TRF1 - 1004405-95.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2022 23:59.
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26/10/2022 21:42
Juntada de recurso inominado
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14/10/2022 02:01
Publicado Sentença Tipo A em 13/10/2022.
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14/10/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 14:44
Juntada de Certidão
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004405-95.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDECI ANTONIA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAM LOPES DE SOUSA - GO29935 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 195.870.218-5; DER: 18/11/2020; id 1205491768 - Pág. 1).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: certidão de casamento com averbação de divórcio, que consta profissão do ex-esposo como lavrador.
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 64 anos de idade; separada de Damião de Souza Vaz, 2 filhos, só um vivo; pais agricultores (agregados); casou com 16 anos, em 1979; forma morar e trabalhar na roça em Campinorte; separou do marido e veio com os filhos para esta cidade de Anápolis; que era do lar e os filhos trabalhavam; depois mudou para uma chácara em Niquelândia, com o companheiro José Arouca; fraturou a perna e separou do companheiro e veio morar com o filho William de Souza Vaz numa chácara no município de Abadiânia.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora desde 2005, quando ela morou na Fazenda Caba Vida de seu irmão Jorge Bezerra; que ela ficou lá até cerca de 2020; que ele não tem o costume de ir lá, onde ela morava com o marido “Seu Zé”; que ela e o companheiro eram meeiros, e plantavam mandioca, milho, abóbora, feijão e criava porcos.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora faz muitos anos, de uma fazenda em Niquelândia; que ela morava na Fazenda Piracanjuba e ia passear lá na casa dela; que não se lembra do nome do dono da fazenda; que a última vez que ela esteve lá faz 2 anos; que de Niquelândia a autora foi morar na chácara do filho dela.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Não existe prova material da atividade rural.
O único documento é a certidão de casamento, de 1979, que consta a profissão de lavrador do ex-marido.
Sabe-se que não é possível reconhecer a condição de trabalhador rural exclusivamente com base na prova oral, veja-se: Súmula n. 149 - STJ A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Súmula 27/TRF 1ª Região Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º).
Entende-se que não ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
Desse modo, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 11 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2022 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 18:55
Juntada de Certidão
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11/10/2022 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 18:54
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2022 15:13
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2022 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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11/10/2022 15:13
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2022 15:12
Juntada de Ata de audiência
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11/10/2022 13:09
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 09:56
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 11:16
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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29/08/2022 18:24
Juntada de contestação
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03/08/2022 00:55
Decorrido prazo de VALDECI ANTONIA ROCHA em 02/08/2022 23:59.
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22/07/2022 02:03
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004405-95.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDECI ANTONIA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/10/2022, às 14:40h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 19 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2022 08:54
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 08:54
Juntada de Certidão
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20/07/2022 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 11:53
Conclusos para despacho
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15/07/2022 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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15/07/2022 07:40
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2022 22:28
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2022 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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