos para despacho
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28/03/2023 02:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 18:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2023 23:59.
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06/03/2023 14:27
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2023 02:10
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002826-34.2021.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se o INSS para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
01/03/2023 13:52
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2023 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
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01/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2023 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 16:37
Conclusos para despacho
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28/02/2023 15:50
Recebidos os autos
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28/02/2023 15:50
Juntada de intimação de pauta
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12/09/2022 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/09/2022 11:41
Juntada de Informação
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12/09/2022 10:04
Juntada de contrarrazões
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07/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
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07/09/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 14:01
Juntada de documento comprobatório
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03/08/2022 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2022 23:59.
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02/08/2022 22:31
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2022 22:26
Juntada de contestação
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02/08/2022 22:19
Juntada de apelação
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02/08/2022 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2022 23:59.
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19/07/2022 21:21
Juntada de manifestação
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18/07/2022 00:24
Publicado Sentença Tipo A em 18/07/2022.
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16/07/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002826-34.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DELVIANE OLIVEIRA ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO TEIXEIRA DE QUEIROZ - MG133645 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio por Incapacidade Temporária + Aposentadoria por Incapacidade Permanente TIPO: Concessão DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO 06/09/2021 – Id 854028564 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária com pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente (Id 854017082).
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial (Id 1073535279), verifico que o perito médico nomeado por este Juízo definiu como data de início da incapacidade o dia 27/08/2021 (Id 1073535279).
DOENÇA: DISTROFIA SIMPÁTICO REFLEXA INCAPACIDADE: TOTAL e TEMPORÁRIA INÍCIO DA INCAPACIDADE: 27/08/21 CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA. 5.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 6.
Compulsando os autos, da análise do CNIS da parte autora, verifico que, dentre outros períodos, a mesma verteu contribuições na condição de empregado no período compreendido entre 20/04/2016 a 11/2021.
Desse modo, na data de início da incapacidade atestada pelo perito médico judicial, a parte autora estava vertendo contribuições ao RGPS. 7.
Dessa forma, verifico que os requisitos qualidade de segurado e cumprimento de carência são incontroversos. 8.
Esse quadro abre ensejo a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data de entrada do requerimento administrativo em 06/09/2021, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado. (STJ - REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
RENDA MENSAL INICIAL 9.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 61 da Lei 8.213/91 e EC 103/2019, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 10.
O termo inicial do benefício (DIB) será a data de entrada do requerimento administrativo em 06/09/2021 (Id 854028564).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 11.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 12.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 13.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) em 01/07/2022. 14.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: 16. (a) condenar o INSS a conceder no prazo de 60 dias úteis o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, na condição de segurado(a) obrigatório, com DIB em 06/09/2021 e DIP em 01/07/2022, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS; 17. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, descontados os valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período compreendido entre a DIB e DER estipulados nesta sentença, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 18. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 19.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 20.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 21.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 22.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: DELVIANE OLIVEIRA ROSA Nº DO CPF: *55.***.*64-65 BENEFÍCIO: Concessão de auxílio por incapacidade temporária RMI: Na forma do art. 61 da Lei 8.213/1991 e EC 103/2019 DIP: 01/07/22 DIB: 06/09/21 24.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 25. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 26. b) intimar as partes; 27. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 28. d) com o trânsito em julgado, intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 29. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 30. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 31. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 32. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 33. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/07/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 15:04
Julgado procedente o pedido
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07/07/2022 08:02
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2022 23:59.
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01/06/2022 21:20
Juntada de manifestação
-
30/05/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2022 20:45
Juntada de laudo pericial complementar
-
09/05/2022 13:15
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:46
Perícia agendada
-
28/03/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2022 23:59.
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09/03/2022 13:28
Juntada de informação
-
02/03/2022 15:14
Juntada de manifestação
-
28/02/2022 15:36
Perícia designada
-
23/02/2022 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 20:30
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 20:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/01/2022 15:44
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2022 13:54
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2022 13:53
Juntada de manifestação
-
14/12/2021 09:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/12/2021 08:41
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
09/12/2021 16:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/12/2021 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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