TRF1 - 1002942-40.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 02:11
Publicado Despacho em 03/02/2023.
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03/02/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002942-40.2021.4.01.3507 AUTOR: ORLANDO FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
01/02/2023 15:55
Juntada de Certidão
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01/02/2023 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2023 14:06
Juntada de Certidão
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01/02/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2023 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2023 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 20:15
Conclusos para despacho
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31/01/2023 15:54
Recebidos os autos
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31/01/2023 15:54
Juntada de intimação de pauta
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07/09/2022 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/09/2022 13:56
Juntada de Informação
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03/09/2022 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2022 23:59.
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09/08/2022 12:30
Juntada de Certidão
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09/08/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:16
Decorrido prazo de ORLANDO FREITAS em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:05
Decorrido prazo de ORLANDO FREITAS em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2022 23:59.
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19/07/2022 11:09
Juntada de recurso inominado
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18/07/2022 00:24
Publicado Sentença Tipo A em 18/07/2022.
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16/07/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002942-40.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ORLANDO FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença – Aposentadoria por Invalidez TIPO: Concessão Data de Entrada do Requerimento – DER 27/10/2021 – Id 869790048 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício (Id 869790063). 4.
CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (Id 1090796767) constatou o seguinte: DOENÇA: Osteoartrose de coluna com hérnia INCAPACIDADE: Não há incapacidade INÍCIO DA INCAPACIDADE: Não há incapacidade 5.
O laudo médico pericial afirma que após análise documental e exame físico, não ficou constatado nenhum tipo ou grau de incapacidade laboral (Id 1090796767). 6.
Inconformado com o laudo médico pericial, o requerente apresenta impugnação ao mesmo, requerendo a concessão do benefício de incapacidade permanente (Id 1095809804). 7.
Pois bem.
Rejeito a impugnação apresentada pela parte autora, a fim de acolher integralmente o laudo médico pericial, onde constato que houve exame físico da autora e análise documental dos presentes autos, sendo comprovado pela perícia médica judicial que não há incapacidade laboral que possibilite a concessão de benefício por incapacidade. 8.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: desnecessário o exame da qualidade de segurado e da carência, uma vez que tais requisitos devem ser cumpridos na data em que verificada a incapacidade.
DISPOSITIVO 9.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 10.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 11.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 13. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 14. b) intimar as partes; 15. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 16. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 17. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/07/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 15:04
Juntada de Certidão
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14/07/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 15:04
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2022 12:46
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 09:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/06/2022 23:59.
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15/06/2022 01:04
Decorrido prazo de ORLANDO FREITAS em 14/06/2022 23:59.
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23/05/2022 14:48
Juntada de impugnação
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20/05/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 15:43
Juntada de Certidão
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19/05/2022 15:45
Juntada de laudo pericial
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28/04/2022 14:07
Juntada de Certidão
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28/03/2022 15:47
Perícia agendada
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28/03/2022 15:37
Juntada de Certidão
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09/03/2022 13:09
Juntada de informação
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26/02/2022 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2022 23:59.
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21/02/2022 13:01
Perícia designada
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17/02/2022 00:42
Decorrido prazo de ORLANDO FREITAS em 16/02/2022 23:59.
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01/02/2022 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2022 14:03
Juntada de Certidão
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01/02/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 15:25
Conclusos para despacho
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10/01/2022 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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10/01/2022 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2022 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2022 14:59
Juntada de Certidão de Redistribuição
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10/01/2022 14:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/12/2021 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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21/12/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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