TRF1 - 1029593-31.2020.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 11:55
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 11:55
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal
-
21/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ELENILSON SOUZA CAMARA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:40
Decorrido prazo de FREDERICK MACHADO FARIAS em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:40
Decorrido prazo de EDMUNDO DO SOCORRO PEREIRA SANTANA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:39
Decorrido prazo de CLEDSON FARIAS LOBATO RODRIGUES em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:39
Decorrido prazo de CLEBERSON FARIAS LOBATO RODRIGUES em 20/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 11:13
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2025 22:18
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2025 22:18
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 22:18
Declarada incompetência
-
07/04/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:16
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2025 11:35
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2025 11:29
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2025 13:40
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 13:40
Cancelada a conclusão
-
03/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 12:35
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2024 08:47
Juntada de manifestação
-
17/09/2024 07:41
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
09/09/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2024 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:33
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
15/05/2024 15:17
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2024 17:23
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:17
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2024 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2024 15:55
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2024 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2024 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2024 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2024 15:51
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2024 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2024 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2024 15:47
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2024 15:43
Juntada de documento comprobatório
-
19/02/2024 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:39
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2024 11:39
Cancelada a conclusão
-
30/10/2023 10:17
Juntada de manifestação
-
30/10/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 10:02
Juntada de documento comprobatório
-
25/10/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2023 15:21
Juntada de manifestação
-
19/10/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2023 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2023 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/08/2023 08:44
Decorrido prazo de FREDERICK MACHADO FARIAS em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:44
Decorrido prazo de CLEBERSON FARIAS LOBATO RODRIGUES em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:08
Decorrido prazo de CLEDSON FARIAS LOBATO RODRIGUES em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:08
Decorrido prazo de EDMUNDO DO SOCORRO PEREIRA SANTANA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:08
Decorrido prazo de ELENILSON SOUZA CAMARA em 18/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:19
Juntada de documentos diversos
-
08/08/2023 13:12
Juntada de documentos diversos
-
05/08/2023 01:47
Decorrido prazo de CLEDSON FARIAS LOBATO RODRIGUES em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 09:15
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 12:00
Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2023 12:00
Cancelada a conclusão
-
26/07/2023 09:42
Juntada de documentos diversos
-
25/07/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 11:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/07/2023 13:37
Juntada de documentos diversos
-
12/07/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 14:15
Juntada de documentos diversos
-
11/07/2023 14:07
Juntada de documentos diversos
-
11/07/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 07:45
Expedição de Carta precatória.
-
11/07/2023 07:45
Expedição de Carta precatória.
-
11/07/2023 07:45
Expedição de Carta precatória.
-
11/07/2023 07:45
Expedição de Carta precatória.
-
10/07/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 08:10
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 12:07
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2023 12:07
Cancelada a conclusão
-
23/06/2023 15:17
Juntada de manifestação
-
18/04/2023 01:20
Decorrido prazo de CLEBERSON FARIAS LOBATO RODRIGUES em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:25
Decorrido prazo de FREDERICK MACHADO FARIAS em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:25
Decorrido prazo de ELENILSON SOUZA CAMARA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:25
Decorrido prazo de EDMUNDO DO SOCORRO PEREIRA SANTANA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:25
Decorrido prazo de CLEDSON FARIAS LOBATO RODRIGUES em 17/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 02:56
Decorrido prazo de ELENILSON SOUZA CAMARA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:56
Decorrido prazo de FREDERICK MACHADO FARIAS em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 22:29
Juntada de embargos de declaração
-
31/03/2023 22:28
Juntada de embargos de declaração
-
29/03/2023 08:17
Juntada de manifestação
-
29/03/2023 00:56
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1029593-31.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLEBERSON FARIAS LOBATO RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO LAURIA - PA7388, ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA10691, RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO - PA19573, ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA26752, EMY HANNAH RIBEIRO MAFRA - PA23263 e VIVALDO MACHADO DE ALMEIDA - PA003764 D E C I S Ã O [1] Relatório: O Ministério Público Federal – MPF, em 03/11/2020, denunciou CLEBERSON FARIAS LOBATO RODRIGUES; CLEDSON FARIAS LOBATO RODRIGUES; EDMUNDO DO SOCORRO PEREIRA VIANA; ELENILSON SOUZA CÂMARA e FREDERICK MACHADO FARIAS; qualificados nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 312 do Código Penal e arts. 89 e 90 da Lei 8666/93.
Segundo os termos da denúncia, em trinta e seis oportunidades, no período de 30 de julho de 2012 a 31 de julho de 2014, CLEDSON, na qualidade de prefeito de Bagre, realizou uma série de pagamentos em favor da empresa E S CÂMARA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA – CNPJ 09.***.***/0001-67 – de titularidade de seu amigo e também denunciado ELENILSON.
Em noventa e três oportunidades, no período de 09 de janeiro de 2013 a 30 de dezembro de 2015, CLEDSON, na qualidade de prefeito de Bagre, realizou uma série de pagamentos em favor da empresa CÂMARA E FARIAS CONSTRUTORA LTDA – CNPJ 14.***.***/0001-67 – de titularidade de seus amigos e também denunciados ELENILSON e FREDERICK.
Os pagamento se deram sem a observância do devido procedimento de licitação ou com licitação direcionada, e sem que tivesse ocorrido a totalidade prestação de serviços ao município, e totalizaram o valor de R$8.831.185,49 (oito milhões e oitocentos e trinta e um mil e cento e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).
Denúncia - com rol de testemunhas - recebida em 22/04/2021, nos termos da decisão que, entre outas providências, determinou a citação dos Réus para, por escrito, responderem à acusação e autorizou o compartilhamento das provas obtidas na investigação (decisão ID 370785856).
Citados, os Réus responderam à acusação.
CLEBERSON FARIAS LOBATO RODRIGUES, em questões prejudiciais, alegou atipicidade do crime do art. 89 da Lei 8666/93, por ausência de dolo específico; falta de justa causa relativa ao delito do art. 312 do CP; falta de acesso a elementos que deveriam acompanhar a denúncia e ausência de acesso a arquivos decorrentes de busca e apreensão.
Indicou 8 (oito) testemunhas a serem inquiridas em juízo.
Ao fim, pugnou por absolvição sumária e rejeição da denúncia (resposta à acusação ID 1462424874).
CLEDSON FARIAS LOBATO RODRIGUES, em questões prejudiciais, alegou nulidade da investigação que lastreia a ação penal desdobrada em nulidade das decisões cautelares de quebra de sigilo fiscal, bancário, telefônico e telemático e de busca e apreensão; do recebimento da denúncia; e de decisões proferidas sem acesso do juízo à íntegra do PIC 1.23.000.001250/2017-63.
Indicou 8 (oito) testemunhas a serem inquiridas em juízo.
Ao fim, pugnou pela nulidade do processo penal como um todo.
EDMUNDO DO SOCORRO PEREIRA SANTANA, em questões prejudiciais, alegou nulidade da investigação que lastreia a ação penal desdobrada em nulidade das decisões cautelares de quebra de sigilo fiscal, bancário, telefônico e telemático e de busca e apreensão; do recebimento da denúncia; e de decisões proferidas sem acesso do juízo à íntegra do PIC 1.23.000.001250/2017-63.
Indicou 7 (sete) testemunhas a serem inquiridas em juízo.
Ao fim, pugnou pela nulidade do processo penal como um todo.
ELENILSON SOUZA CÂMARA e FREDERICK MACHADO FARIAS, em questões prejudiciais, alegaram inépcia da denúncia e atipicidade do crime previsto no art. 312 do Código Penal.
Indicaram 2 (duas) testemunhas a serem inquiridas em juízo.
Ao fim, pugnaram pela absolvição. É o relatório. [2] Fundamentação: [2.1] Da Resposta à Acusação de CLEBERSON FARIAS LOBATO RODRIGUES: Sem razão a defesa nas questões processuais preliminares alegadas; visto que reclamam valoração do mérito tanto no que se refere a eventual atipicidade do crime do art. 89 da Lei 8666/93; quanto no pertinente à suposta ausência de justa causa relativa ao tipo penal do art. 312 do Código Penal.
Por outro lado, no que diz respeito à alegada falta de acesso a elementos que deveriam acompanhar a denúncia, bem como ausência de acesso a arquivos decorrentes de busca e apreensão; a defesa não se desincumbiu de demonstrar eventual prejuízo sofrido na construção e produção de sua estratégia defensiva.
Assim, neste ponto, rejeito as preliminares. [2.2] Da Resposta à Acusação de CLEDSON FARIAS LOBATO RODRIGUES: [2.2.a] Das Nulidades da Investigação que Lastreia a Ação Penal: Sem razão a defesa em suas alegações de nulidade e desdobramentos específicos, a saber: nulidade do recebimento da denúncia; nulidade das decisões proferidas sem acesso do juízo à íntegra do PIC 1.23.000.001250/2017-63; nulidades das cautelares de quebra sigilo fiscal e bancário e as demais identificadas na petição de resposta à acusação.
Em que pesem os argumentos delineados no sentido de persuadir pela nulidade do processo; observo que se findam na seara da retórica sem a indicação concreta, precisa e necessária do efetivo prejuízo sofrido pela defesa que lhe tivesse obstaculizado o exercício pleno da atividade jurídica e processual defensiva.
A longa narrativa, conteúdo da resposta à acusação, indica que a defesa exerceu com plenitude, sem prejuízo algum, o direito constitucional amplo de defender e contraditar os elementos de prova aos quais teve amplo acesso.
A demonstração inequívoca do efetivo prejuízo constitui a solidez fático e jurídica da nulidade; seja ela de natureza relativa ou absoluta, para ser reconhecida e declarada tem de estar envolta no manto do prejuízo processual concreto; o que não se verifica neste ponto em deslinde.
Desse modo, rejeito todas as preliminares arguidas no sentido da nulidade da ação penal. [2.3] Da Resposta à Acusação de EDMUNDO DO SOCORRO PEREIRA SANTANA: Sem razão a defesa em suas alegações de nulidade e desdobramentos específicos, a saber: nulidade do recebimento da denúncia; nulidade das decisões proferidas sem acesso do juízo à íntegra do PIC 1.23.000.001250/2017-63; nulidades das cautelares de quebra sigilo fiscal e bancário e as demais identificadas na petição de resposta à acusação.
Em que pesem os argumentos delineados no sentido de persuadir pela nulidade do processo; observo que se findam na seara da retórica sem a indicação concreta, precisa e necessária do efetivo prejuízo sofrido pela defesa que lhe tivesse obstaculizado o exercício pleno da atividade jurídica e processual defensiva.
A longa narrativa, conteúdo da resposta à acusação, indica que a defesa exerceu com plenitude, sem prejuízo algum, o direito constitucional amplo de defender e contraditar os elementos de prova aos quais teve amplo acesso.
A demonstração inequívoca do efetivo prejuízo constitui a solidez fático e jurídica da nulidade; seja ela de natureza relativa ou absoluta, para ser reconhecida e declarada tem de estar envolta no manto do prejuízo processual concreto; o que não se verifica neste ponto em deslinde.
Desse modo, rejeito todas as preliminares arguidas no sentido da nulidade da ação penal. [2.4] Da Resposta à Acusação de ELENILSON SOUZA CÂMARA e FREDERICK MACHADO FARIAS: Sem razão a defesa em suas alegações preliminares; seja no que toca à inépcia da denúncia seja quanto à atipicidade.
Sabe-se que denúncia inepta é denúncia jurídica e processualmente imprestável; vício que a meu ver não se verifica na peça acusatória em questão.
A respeito da atipicidade, entendo ser matéria de mérito adstrita à valoração probatória.
Desse modo, no ponto, rejeito as preliminares suscitadas. [3] Do Reconhecimento de Ofício da Abolitio Criminis – Revogação dos arts. 89 e 90 da Lei 8666/93: A Lei 14.133/2021 – nova lei de licitações e contratos administrativos -, revogou o art. 89 da Lei 8666/93, o qual tipificava a conduta de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou a omissão de deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade.
A pena era de detenção de 3 a 5 anos e multa.
A nova lei - na parte que cuida dos crimes em licitações e contratos administrativos - no art. 337-E, dispõe sobre o crime de contratação direta ilegal em que as condutas são: admitir, possibilitar ou dar causa à contração direta fora das hipóteses previstas em lei.
A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Este artigo incriminador, ao que parece, veio substituir, ao menos na primeira parte, o revogado art. 89 da antiga lei de licitações.
Do cotejo entre os dispositivos legais, entendo que a conduta proibida pelo art. 89 da Lei 8666/1993 continua sendo criminalizada pelo art. 337-E do Código Penal; pela singela razão de a conduta vedada pelo ordenamento penal traduz a contratação direta [por dispensa ou não exigência de licitação] fora das hipóteses legais.
O novo dispositivo legal faz uso de uma categoria geral [contratação direta], a qual abarca as hipóteses de dispensa e inexigibilidade; enquanto que a norma antiga faz menção às hipóteses de dispensa e inexigibilidade, sem usar essa categoria geral.
Contudo, o fato é que existe uma continuidade normativa-típica; circunstância essa que afasta a aplicação do instituto jurídico-penal da abolição do crime.
O mesmo ocorre com o art. 90 da Lei 8666/1993.
Esse dispositivo criminaliza a conduta de fraudar a caráter competitivo do certame licitatório.
A conduta em exame continua criminalizada pelo art. 337-F, visto que fraudar o caráter competitivo permanece uma conduta proibida pela ordem jurídica.
Portanto faz-se necessário reconhecer a continuidade normativo-típica; circunstância essa que afasta a aplicação do instituto jurídico-penal da abolição do crime. [4] Providências Finais: O MPF indicou 2 (duas) testemunhas; a defesa ao todo indicou 25 (vinte e cinco) testemunhas.
Designo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas indicadas pelo MPF e defesa; bem como o interrogatório dos Réus; a ser realizada na data de 02/08/2023 às 09h30min (nove horas e trinta minutos).
O acesso à audiência será pelo link: encurtador.com.br/JQR14 (copiar e colar no navegador).
Registre-se a audiência no aplicativo Microsoft TEAMS e certifique-se o link de acesso aos autos, nos termos da Lei do Governo Digital; fica assegurada a presença física em sala de audiências de partes, procuradores e testemunhas.
Na hipótese de acesso ao link de audiência, os participantes do ato devem estar em seus endereços residenciais ou profissionais; vedada a realização do ato processual no escritório dos representantes legais.
Intimem-se os Réus pessoalmente, para o ato processual acima referido, para tanto, expeça-se mandado de intimação.
Intimem-se o MPF e a defesa dos Réus, via sistema, para apresentarem as seguintes informações, no prazo de 05 dias, a respeito das testemunhas: a) endereço residencial e profissional atualizados; b) telefone e c) e-mail para a viabilização dos atos de comunicação processual.
Cumpra-se.
Expeçam-se todos os expedientes que se fizerem necessários; carta precatória, inclusive.
Ciência às partes, pelo sistema.
Publique-se, para efeito de publicidade processual.
Belém/PA (data da assinatura eletrônica). (documento assinado eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal SJ/PA -
27/03/2023 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2023 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2023 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 16:07
Juntada de carta
-
25/01/2023 13:05
Decorrido prazo de FREDERICK MACHADO FARIAS em 13/07/2022 23:59.
-
25/01/2023 11:41
Decorrido prazo de ELENILSON SOUZA CAMARA em 13/07/2022 23:59.
-
23/01/2023 11:03
Juntada de resposta à acusação
-
23/01/2023 11:00
Juntada de resposta à acusação
-
03/10/2022 13:53
Juntada de resposta à acusação
-
20/08/2022 17:32
Decorrido prazo de ELENILSON SOUZA CAMARA em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 17:32
Decorrido prazo de FREDERICK MACHADO FARIAS em 19/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 01:50
Decorrido prazo de ELENILSON SOUZA CAMARA em 12/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 09:55
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2022 09:39
Juntada de procuração/habilitação
-
27/07/2022 01:14
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
27/07/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1029593-31.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ELENILSON SOUZA CAMARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMY HANNAH RIBEIRO MAFRA - PA23263, RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO - PA19573, ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA26752, ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA10691, VIVALDO MACHADO DE ALMEIDA - PA003764 e ROBERTO LAURIA - PA7388 D E S P A C H O 1.
O Dr.
Vivaldo Machado de Almeida – OAB/PA 3764 apresentou resposta à acusação em favor dos réus ELENILSON SOUZA CAMARA e FREDERICK MACHADO FARIAS (ID 1167248760).
No entanto, somente juntou aos autos procuração outorgada pelo primeiro réu (ID 1167064255). 1.1.
Diante disso, determino a intimação do referido advogado, via sistema e por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração outorgada pelo réu FREDERICK MACHADO FARIAS. 2.
Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias o cumprimento integral da carta precatória encaminhada para o Termo Judiciário de Bagre/PA, recebida naquele juízo sob o nº 0800133-33.2022.8.14.0079, com a finalidade de citar os acusados CLEBERSON FARIAS LOBATO RODRIGUES e EDMUNDO DO SOCORRO PEREIRA SANTANA (ou VIANA). 2.1.
Escoado o prazo acima fixado, sem movimentação processual da referida carta precatória, oficie-se ao Núcleo de Cooperação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJE/PA), o qual deverá ser encaminhado por malote digital, solicitando ao juiz cooperador que adote as providências necessárias junto ao Termo Judiciário de Bagre/PA, para o efetivo cumprimento da carta precatória recebida naquele juízo sob o nº 0800133-33.2022.8.14.0079.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Juiz Federal Substituto, no exercício cumulativo da 3ª Vara Federal/Criminal - SJ/PA -
25/07/2022 08:28
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2022 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 17:09
Juntada de resposta à acusação
-
04/07/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 11:01
Juntada de diligência
-
25/06/2022 15:32
Juntada de resposta à acusação
-
20/06/2022 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 11:40
Juntada de documentos diversos
-
09/06/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 13:49
Expedição de Carta precatória.
-
09/06/2022 12:04
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 00:52
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2022 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2021 11:26
Juntada de documentos diversos
-
10/12/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 14:01
Expedição de Carta precatória.
-
10/12/2021 14:00
Expedição de Carta precatória.
-
28/05/2021 14:31
Juntada de documentos diversos
-
11/05/2021 16:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/05/2021 23:59.
-
27/04/2021 12:11
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 13:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2021 13:55
Recebida a denúncia contra CLEDSON FARIAS LOBATO RODRIGUES - CPF: *37.***.*34-91 (DENUNCIADO), CLEBERSON FARIAS LOBATO RODRIGUES - CPF: *37.***.*96-68 (DENUNCIADO), EDMUNDO DO SOCORRO PEREIRA SANTANA - CPF: *98.***.*82-49 (DENUNCIADO), ELENILSON SOUZA CAM
-
06/11/2020 14:56
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 10:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Criminal da SJPA
-
04/11/2020 10:41
Juntada de Informação de Prevenção.
-
03/11/2020 14:13
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2020 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2020 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026854-17.2022.4.01.3900
Leticia Coelho da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Brenda Caroline Lima Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2022 12:00
Processo nº 0011092-15.2016.4.01.3600
Ordem dos Advogados do Brasil Seccao de ...
Jose Henrique Fernandes Alencastro
Advogado: Ligimari Guelsi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2016 13:54
Processo nº 0003666-96.2018.4.01.3400
Df - Nucleo de Pratica Juridica do Centr...
Transpanorama Transportes LTDA
Advogado: Paula Karena Felice de Sales
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 18:11
Processo nº 0001215-11.2008.4.01.3801
Instituto Nacional do Seguro Social
Celso Bochnia
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 6 Regia...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2009 14:09
Processo nº 0001215-11.2008.4.01.3801
Celso Bochnia
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Marinisia Ferreira Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 12:48