TRF1 - 1000974-95.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 14:55
Juntada de Certidão
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10/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 10:47
Conclusos para despacho
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17/10/2022 13:09
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 14:19
Juntada de Certidão
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28/09/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:42
Conclusos para despacho
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13/09/2022 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2022 23:59.
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24/08/2022 01:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COUTINHO em 23/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COUTINHO em 17/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2022 23:59.
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02/08/2022 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 12:26
Juntada de Certidão
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02/08/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 10:12
Conclusos para despacho
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01/08/2022 21:32
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 04:04
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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26/07/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000974-95.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COUTINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO PEREIRA DE ANDRADE - AP2346 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada formulado por CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COUTINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no qual o autor requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial sem incidência de fator previdenciário.
Conta da petição inicial, o seguinte: “O autor requereu em DIB: 09/07/2021 – NB – 202.210.323-2 a concessão do benefício de aposentadoria na agência da Previdência Social na cidade de Macapá.
Ocorre que a autarquia federal não levou em consideração o tempo trabalhado em atividade especial, NEM SE QUER ANALISOU O PPP, seu pedido foi indeferido por não ter cumprir os tempo de contribuição suficiente conforme o DESPACHO dado pelo INSS (...) Conforme vasta documentação probatória, o autor desempenhou de forma habitual e permanente em contato com o agente físico nocivo à saúde da seguinte maneira: Período: 01/04/1994 até DER Empresa: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ Atividade/função: OPERADOR DE USINA TERMO ELETRICA E ELETRICISTA Prova: Carteira de Trabalho e PPP Enquadramento por agentes nocivos Código 1.1.8 do Decreto 53831/64 QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO 53831/64 É descabida, entretanto, a justificativa da Autarquia Previdenciária em indeferir o requerimento do autor, sendo devida a concessão do benefício na forma da lei previdenciária vigente, pois no momento da DER o segurado preencheu o tempo de contribuição, ou seja, 27 anos 3 meses e 8 dias em atividades especial 37 anos 11 meses e 28 dias em tempo comum, fazendo jus ao benefício pleiteado.” Juntou documentos.
A análise do pedido antecipatório foi postergada (id Num. 912615672).
Contestação do INSS (Num. 1004524315).
Arguiu a falta de interesse processual em relação aos documentos juntados apenas na seara judicial; aduziu que “não se mostra possível a aplicação do instituto da reafirmação judicial da DER nas hipóteses em que a implementação dos requisitos se deu entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação”, que “indispensável, portanto, é a efetiva exposição às condições consideradas especiais.
Nesse sentido, cumpre seja operada a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. É o que dispõe o art. 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/91”, e “no caso concreto, a parte autora não comprovou o desempenho de atividade especial em conformidade com a legislação previdenciária, razão pela qual se deve manter a decisão administrativa que indeferiu o reconhecimento do período”, que “a profissão da parte autora não se encontra na lista de atividades profissionais sujeitas a agentes nocivos, nos termos dos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.
Assim, é impossível o reconhecimento do tempo de atividade especial simplesmente com base na atividade por ele exercida”, que “no caso em exame, não se pode afirmar que a parte autora estava submetida ao agente eletricidade acima de 250 V de forma permanente, não ocasional e intermitente, como exige expressamente a Lei n. 9.032/95, pois não foi demonstrada a frequência na qual estava submetido ao gente eletricidade acima desse limite de tolerância”, que “no PPP, não há informação de habitualidade e permanência da exposição da parte autora ao agente eletricidade acima de 250 Volts”.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Dos elementos que constam dos autos, observa-se que o autor possui direito à contagem de prazo especial, por ter laborado com tensões elétricas superiores a 250V, sendo certo estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De fato, segundo orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP nº 493.458/RS, Rel.
Min.
Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/6/2003, e REsp nº 491.338/RS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/6/2003).
Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema em questão: a) no período de trabalho até 28/4/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa; b) a partir de 29/4/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) após 6/3/1997, a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Ressalte-se que tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ: EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 07/12/2009.
Quanto à habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
Registre-se o entendimento de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Dessa forma, adotar interpretação diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.
Em casos como o presente, é de rigor observar que a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade.
Além disso, o próprio Decreto nº 53.831/64 ressalva o direito à percepção do adicional de periculosidade àqueles que mantêm contato, de modo intermitente e habitual, a tensões elétricas existentes nas áreas de risco.
Por fim, destaca-se o precedente do STJ no REsp nº 1306113/SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamim, submetido ao regime de julgamentos repetitivos, o qual concluiu que persiste a possibilidade de reconhecimento e averbação por exposição ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts mesmo após a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97: RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV).
ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PRE
VISTOS.
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO.
SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp nº 1306113/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013).
No caso dos autos, o autor juntou PPP emitido pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA (Id 912039688), o qual registra a exposição a níveis de tensão elétrica acima de 250 volts no período de 01/04/1994 até a data de expedição do PPP (22/06/2021).
Há, ainda, o registro de inexistência de EPC e EPI eficaz para neutralizar o agente perigoso.
Dessa forma, resta demonstrado o direito ao reconhecimento da especialidade do labor por ele desenvolvido no período de 01/04/1994 até 22/06/2021, com exposição à eletricidade média superior a 250 volts, nos termos do Decreto nº 53.831 de 1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 5/3/1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado com comprovada sujeição à eletricidade posterior a 5/3/1997, com base no entendimento jurisprudencial do STJ.
ISSO POSTO, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência antecipada, para determinar ao INSS que reconheça o tempo de trabalho da parte autora no período de 01/04/1994 até 22/06/2021 como especial, promova a conversão do tempo especial em comum, e implemente o benefício mais vantajoso a ele, observados os art. 46; art. 57, § 8º, e art. 58, todos da Lei nº 8.213/1991, no prazo de 30 dias.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação apresentada, bem como sobre as provas que pretende produzir indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
22/07/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 07:31
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 07:31
Juntada de Certidão
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22/07/2022 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 07:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 07:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 07:31
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2022 11:00
Conclusos para decisão
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30/03/2022 11:09
Juntada de contestação
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22/02/2022 10:43
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COUTINHO em 21/02/2022 23:59.
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04/02/2022 23:13
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2022 23:13
Juntada de Certidão
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04/02/2022 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 13:25
Conclusos para decisão
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03/02/2022 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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03/02/2022 13:06
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2022 10:18
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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