TRF1 - 1023203-74.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 11:29
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 00:33
Decorrido prazo de REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ - IFPA em 26/10/2022 23:59.
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18/10/2022 10:00
Juntada de manifestação
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11/10/2022 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 12:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/08/2022 22:13
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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04/08/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2022 13:26
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2022 00:26
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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16/07/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 14:31
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1023203-74.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RICARDO REGIS DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS OTAVIO NEY DOS SANTOS - DF59110, ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO - DF58547 e THAINÁ FERREIRA MONTEIRO DE BRAGANÇA - DF57759 POLO PASSIVO:REITOR SUBSTITUTO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RICARDO REGIS DE ALMEIDA contra ato imputado ao REITOR SUBSTITUTO, autoridade vinculada ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ - IFPA, objetivando que sejam reavaliados os seus títulos para que seja considerada a pontuação máxima concernente ao documento (Título de Mestre) apresentado pela parte impetrante (Grupo 1 – Títulos Acadêmicos), bem como que sejam considerados válidos os documentos para comprovação de experiência acadêmica (Grupo 2 – Experiência Acadêmica) e produção científica (Grupo 4 – Produção Científica), nos termos do item 14.7 do Edital n. 06/2022/REI/IFPA.
A parte impetrante sustenta que: a) inscreveu-se no processo seletivo promovido pelo IFPA por intermédio do Edital n. 06/2022, objetivando o provimento de cargos de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – EBTT, na área de Letras, habilitação em português e inglês; b) após aprovação nas provas objetiva e de desempenho didático, passou para a terceira fase, de caráter classificatório, ou seja, a prova de títulos, que prevê a pontuação de 30 (trinta) pontos para o Título de Mestre na área de conhecimento exigida para a vaga, comprovação de experiência acadêmica com valor de 0,25 ponto para cada mês, sem contabilizar fração, para experiência profissional na área do concurso e, ainda, comprovação de produção científica para autoria e coautoria de livro publicado, nos últimos 5 (cinco) anos, com valor de 1,5 (um ponto e meio); c) apresentou documento comprovando a sua titulação de Mestre, sendo-lhe atribuída apenas 20, em vez dos 30 pontos devidos, sob o fundamento de que o seu mestrado é em Educação, inserindo-se, destarte, na área de Ciências Humanas e não área de Letras/linguística; d) não foi considerada a sua experiência acadêmica na área de conhecimento do concurso, comprovada pelas anotações em sua sua carteira de trabalho - CTPS, bem como não foram considerados os documentos apresentados para comprovação de sua produção científica; e) interpôs recurso administrativo, contudo, a banca organizadora manteve a decisão.
Ao final, requereu a concessão de liminar e os benefícios da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido. 1.
VALOR DA CAUSA E JUSTIÇA GRATUITA A parte autora atribuiu como valor da causa o quanto de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como requereu os benefícios de justiça gratuita.
Em que pese o requerimento de justiça gratuita, a parte não está desobrigada de apontar o correto valor da causa que, no caso, deve corresponder ao proveito econômico pretendido, sendo o caso de corrigi-la.
Assim, fixo o valor da causa em R$53.671,68 (cinquenta e três mil, seiscentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), que corresponde ao total de doze meses da remuneração básica mensal de R$4.472,64, do cargo pretendido.
No que tange ao pedido de justiça gratuita, registro que, com o novo CPC, ficou clara a possibilidade de deferimento parcial dos benefícios da gratuidade de justiça apenas para afastar as despesas processuais mais significativas para o patrimônio do demandante conforme art. 98, § 5º, do CPC.
A referida autorização legal é de todo pertinente, mormente diante da constatação de que as custas processuais no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região são ínfimas, correspondem a 1% do valor da causa e limitam-se a, no máximo, R$ 1.915,38; além disso, pode a parte autora, quando do ajuizamento da ação, recolhê-las pela metade (cf. informações no sítio do TRF da 1ª Região1).
Assim, para fins de concessão da gratuidade, esta magistrada vem utilizando os seguintes parâmetros: a) para fins afastamento do pagamento dos honorários advocatícios (sucumbenciais) e de perito (a depender do valor da perícia): 10 (dez) salários mínimos líquidos, conforme jurisprudência do TRF da 1ª Região; e b) para fins de isenção de custas: custas iniciais superiores a 10% (dez) por cento dos rendimentos líquidos do autor.
No caso, observo que o autor não juntou contracheques e nem mesmo a declaração de hipossuficiência, sendo o caso de oportunizar a juntada de tais documentos para fins de avaliação do direito à gratuidade da justiça. 2.
TUTELA ANTECIPADA O cerne da demanda é a discussão, em sede liminar, acerca da possibilidade de garantir à parte autora a reavaliação dos documentos apresentados na prova de títulos que não foram validados, procedendo-se à sua reclassificação no certame.
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de tutela de urgência/liminar.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo à análise da probabilidade do direito.
O art. 37 da Constituição Federal prevê: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Para análise do pedido supracitado, transcrevo as normas editalícias necessárias ao deslinde da demanda (id 1169146776, pp. 17-18): 14.
DA PROVA DE TÍTULOS E PRODUÇÃO ACADÊMICA 14.1 Os (as) candidatos (as) deverão enviar, no prazo previsto no Anexo II deste Edital, os documentos a serem considerados para a prova de títulos e produção acadêmica pelo sistema de gestão de concursos – SGC/Área do Candidato (….) 14.7 Para efeito de pontuação, somente serão aceitos os documentos que comprovem os títulos abaixo relacionados, e os limites de pontos discriminados no quadro a seguir: 14.7.2 Para efeito de identificação da “Área do Conhecimento (Área Básica)” exigida para a vaga, será considerada a tabela disponível em: https://www.gov.br/capes/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-eprogramas/avaliacao/instrumentos/documentos-de-apoio-1/tabela-de-areas-de-conhecimentoavaliacao . (…) GRUPO 1: TÍTULOS ACADÊMICOS (...) b) Título de Mestre de curso pertencente à área de conhecimento exigida para a vaga, conforme área/subárea(s) de avaliação da tabela da Capes, reconhecido, quando estrangeiro, ou oriundo de curso devidamente reconhecido, quando brasileiro, nos termos da Lei n.º 9.394, de 1996, e alterações subsequentes, em consonância com a qualificação exigida para a investidura no cargo, com pontuação máxima de 30 pontos; b.1) Mestrado em qualquer área de conhecimento, recomendado/reconhecido pela Capes, com pontuação máxima de 20 pontos. (...) GRUPO 2: EXPERIÊNCIA ACADÊMICA d) Exercício de Magistério em instituição reconhecida pelo MEC em nível médio, técnico, superior ou pós-graduação, com valor de 0,25 (vinte cinco centésimos) pontos para cada mês, sem contabilizar fração.
GRUPO 3: EXPERIÊNCIA NÃO ACADÊMICA e) Experiência profissional não acadêmica comprovada na área de conhecimento do concurso, com valor de 0,125 (cento e vinte cinco milésimos) pontos para cada mês, sem contabilizar fração.
GRUPO 4: PRODUÇÃO CIENTÍFICA f) Autoria ou coautoria de livro publicado nos últimos 5 (cinco) anos, relacionado com a qualificação exigida para a investidura no cargo, com valor de 1,5 (um e meio) ponto.
Comprovante: Capa e ficha catalográfica; g) Autoria ou coautoria de capítulo de livro publicado nos últimos 5 (cinco) anos, relacionado com a qualificação exigida para a investidura no cargo, com valor de 0,5 (meio) ponto.
Comprovante: Capa, ficha catalográfica, sumário, primeira e última página do capítulo; h) Trabalho científico publicado nos últimos 5 (cinco) anos em periódico com conceito Qualis A – Capes, relacionado com a qualificação exigida para a investidura no cargo, com valor de 4 (quatro) pontos.Comprovante: primeira e última página do artigo; i) Trabalho científico publicado nos últimos 5 (cinco) anos em periódico com conceito Qualis B1 ou B2 – Capes, relacionado com a qualificação exigida para a investidura no cargo, com valor de 2 (dois) pontos.Comprovante: primeira e última página do artigo; j) Trabalho científico publicado nos últimos 5 (cinco) anos em periódico com conceito Qualis B3, B4 ou B5 – Capes, relacionado com a qualificação exigida para a investidura no cargo, com valor de 1 (um) ponto.Comprovante: primeira e última página do artigo. (...) 15.3 Na Atividade Profissional na área a que concorre, para concessão da pontuação relativa aos documentos relacionados nas alíneas abaixo, somente será considerada experiência profissional, para efeito de pontuação, após a conclusão do curso de graduação do cargo a que concorre, comprovado através de cópia do diploma, pré-requisito para o cargo, ou de uma cópia da declaração de conclusão de curso, devidamente acompanhada do histórico escolar.
A não apresentação desta documentação de graduação impossibilitará a contagem do tempo, sendo assim desconsiderada a documentação da atividade profissional para efeito de pontuação.
De acordo com a decisão da Banca Examinadora em análise da documentação apresentada pela parte impetrante, mantida pela banca recursal, foi proferida nos seguintes termos (id 1169146794, p. 6): Parecer Conforme o item 14.7.2, do edital “Para efeito de identificação da “Área do Conhecimento (Área Básica)” exigida para a vaga, será considerada a tabela disponível em: https://www.gov.br/capes/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e programas/avaliação/instrumentos/documentos-de-apoio-1/tabela-de-areas-de-conhecimento avaliação." O candidato apresentou o título de mestrado em educação que, conforme documento indicado acima, está inserido na área de Ciências Humanas e não Letras/linguística, conforme edital.
Consoante os documentos juntados nos autos, a parte impetrante se inscreveu para a Área: Letras – Habilitação em Inglês, e a pontuação a si atribuída na prova de títulos somou 32 pontos, em vista da Comissão do concurso ter entendido que o seu título de Mestrado é na área de Educação, pertencendo a área de Ciências Humanas e não área de Letras/linguística, bem como não teriam sido validados todos os pontos concernentes à sua experiência acadêmica e produção científica (id. 1169146794, pp. 3-4).
Não obstante a alegação de que o Título de Mestre em Educação (id 1169146788) apresentado pela parte autora pertenceria a área de conhecimento exigida para a vaga pretendida (Letras) - em razão da existência de interdisciplinaridade com outras áreas de conhecimento -, não se verifica na Tabela da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES (id 1169146795, pp. 25-26) a necessária correspondência entre a titulação de mestre da parte autora com as várias subáreas da área educação (id 1169146795, pp. 25-26).
A previsão editalícia (item 14.7.2) estabelece que, para efeito de identificação área de conhecimento (básica), deve ser respeitada a Tabela CAPES (id 1169146795, pp. 25-26), e a área do mestrado do autor (educação), não se insere na área de Letras/Linguística, mas sim na área de Ciências Humanas.
Logo, o título apresentado não pode ser considerado como pertencente à área de conhecimento exigida para a vaga.
Quanto à alegação de que a banca examinadora não teria considerado válida declaração do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de Goiás (id 1169146789, pp. 1-2), nos períodos de 01/08/2018 a 31/12/2019 e 02/10/2017 a 19/02/2018, para fins de comprovação de atividade acadêmica, observa-se que no histórico de participação da parte autora no concurso foi atribuída nota 4 à sua experiência acadêmica (id 116914679 4, p. 3), validando-se 16 meses, ou seja, correspondendo integralmente ao período de 28/08/2018 (publicação do contrato no DOU, desprezando fração) a 31/12/2019 (término do contrato).
No que concerne ao período de 02/10/2017 a 19/02/2018 (4 meses), provavelmente foi validado como experiência não acadêmica e foi contabilizado dentro dos 40 meses que totalizaram o máximo de 5 pontos para esse grupo.
Não é possível alocar no item "d", como pretende o autor, porque na CTPS - único documento sobre o vínculo - não há informação de que o autor lecionava em nível médio, técnico, superior ou pós-graduação.
Por derradeiro, relativamente à produção científica, constata-se que a parte autora teve os períodos apresentados validados nos itens “g” (autoria ou coautoria de capítulo de livro publicado no últimos 5 (cinco) anos), com 1 ponto (nota máxima), e “j” (trabalho científico publicado nos últimos 5 (cinco) anos em periódico com conceito Qualis B3, B4 ou B5 – Capes), tendo sido atribuído nota 2 (nota máxima) - id 1169146794, p. 4.
Nos documentos juntados não é possível verificar o conceito do periódico na Capes, bem como é preciso oportunizar a manifestação da parte contrária sobre eventual incompatibilidade entre o trabalho e a qualificação exigida para a investidura no cargo.
Não é possível, com os documentos juntados aos autos, a aferição de eventual erro da banca examinadora na avaliação desse quesito.
Não se trata de mero apego ao formalismo em detrimento da substância e do conteúdo da exigência, uma vez que não tendo a parte impetrante apresentado documentação nos moldes previstos no Edital que rege o certame, especialmente porque é de sua exclusiva responsabilidade o envio e a comprovação de que o titulo acadêmico guarda relação com área pleiteada, a experiência profissional e a produção científica, exigir conduta diversa da autoridade coatora importaria em manifesta afronta aos princípios da vinculação ao edital, impessoalidade, isonomia, dentre outros.
Outrossim, é cediço que não cabe ao Poder Judiciário decidir acerca de questões em que se observa o juízo de conveniência e oportunidade da Administração, quando não se verificar a existência de erro grosseiro, invadindo-se a área de atuação do Poder Executivo.
Se assim não fosse, restaria violado o princípio da separação de poderes, expressamente previsto nos artigos 2º e 60, § 4º, III da Constituição Federal.
Por tais razões, entendo que não foram preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, da probabilidade do direito invocada e do perigo de dano, razão pela qual a liminar deve ser indeferida.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a liminar requerida; b) fixo o valor da causa em R$ 53.671,68 (cinquenta e três mil, seiscentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos); c) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende e complete a petição inicial com fulcro no art. 321 do CPC, a fim de: - recolher as custas inicias de acordo com os parâmetros contidos na fundamentação ou apresente ou apresentar declaração de imposto de renda, contracheques ou documentação que ateste a dificuldade de recolher as custas iniciais, sem prejuízo de sua subsistência, sob pena de cancelamento da distribuição do feito por ausência de pagamento de custas, nos termos do art. 290 do CPC; d) notifique-se a autoridade coatora indicada na petição inicial para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; e) intime-se a Procuradoria Federal no Pará, órgão de representação judicial do IFPA, para, querendo, ingressar no feito e apresentar contestação; f) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2009; g) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Belém, data da assinatura eletrônica. (DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
14/07/2022 16:13
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 15:49
Juntada de Certidão
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14/07/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2022 14:12
Conclusos para decisão
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27/06/2022 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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27/06/2022 13:59
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2022 13:14
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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