TRF1 - 1001705-34.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001705-34.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SUELY BATISTA DA SILVA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MAGNUM INACIO PONTES - GO49617 e JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO - GO20986 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA 1.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). 2.
Segundo o teor da petição colacionada aos autos (Id 1409093291), a parte autora requer a desistência da ação. 3.
Trata-se de direito disponível, não havendo óbice à pretendida extinção.
Ademais, insta salientar que ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, em regra, não se aplica o disposto no § 4º do art. 485 do NCPC, relativa à exigência de consentimento da parte adversa para a homologação da desistência, uma vez que, segundo Enunciado n. 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE: “ A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária ( XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)”. 4.
Assim, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe. 5.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, em consequência, com base no art. 485, inciso VIII, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. 6.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). 7.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001705-34.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SUELY BATISTA DA SILVA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO - GO20986 e CARLOS MAGNUM INACIO PONTES - GO49617 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Trata-se de ação indenizatória de restituição de valor c/c danos morais e materiais proposta por MARIA SUELY BATISTA DA SILVA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o ressarcimento de transferência indevida no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescido de juros e correção monetária e dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Em contestação, a CEF alega que "após análise do processo de contestação, foi emitido Parecer Técnico Favorável à recomposição da conta em 17/06/2021." 4.
Assim, intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito de tal alegação. 5.
Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/10/2022 12:41
Conclusos para julgamento
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15/10/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA SUELY BATISTA DA SILVA MARTINS em 14/10/2022 23:59.
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19/09/2022 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA SUELY BATISTA DA SILVA MARTINS em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 18:46
Juntada de contestação
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16/09/2022 08:02
Decorrido prazo de MARIA SUELY BATISTA DA SILVA MARTINS em 15/09/2022 23:59.
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25/08/2022 01:24
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001705-34.2022.4.01.3507 AUTOR: MARIA SUELY BATISTA DA SILVA MARTINS REU: .CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, intime-se à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2022 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 16:20
Juntada de Certidão
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23/08/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 11:11
Conclusos para despacho
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18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de MARIA SUELY BATISTA DA SILVA MARTINS em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 02:30
Decorrido prazo de MARIA SUELY BATISTA DA SILVA MARTINS em 16/08/2022 23:59.
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12/08/2022 15:11
Juntada de manifestação
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08/08/2022 00:42
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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04/08/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 14:34
Juntada de Certidão
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04/08/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 17:12
Conclusos para despacho
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02/08/2022 02:05
Decorrido prazo de MARIA SUELY BATISTA DA SILVA MARTINS em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 16:27
Juntada de manifestação
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18/07/2022 00:25
Publicado Despacho em 18/07/2022.
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16/07/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001705-34.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SUELY BATISTA DA SILVA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MAGNUM INACIO PONTES - GO49617 e JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO - GO20986 POLO PASSIVO:.CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) Instrumento de Procuração, visto que a procuração de id 1135492764 foi outorgada por terceira pessoa; b) Declaração de hipossuficiência, assinada a próprio punho, visto que a declaração de id 1135492769 refere-se a terceira pessoa; c) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel atualizada, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/07/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 15:07
Juntada de Certidão
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14/07/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 09:03
Conclusos para despacho
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29/06/2022 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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29/06/2022 12:56
Juntada de Informação de Prevenção
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29/06/2022 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2022 12:51
Juntada de Certidão de Redistribuição
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29/06/2022 12:50
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/06/2022 13:02
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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