TRF1 - 1003557-11.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2022 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:20
Decorrido prazo de JOSE VINIVIUS SILVA RAMOS em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:20
Decorrido prazo de PAULA DA SILVA SANTOS em 24/10/2022 23:59.
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07/10/2022 02:06
Publicado Sentença Tipo B em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003557-11.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
V.
S.
R. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA MARTINS SILVA CORTES - GO41506 e VICTOR MENDES PEREIRA CORTES - GO45218 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, tendo por objeto a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheira, tendo como instituidor José Ramos da Paixão, falecido em 04/02/2021, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (NB: 202.599.477-4; DER: 01/07/2021; id 1122025779 - Pág. 34).
Em audiência, o INSS fez a seguinte proposta: habilitar a parte autora no benefício de pensão por morte NB: 202.599.477-4, com data de início de benefício a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 01/07/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/10/2022) e o pagamento de R$ 4.848,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais) a título de atrasados do período compreendido entre a DIB 04/02/2021 e 30/06/2021, pois iniciou-se o pagamento administrativo a contar de 01/07/2021, o que foi aceito pela parte autora e seu(sua) advogado(a).
Passo seguinte, o MM.
Juiz proferiu a sentença: Decido.
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, habilitar de forma tardia a parte autora no benefício de pensão por morte NB: 202.599.477-4, tendo como instituidor José Ramos da Paixão, falecido em 04/02/2021, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER: 01/07/2021), com data de início do pagamento (DIP: 1º/10/2022), desdobrando-se o benefício em três cotas de igual valor entre os beneficiários.
Não haverá pagamento de atrasados em razão da habilitação tardia da parte autora, pois recebia o benefício de forma integral pelo filho menor beneficiário - José Vinicius Silva Ramos.
Considerando que o beneficiário José Vinicius Silva Ramos, tinha 15 anos de idade (DN: 04/04/2005) na data do óbito do pai (04/02/2021), DETERMINO o cancelamento dos descontos sob as rubricas 203 CONSIGNAÇÃO no valor R$ 181,80 e 310 DESCONTO DE CONSIGNAÇÃO NO I.R. no valor de R$ 181,80, descontos efetuados em razão da habilitação tardia do filho CARLOS AUGUSTO FERNANDES do falecido com outra mulher.
As parcelas em atraso entre 04/02/2021 e 30/06/2021, correspondente a R$ 4.848,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais), serão pagas por meio de RPV.
Fixo a união estável, para fins previdenciários, a contar de 01/01/2002 até a data do óbito (04/02/2021).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 5 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/10/2022 18:40
Juntada de Certidão
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05/10/2022 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 18:18
Juntada de Certidão
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05/10/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 18:18
Homologada a Transação
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05/10/2022 17:35
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2022 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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05/10/2022 17:35
Homologada a Transação
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05/10/2022 17:33
Juntada de Ata de audiência
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05/10/2022 08:51
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 11:09
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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11/08/2022 16:04
Juntada de impugnação
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03/08/2022 00:55
Decorrido prazo de PAULA DA SILVA SANTOS em 02/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:50
Decorrido prazo de JOSE VINIVIUS SILVA RAMOS em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 09:17
Juntada de contestação
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22/07/2022 02:03
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003557-11.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
V.
S.
R., PAULA DA SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/10/2022, às 17:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 19 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2022 08:54
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 08:54
Juntada de Certidão
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20/07/2022 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 16:02
Conclusos para despacho
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08/06/2022 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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08/06/2022 12:33
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2022 14:15
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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