TRF1 - 1001925-32.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 21:12
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 21:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 00:48
Decorrido prazo de DAVI MIGUEL FREITAS COUTO em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 08:08
Publicado Ato ordinatório em 05/05/2023.
-
05/05/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001925-32.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Diante da informação da realização da cirurgia, intime-se a parte autora para requer o que entender de direito.
Prazo de cinco dias.
Após, não havendo pedido que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos.
JATAÍ, 2 de maio de 2023.
ROSILEI NESSLER Servidor -
03/05/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2023 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 20:28
Juntada de manifestação
-
03/03/2023 00:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:29
Decorrido prazo de DAVI MIGUEL FREITAS COUTO em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 27/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 13:52
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2023 07:34
Juntada de manifestação
-
13/02/2023 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 13/02/2023.
-
13/02/2023 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 13/02/2023.
-
11/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001925-32.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
M.
F.
C.
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 e RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de conhecimento, proposta por D.
M.
F.
C., neste ato representada por sua genitora, a Sra.
TAUANE FREITAS VASQUES, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE JATAÍ, visando à obtenção de tratamento médico, consistente em cirurgia de alongamento cirúrgico para a correção da diferença de tamanho das pernas.
PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA 2.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer deles tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação ou tratamento médico para pessoa desprovida de recursos financeiros. 3.
Quanto ao tema, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que “...sendo o Sistema Único de Saúde composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, qualquer um deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que objetivem assegurar, à população carente, o acesso a medicamento e a tratamentos médicos.” (AC 0006576-66.2009.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1377 de 18/01/2013). 4.
No mesmo norte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178 RG / SE, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados”, sendo que “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 5.
Assim sendo, afasto a alegação de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela União.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR 6.
O interesse de agir caracteriza-se pelo binônimo necessidade-utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. 7.
No caso em tela, o interesse de agir consiste não somente na regulação do autor nos protocolos do SUS, mas sim na efetiva realização da cirurgia de que necessita para voltar às suas atividade cotidianas. 8.
Desse modo, o interesse de agir não se esgota no mero encaminhamento do paciente (protocolo de regulação) mas sim na efetiva realização do tratamento cirúrgico pleiteado, o que ainda não foi realizado pelo SUS. 9.
Desse modo, tenho por presente o interesse de agir.
EXAME DO MÉRITO 10.
Considerando que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento regular do feito; que não há outras questões preliminares e prejudiciais pendentes de apreciação, bem assim o fato de que não há a necessidade de produção de outras provas, passo ao exame antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
DO DIREITO À SAÚDE 11.
A saúde é direito fundamental da pessoa humana, intrinsecamente ligada ao direito à vida e à dignidade humana, tanto que ao reconhecer a saúde como direito social fundamental (art. 6º e 196 da Constituição Federal), o Estado obrigou-se a prestações positivas, e, por conseguinte, à formulação de políticas públicas sociais e econômicas destinadas à promoção, à proteção e à recuperação da saúde. 12.
Nesse sentido, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tem-se que: “o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar” (RE 716.777/RS). 13.
Dito isto, e como se está a tratar de questão extremamente sensível, ligada ao próprio direito fundamental à vida, e tendo em vista que a Constituição estabeleceu, no inciso XXXV de seu art. 5º, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", o resultado é a atual judicialização da política de assistência farmacêutica e terapêutica através de demandas individuais e coletivas, sendo que a atuação positiva do Judiciário, desde que criteriosa, representa real avanço em termos de efetivação dos direitos fundamentais. 14.
Conclui-se, portanto, que a Constituição Federal assegura aos cidadãos o fornecimento, pelo Estado, enquanto poder público (União, Estado, Distrito Federal e Município), dos medicamentos e/ou tratamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, obrigação esta que pode ser exigida de qualquer dos entes federativos, tendo em vista a responsabilidade solidária em matéria de saúde.
RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO 15.
Nos termos já delineados alhures, o direito subjetivo à saúde, prescrito pelo artigo 196 da Constituição Federal, importa em responsabilidade solidária de todos os entes federados. 16.
Em que pese a estrutura organizacional do Sistema Único de Saúde - SUS estabelecer competências e atribuições diversas à União, aos Estados e aos Municípios (arts. 16 a 19, Lei nº 8.080/90), todos são compelidos pela solidariedade imposta pela Constituição Federal a atender a população.
Assim, a descentralização prevista na legislação infraconstitucional para as ações de promoção da saúde não afasta a responsabilidade solidária de todos. 17.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que nas ações de fornecimento de medicamentos/procedimentos, a responsabilidade pelas ações e serviços de saúde é solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (STA 283/PR, RE 195.192-3/RS, RE-AgR 255.627-1, RE-AgR 255.627-1/RS). 18.
Também destaco: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTESFEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 ) (destaquei) 19.
Desse modo, não pode a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei n. 8.080/1990 restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria.
Acerca do tema, porquanto elucidativo, cite-se excerto do voto proferido pela ministra Eliana Calmon no REsp nº 661.821/RS, no qual destacou que: “(...) criado o Sistema Único de Saúde, a divisão de atribuições e recursos passou a ser meramente interna, podendo o cidadão exigir de qualquer dos gestores ação ou serviço necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde pública, o que afasta inteiramente o argumento usado pela recorrente, no sentido de considerar-se fora das atribuições impostas pela decisão ou sem a obrigação econômico-financeira de suportar o custo da ordem judicial, ressaltando, ao final, que, se o Município de Pelotas ou o Estado do Rio Grande do Sul não atenderam o paciente, quando procurados, deverá ser este assunto solucionado interna corpores, entre esferas de Poder envolvidas.” 20.
Inadmissível, pois, condicionar a fruição de direito fundamental e inadiável à discussão acerca da parcela de responsabilidade de cada ente da Federação em arcar com os custos de medicamento ou de tratamento médico cujo fornecimento foi determinado por meio de decisão judicial, não podendo a divisão de atribuições ser arguida em desfavor do cidadão, questão que deve ser resolvida em âmbito administrativo ou por meio de ação judicial própria (AC 0014098-03.2016.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 21/02/2018).
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ISONOMIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
ORÇAMENTO PÚBLICO 21.
Por ser atividade vinculada, o dever de prestação de tratamentos médicos essenciais à saúde da população está plenamente sujeito ao controle do Poder Judiciário.
Além disso, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV, proíbe que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, independentemente de quem seja o autor da lesão. 22.
Ao realizar tal controle, o Poder Judiciário está dando o conteúdo e a extensão do direito à saúde, assegurados pelo artigo 196 da Constituição Federal, não havendo, no ponto, infração aos princípios da separação dos poderes, da isonomia e do orçamento público. 23.
Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que “não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa”, porquanto “seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais” (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010). 24.
No mesmo norte, o Supremo Tribunal Federal entende que reconhecer a legitimidade do Poder Judiciário para determinar a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas, quando houver omissão da administração pública, não configura violação do princípio da separação dos poderes, haja vista não se tratar de ingerência ilegítima de um poder na esfera de outro.
Ademais, a concessão de medidas judiciais tendentes a assegurar a realização de tratamentos médicos e o fornecimento de medicamentos, nas hipóteses excepcionais em que comprovado o risco iminente à saúde e à vida do cidadão, não viola o princípio da isonomia. 25.
Com efeito, citando o eminente Ministro Celso de Mello, tem-se que: “A incumbência de fazer implementar políticas públicas fundadas na Constituição poderá atribuir-se, ainda que excepcionalmente, ao Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direito individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional”, sendo certo que “a cláusula da ‘reserva do possível’ - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade” (RE 488208/SC). 26.
Vale destacar ainda que o Supremo Tribunal Federal fixou, quando do julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada n. 175, alguns pressupostos e critérios a serem observados para a atuação do Poder Judiciário no tema da saúde, mais precisamente na questão do fornecimento de medicamentos e tratamentos pleiteados em face dos Entes Políticos.
Assim, na apreciação do caso concreto, deve-se atentar ao seguinte: 27. (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; 28. (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; 29. (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99); 30. (d) a não configuração de tratamento experimental.
DO CASO CONCRETO 31.
No caso em apreço, trata-se de pedido de cirurgia de média-alta complexidade, cujo autor aguarda realização de procedimento em centro de referência de responsabilidade do Estado de Goiás. 32.
Conforme documento juntado aos autos (Id 1443637377), restou provado que o autor está aguardando procedimento cirúrgico de “alongamento / encurtamento miotendinoso”, aguardando fluxo próprio das cirurgias eletivas.
Todavia, até o presente momento, o procedimento cirúrgico não foi realizado, estando o autor sem resposta a respeito do trato administrativo de tal regulação. 33.
Intimado, o Estado de Goiás informa que o paciente passou por consulta médica em atenção especializada (pé/tornozelo) em Ortopedia e traumatologia no dia 10/11/2022 n o Hospital Estadual de Urgências de Goiás – Dr.
Valdemiro Cruz – HUGO, aguardando em fila de espera de cirurgias eletivas, solicitada em 05/12/2022 para a realização do procedimento requerido (Id 1443637377). 34.
Diante do impasse sobre a urgência do procedimento cirúrgico do autor, este juízo determinou a realização de perícia médica, onde ficou constatado que há necessidade de prioridade neste caso, para melhor resultado, uma vez que o tratamento recorrido é cirurgia corretiva (Id 1401547766). 35.
Dessa forma, rechaço a eletividade do tratamento do autor e tenho por urgente e necessária imediatamente a realização do procedimento cirúrgico pleiteado. 36.
Todavia, o poder de estabelecer normas de cooperação entre os entes federados, em matéria de competência comum (CF, artigo 23, parágrafo único) “não abrange o poder de demitirem-se a União ou os Estados dos encargos constitucionais (...) para descarregá-los ilimitadamente sobre os Municípios”, consoante decidiu o STF na ADI 2.544, Pleno, Sepúlveda Pertence, DJ 17/11/2006. 37.
Desse modo, o Estado de Goiás, ao alegar que conferiu a gestão dos serviços ao Município de Goiânia pretende vedada demissão unilateral de encargo que lhe é atribuído pela Constituição Federal (artigo 23). 38.
O quadro, pois, autoriza a excepcional intervenção deste juízo na regulação do acesso da parte autora ao serviço de saúde, uma vez que a permanência do status quo equivaleria a negar à parte autora o direito constitucional à saúde.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA 39.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Como pressupostos para sua concessão, necessária a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 40.
No caso em apreço, a plausibilidade do direito se encontra presente, conforme fundamentação já exposta.
Por outro lado, o perigo da demora advém do estado de saúde do paciente, ora autor, o qual necessita da cirurgia com urgência, uma vez que, conforme perícia médica judicial, “há necessidade de prioridade neste caso, pois a criança já deveria ter sido operada” (Id 1401547766). 41.
Diante disso, faz jus à antecipação dos efeitos da tutela.
DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS 42.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido, antecipando os efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de condenar o Estado de Goiás a realizar o procedimento cirúrgico do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, com bloqueio do valor necessário à realização do procedimento na rede particular. 43.
Quedando-se inerte, converta-se a obrigação de fazer em obrigação de pagar. 44.
Dessa forma: 45. (a) proceda-se a Secretaria à nomeação de defensor dativo para representar o requerente; 46. (b) realizada a nomeação, intime-o com urgência para apresentar 03 (três) orçamentos com profissionais médicos que assistiram o autor ou que sejam de sua confiança. 47. (c) apresentados os orçamentos, a Secretaria deste juízo deverá realizar, com urgência, registro de preços da cirurgia, encaminhando o autor ao profissional que apresentar o menor preço, bloqueando-se a quantia necessária, via sistemas Bacenjud, nas contas do Estado de Goiás-GO e efetuando o pagamento ao profissional tão logo comprovada a conclusão do serviço; 48.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se. 49.
Sem custas e sem honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/02/2023 09:52
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2023 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2023 09:52
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2023 21:17
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 15:08
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 21:24
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 16:52
Juntada de laudo pericial
-
03/11/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 26/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 08:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 08:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 22/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 20/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:55
Decorrido prazo de DAVI MIGUEL FREITAS COUTO em 15/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 14:26
Juntada de informação
-
15/09/2022 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 14/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 18:56
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2022 15:51
Perícia agendada
-
05/09/2022 00:27
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
03/09/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001925-32.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
M.
F.
C.
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 e RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 DESPACHO Diante do quadro de pandemia pelo covid-19, fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse e conveniência na realização de perícia médica presencial.
A manifestação deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo discordância o processo retornará automaticamente ao sobrestamento, sendo cancelada a perícia médica.
O silêncio será considerado como manifestação favorável à realização da perícia presencial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 30/09/2022, às 16h10min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o ADRIANO LIÑARES (CRM/GO 10.293), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato pericial está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e advertidas de que não será permitido o ingresso nos respectivos consultórios médicos (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações nas imediações dos respectivos consultórios médicos, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, os atos processuais pendentes poderão ser imediatamente suspensos, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cumpra-se integralmente a Decisão de id 1293493261.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
01/09/2022 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 01:46
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001925-32.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
M.
F.
C.
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 e RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer interposta por D.
M.
F.
C. em desfavor da UNIÃO FEDERAL E OUTROS, requerendo a realização de procedimento cirúrgico. 2.
Compulsando os autos, constato que o autor aguarda em lista de espera a realização do procedimento pleiteado (Id 1235734769). 3. É o que importa relatar.
DECIDO. 4.
A fim de constatar a urgência/gravidade na realização do procedimento cirúrgico do autor, determino a Secretaria que designe perícia médica com especialista em ortopedia. 5.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo. 6.
Após juntada do laudo médico pericial, concluam-me com urgência. 7.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal ANEXO – quesitos a serem respondidos pelo perito médico judicial. a) Após exame clínico e documental, há necessidade de realizar o procedimento cirúrgico pleiteado pela autora? b) Esclareça, detalhadamente, o procedimento cirúrgico a ser realizado. c) Se converte a urgência da realização da cirurgia pleiteada, considerando o teor dos documentos apresentados. d) O procedimento cirúrgico pleiteado deve ser realizado em caráter de urgência ou eletivo? -
29/08/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 15:18
Outras Decisões
-
25/08/2022 11:23
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 00:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 15:17
Juntada de contestação
-
09/08/2022 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 03:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 16:56
Juntada de contestação
-
26/07/2022 13:55
Juntada de contestação
-
22/07/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 00:25
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001925-32.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
M.
F.
C.
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO O autor alega que foi diagnosticado com Tendão de Aquiles Curto, tendo sua perna direita menor que a esquerda, razão pela qual há recomendação cirúrgica para a correção da diferença.
Aduz que a cirurgia deve ser realizada em caráter de urgência, enquanto criança, tendo em vista o iminente risco do desenvolvimento de um problema mais agudo e permanente.
Para que seu quadro de saúde não se agrave, requer que este juízo condene as rés na obrigação de fazer, determinando com urgência a realização da cirurgia.
Ações em que se postulam procedimentos contemplados pelo protocolo do SUS, antes da decisão da liminar requerida, necessário seja juntado aos autos informação concreta sobre o caso.
Dessa forma, intime-se o Hospital das Clínicas de Jataí, através do e-mail regulaçã[email protected], para que, no prazo de cinco dias, informe: a) qual o quadro geral de saúde da parte autora; b) qual a regulação inicial concedida a seu caso, justificando com documentos médicos tal encaminhamento; c) Caso se trate de procedimento a ser executado pelo município de Jataí/GO, qual a data agendada para realização do procedimento postulado, justificando concretamente a data designada; d) Caso se trate de procedimento a ser executado pelo Estado de Goiás e já tenha havido regulação inicial pelo Município, qual a data agendada.
Proceda-se também com a CITAÇÃO da União, Estado de Goiás e Município de Jataí para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação.
Após, venham-me conclusos os autos para decisão.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJJTI -
14/07/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
13/07/2022 09:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/07/2022 09:31
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1068524-51.2020.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Estado do Espirito Santo
Advogado: Thiago Alves de Figueiredo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2023 15:03
Processo nº 0008576-44.2019.4.01.3300
Procuradoria do Conselho Regional de Adm...
Marcos Augusto Lessa e Silva
Advogado: Euber Luciano Vieira Dantas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 14:48
Processo nº 1001783-28.2022.4.01.3507
Danilo Cunha Diniz
Uniao Federal
Advogado: Ayna Karolina da Costa Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2022 21:40
Processo nº 1011458-65.2019.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Distribuidora Piauiense de Baterias LTDA
Advogado: Ana Laura Nascimento Belem Pontes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2019 13:51
Processo nº 1000895-63.2020.4.01.3302
Ronaldo Gomes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Robson Gomes dos Santos Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2020 22:19