TRF1 - 0013892-89.2011.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013892-89.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013892-89.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO DE ASSUNCAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:RAIMUNDO DE ASSUNCAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0013892-89.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013892-89.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 2ª Turma, que acolheu parcialmente os embargos de declaração da União, sem alteração do resultado do julgamento.
A União Federal interpõe novos embargos de declaração em que afirma a existência de omissão no v. acórdão, visto que não se manifestou acerca da sua ilegitimidade passiva para figurar na ação.
Por sua vez, o INCRA, também embargante, afirma a existência de omissão acerca da a) prescrição do direito de fundo; b) ausência de suporte legal e constitucional, em razão da Lei n. 10.698/2003 que tratou da concessão de vantagem pecuniária e não de revisão geral anual, não sendo possível a aplicação do art. 37, X, da Constituição Federal em face da mencionada lei; e c) violação ao princípio da separação dos poderes.
Ao fim, requer, para fins de prequestionamento, a manifestação expressa acerca de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais supostamente violados.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração do INCRA. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0013892-89.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013892-89.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
Dos embargos de declaração opostos pela União Federal.
Em que pese o INCRA possuir personalidade jurídica própria e autônoma administrativa e orçamentária, nesta demanda os autores postularam, também, indenização pelo suposto ato ilícito praticado pelo Chefe do Poder Executivo e não do titular da fundação de que os autores são servidores.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO RETIDO DA UNIÃO CONHECIDO.
AGRAVO RETIDO DOS AUTORES IMPROVIDO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UFV.
REVISÃO GERAL E ANUAL DOS VENCIMENTOS.
ART. 37, X, DA CRFB/88.
NECESSIDADE DE LEI ESPECIFICA DE INICIATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
OMISSÃO.
INDENIZAÇÃO POR OMISSÃO LEGISLATIVA.
DANOS MATERIAIS.
PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ILEGITIMIDADE DA UFV.
PRECEDENTES DO STF.
REMESSA OFICIAL PROVIDA.
APELAÇÃO DOS AUTORES IMPROVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATICOS 1.
Não deve ser conhecido o agravo retido da União (fis. 152/156), tendo em vista que não requereu, expressamente, sua apreciação em sede de apelação ou nas contrarrazões recursais (CPC, art. 523, §1°). 2.
Não merece guarida a irresignação dos autores ventilada no agravo retido.
A questão posta em debate trata-se de indenização por danos materiais e morais, decorrente da mora legislativa, pelo não-envio de projeto de lei prevendo a revisão nos vencimentos dos autores, maténa eminentemente de direito, o que afasta a necessidade de dilação probatória.
Precedentes (AC • 2003.38.00.006854-9/MG, Rel.
Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma, DJ de 14/08/2006, p.30) e (AC 2003.38.00.009117-9/MG, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma, DJ de 20/09/2004, p.13). 3.
Por outro lado, em que pese a Universidade Federal de Viçosa possuir personalidade jurídica própna e autonomia administrativa e orçamentária, nesta demanda os autores postulam indenização por omissão legislativa, decorrente do não-envio de projeto de lei prevendo a revisão nos seus vencimentos.
O evento danoso, fundamento da demanda, é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e não do titular da Autarquia de que os autores são servidores.
Por esta razão, deve ser mantida a exclusão da referida universidade do feito 4.
O art. 37, X, da CF/88, com redação fornecida pela EC n. 19/98, garantiu aos servidores públicos o direito à revisão geral anual das suas remunerações, a ser promovida mediante lei especifica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Precedentes do STF. 5.
Não cabe ao Poder Judiciário fixar prazo para o executivo deflagrar processo legislativo, a fim de revisar a remuneração dos servidores públicos, nem tampouco condená-lo a indenizar seus servidores, seja por danos morais ou materiais, pela alegada omissão, visto que, por vias transversas, estaria violando o princípio constitucional da separação dos poderes.
Precedentes desta Corte e do STF. 6.
Os autores devem arcar com o pagamento da verba honorária no valor de R$ 5.000,00, pro rata, ficando sobrestada a execução em face da justiça gratuita, pelo prazo de cinco anos, quando estará prescrita 7.
Agravo retido da União não conhecido.
Agravo retido dos autores a que se nega provimento.
Apelação dos autores improvida.
Apelação da União e remessa oficial providas. (AC 2002.3800.004309-9/MG, Rel.
Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.74 de 18/06/2010) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO - ART. 37, X, CF188 - LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL - SERVIDORES PÚBLICOS - LEGITIMIDADE DA UNIÃO - INDENIZAÇÃO EM FACE DE MORA LEGISLATIVA. 1.
O Sindicato, estando devidamente registrado no MTB, tem legitimidade para atuar como substituto processual, nos moldes do art. 8°, III, da CF/88, no art. 240, "a" da Lei 8.112/90 e no art. 3°, "a" do seu estatuto.
Ademais, consta dos autos a autorização dos substituídos em ata de assembléia geral e a relação nominal dos substituídos. 2.
Sem olvidar o entendimento deste Tribunal, no sentido de que, "autarquia, com personalidade jurídica própria, tem legitimidade passiva exclusiva em ações nas quais seus servidores - ainda que inativos - postulam o pagamento de vantagens remuneratórias" (AC 2000.34.00.020395-9/DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA do TRF 1" Região, DJ de 01/04/2003 P.53).
No mesmo sentido: (AC 2001.34.00.011903-7/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA do TRF 1" Região, DJ de 09/12/2002 P.118) e (AC 2000,34.00.029880-8/DF, Rei.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, SEGUNDA TURMA do TRF 1' Região, DJ de 31/10/2002 P.120), tenho pela legitimidade passiva da União Federal, em face do pedido de indenização, o qual visa à reparação de dano decorrente da responsabilidade do Estado. 3.
In casu, os autores pleiteam a indenização por danos materiais decorrentes de omissão legislativa do Presidente da República, motivo pelo qual é a União parte legitima.
De tal sorte, merece ser mantida a r. sentença. 4.
Apelação desprovida. (AC 2003.38.00.029309-5/MG, Rel.
Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ p.18 de 24/07/2006) Dessa forma, a União Federal deve figurar no polo passivo da presente lide, razão pela qual os embargos de declaração serão acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para afastar a alegada ilegitimidade passiva.
Dos embargos de declaração opostos pelo INCRA.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face o v. acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.
As teses sustentadas pelo embargante foram apreciadas, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do v. acórdão.
O acórdão enfrentou a tese acerca da prescrição fundamentando que “Nos termos da Súmula n°. 85 do Superior Tribunal de Justiça: ‘Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação’ (Súmula 85 - STJ).
Prescritas, portanto, as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.” O decisum embargado é claro ao afirmar que “a não contemplação de todos os servidores na recomposição real prevista na Lei 10.697/03 implicou inconstitucionalidade por omissão legislativa parcial, por ofensa à isonomia quando efetivou revisão geral anual em percentuais distintos para categorias salariais, ou seja, para uns a lei afastou por completo a deterioração provocada pela inflação do período (14,87%) e para outros não.
Tal circunstância autoriza o Judiciário a aplicar a técnica da sentença aditiva, para declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial ou material da norma e expandir seus efeitos para aqueles a quem a norma, por aplicação do princípio da isonomia e de norma constitucional (revisão geral anual sem distinção de índices) discriminou".
Por sua vez, a Corte Especial deste Tribunal decidiu pela inconstitucionalidade parcial da norma, cabendo à Turma aplicar concretamente tal decisão adotada na análise da norma em tese, decisão à qual a Turma está vinculada.
Além do mais, o julgado entendeu que “o que ficou estabelecido nos autos não contraria a Sumula n. 339 e Sumula Vinculante 37 do STF, pois não se estende vantagem a categoria de servidores a titulo de isonomia (art.5°, caput, da constituição da República de 1988).
Ao contrário aplica-se regra expressa do art. 37, X, da Constituição que manda que o reajuste geral seja feito obrigatoriamente na mesma data e no mesmo índice para todos os servidores”, não havendo, portanto, a omissão alegada.
O acórdão enfrentou todas as teses levantadas pela parte embargante, não sendo necessária a menção de todos os argumentos suscitados, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente seu convencimento, como se deu na espécie.
Ademais, não há como confundir fundamentação contrária ao interesse da parte com a omissão inserta no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil – CPC.
Se a parte embargante não concorda com a conclusão a que esta 2ª Turma chegou por ocasião do julgamento do apelo, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
Por fim, é desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela União Federal, sem efeitos modificativos, para afastar a alegada ilegitimidade passiva; e rejeito os embargos de declaração opostos pelo INCRA. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0013892-89.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013892-89.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO DE ASSUNCAO, JULIA DA SILVA RAMOS, LUIZ CARLOS TACITO, EDMUNDO ALVES SOBRINHO, MARIA DO CARMO DA SILVA LEITE, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A APELADO: RAIMUNDO DE ASSUNCAO, JULIA DA SILVA RAMOS, LUIZ CARLOS TACITO, EDMUNDO ALVES SOBRINHO, MARIA DO CARMO DA SILVA LEITE, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Advogado do(a) APELADO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO VERIFICADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INCRA EM FACE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
EMBARGOS DO INCRA REJEITADOS.
I – Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
II – Em que pese o INCRA possuir personalidade jurídica própria e autônoma administrativa e orçamentária, nesta demanda os autores postularam, também, indenização pelo suposto ato ilícito praticado pelo Chefe do Poder Executivo e não do titular da fundação de que os autores são servidores.
Dessa forma, a União Federal deve figurar no polo passivo da presente lide, razão pela qual os embargos de declaração serão acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para afastar a alegada ilegitimidade passiva.
III – A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
IV – No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.
V – Se a parte embargante não concorda com a conclusão a que esta 2ª Turma chegou por ocasião do julgamento do apelo, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
VI – É desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
VII – Embargos de declaração opostos pela União Federal acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para afastar a ilegitimidade passiva alegada; embargos de declaração oposto pelo INCRA rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma acolher os embargos de declaração opostos pela União Federal, sem efeitos modificativos; e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INCRA, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 12 de setembro de 2022.
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Relator LA/N -
30/10/2019 02:09
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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16/10/2013 16:40
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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16/10/2013 15:13
REMESSA ORDENADA: TRF
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04/10/2013 13:31
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - UNIÃO
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03/10/2013 10:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/09/2013 09:18
CARGA: RETIRADOS AGU
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23/09/2013 20:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - UNIÃO / PU
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23/09/2013 20:19
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELO INCRA
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19/09/2013 10:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/09/2013 10:28
CARGA: RETIRADOS AGU - INCRA/MT
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06/09/2013 17:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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07/08/2013 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISP. 07 PUBLICADO 08/08/2013
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01/08/2013 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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30/07/2013 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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29/07/2013 14:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "Despacho/Decisão disponível na Internet 'aba inteiro teor' consulta processual".
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25/07/2013 15:52
Conclusos para decisão
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15/07/2013 14:33
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - RAIMUNDO DE ASSUNÇAÕ
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11/07/2013 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/07/2013 13:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - por RAFAEL YOSHINO DE SOUZA - Autorizado
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01/07/2013 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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04/06/2013 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - INTEIRO TEOR DISPONÍVEL NA CONSULTA PROCESSUAL (INTERNET)
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04/06/2013 13:57
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - I) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. II) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do
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18/03/2013 16:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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07/02/2013 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIÃO
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06/02/2013 13:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/02/2013 10:09
CARGA: RETIRADOS AGU
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31/01/2013 14:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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13/11/2012 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RAIMUNDO DE ASSUNÇÃO E OUTROS
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12/11/2012 10:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DIV 15/10 E PUBL 16/10/12
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22/10/2012 19:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/10/2012 16:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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09/10/2012 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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14/09/2012 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/08/2012 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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28/08/2012 14:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - AS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
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15/08/2012 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/08/2012 09:38
CARGA: RETIRADOS AGU
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30/07/2012 15:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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29/05/2012 18:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/05/2012 08:36
CARGA: RETIRADOS AGU - DEVOLUÇÃO 04/06/12
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19/05/2012 14:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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28/03/2012 19:09
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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19/03/2012 18:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/03/2012 16:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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08/03/2012 18:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - EXP 08/03/12
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07/03/2012 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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07/03/2012 14:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/12/2011 14:36
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª)
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04/10/2011 17:49
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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04/10/2011 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/09/2011 18:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/09/2011 10:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTORIZADA ADV JOAO BATISTA DOS ANJOS
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23/09/2011 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - EXP 23/9/11
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21/09/2011 19:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - Vista à parte autora para ciência da juntada de contestação/embargos, bem como especificar as provas que pretende produzir. Após, vista à parte ré para a mesma finalidade (provas
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21/09/2011 19:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/09/2011 16:58
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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12/09/2011 14:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
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09/09/2011 16:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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01/09/2011 19:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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31/08/2011 10:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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27/07/2011 19:16
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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27/07/2011 19:16
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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22/07/2011 18:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO OS BENEFÍCIOS... CITE-SE...
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18/07/2011 18:28
Conclusos para despacho
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15/07/2011 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/07/2011 15:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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15/07/2011 15:43
INICIAL AUTUADA
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12/07/2011 13:06
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2011
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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