TRF1 - 1000705-57.2022.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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26/10/2022 08:53
Juntada de Informação
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26/10/2022 01:14
Decorrido prazo de MARIANO LOPES SANTOS em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 01:13
Decorrido prazo de ROSIANE AGUIAR SILVA em 25/10/2022 23:59.
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07/10/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 10:41
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 14:55
Conclusos para despacho
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03/10/2022 14:55
Juntada de Certidão
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01/10/2022 01:14
Decorrido prazo de ROSIANE AGUIAR SILVA em 30/09/2022 23:59.
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15/08/2022 14:28
Juntada de manifestação
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08/08/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2022 01:23
Decorrido prazo de MOISÉS DA CUNHA LEMOS FILHO em 05/08/2022 23:59.
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02/08/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 12:21
Juntada de apelação
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21/07/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 11:22
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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18/07/2022 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2022 02:10
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 13:27
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000705-57.2022.4.01.4005 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI e outros SENTENÇA Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Conselho Regional de Odontologia no Piauí em face de Município de Cristalândia do Piauí, por meio da qual se postula que seja determinada a retificação do Edital 001/2022, a fim de constar como vencimento para o cargo de Cirurgião Dentista/Odontólogo o piso estabelecido na Lei nº 3.999/61 para uma jornada de 20 horas semanais e, caso tenha ocorra finalização do certame antes de prolação da sentença, que seja determinado o pagamento do piso salarial aos Cirurgiões Dentistas nomeados, com efeitos retroativos à data da posse.
Narra-se na inicial, em suma, que o Município de Cristalândia do Piauí/PI publicou o Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 01/22, a fim de prover cargos públicos, dentre os quais os de Odontólogos/Cirurgião Dentista, o qual se encontra em fase de execução, com previsão de publicação do resultado final para o dia 04 de abril de 2022.
Prossegue-se aduzindo que a previsão no Edital do Processo Seletivo para as funções de Odontólogo e Cirurgião Dentista quanto a remuneração é de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a carga horária semanal é de 40 horas semanais, conforme consta no anexo 1 do Edital, mas que essa previsão colide com a previsão do piso salarial da referida categoria disposto na Lei nº 3.999/61, quer seria de 03 (três) salários-mínimos, assim como em relação a carga horária prevista, que seria de 20 (vinte) horas semanais.
Instado a se manifestar, o Requerido assim o fez (ID 933436692), afirmando que a medida de urgência pretendida deve ser indeferida, sob o argumento de que a previsão constante da Lei Federal nº 3.999/61 diz respeito apenas à função de Cirurgião-Dentista, não devendo ser estendida para a função de Odontólogo, argumentando que o Processo Seletivo Simplificado em alusão somente diz respeito a essa última função.
Por meio de decisão interlocutória (ID 978348191) entendeu-se pela concessão da tutela de urgência, determinando-se a suspensão do edital do processo seletivo 01/2022 do Município de Cristalândia do Piauí/PI exclusivamente quanto a função de Dentista, até que se promovesse as retificações quanto ao aspecto vencimental e de jornada semanal de trabalho, nos termo da Lei nº 3.999/61.
Citado, o Município de Cristalândia do Piauí apresentou contestação (ID 1062070293), centrando a sua linha de defesa nos seguintes tópicos: a) que o edital questionado não prevê vaga para o cargo de cirurgião-dentista, mas apenas para o cargo de dentista, os quais contam com atribuições diferentes; b) que a Lei nº 3.999/61 não se aplica aos servidores públicos municipais, em razão da previsão que consta no art. 37, X, da CF/88 quanto a competência do ente federado para dispor sobre a remuneração dos seus servidores. É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se em condições de julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Assim, aplica-se o disposto no art. 355, inciso I, CPC, por se tratar de controvérsia versada em matéria eminentemente de direito.
No mérito, entendo ser caso de improcedência do pedido formulado, sendo caso de revogação da tutela de urgência concedida.
Embora a Parte Autora traga aos autos argumentação no sentido de que seriam incidentes as disposições da Lei Federal nº 3.999/61 em todo o território nacional para os profissionais indicados no referido diploma, há de se apresentar uma diferenciação acerca da incidência da lei em referência, notadamente diante do disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência dos entes federados quanto a disposição acerca da remuneração e estatuto jurídico dos servidores públicos que componham seu quadro de pessoal.
A redação do dispositivo constitucional em referência é a seguinte: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”.
Conquanto se tenha em questão edital de processo seletivo simplificado, é certo que se trata de seleção pública realizada pela Administração Pública, a qual não é vinculada aos termos dispostos na Lei Federal nº 3.999/61 para fins de fixação de padrão remuneratório/vencimental, uma vez que esse diploma tem incidência vinculativa apenas para pessoas jurídicas de direito privado, o que não é o caso em questão. É como tem sido o entendimento da jurisprudência acerca da matéria: EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE DENTISTAS.
FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO PELO MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE.
PISO SALARIAL.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 3.999/61.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTE.
PROVIMENTO DA REMESSA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Remessa necessária e apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a demanda para determinar que o município de Cacimba de Dentro/PB promova a retificação do Edital n.º 001/2019, no prazo de 30 dias, adequando a remuneração dos cirurgiões-dentistas proporcional à carga horária máxima prevista na Lei n.º 3.999/1961, estendendo-se a referida adequação a todos os dentistas vinculados ao município, bem como para condenar o município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. 2.
Reexame necessário por força do disposto no art. 496, I do CPC. 3.
Hipótese em que não se poderia pretender aplicar as disposições contidas na Lei nº 3.999/61 à situação de que ora se cuida, na medida em que esses preceitos legais não se dirigem especificamente às pessoas jurídicas de direito público (entes públicos empregadores), sabido que estas têm competência legislativa autônoma para fixar a remuneração de seu pessoal. 4.
Esta Turma, em composição ampliada (Processo n.º 0806096-24.2018.4.05.8202, Rel.
Desembargador Federal Manoel Erhardt, em 27.07.2020), consagrou o entendimento no sentido de que o município tem autonomia orçamentária para estabelecer a remuneração dos servidores que pretende selecionar por meio de concurso público, não podendo, pois, ser compelido a remunerar seus servidores em proporção maior do que aquela que consta dos seus atos privativos. 5.
A pretensão do demandante obstaculiza a contratação de profissionais de saúde (dentistas) que prestam serviço essencial à comunidade. 6.
Reforma integral do comando sentencial combatido via remessa necessária, ficando prejudicada a análise da apelação interposta pelo conselho. 7.
Remessa necessária provida para julgar improcedente a demanda, restando prejudicada a apelação do conselho. (TRF-5 - ApelRemNec: 08006847220194058204, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, Data de Julgamento: 22/03/2022, 4ª TURMA) Conforme resta consignado na ementa supra, não se tem abrangência de incidência das disposições da Lei Federal nº 3.999/61 quando se trata de pessoa jurídica de direito público como ente empregador, uma vez que há de se conferir o devido respeito e eficácia ao princípio da autonomia municipal (art. 18, caput, da Constituição Federal) e a competência do ente federado para dispor acerca de remuneração do seu quadro de pessoal.
Ademais, há de se pontuar até mesmo sobre a legitimidade do Autor para a propositura da demanda, considerando-se que o objeto processual não diz respeito diretamente a aspectos ligados à atividade exercida pela Conselho Regional de Odontologia, que é considerado como autarquia e exerce atividade típica de fiscalização quanto ao exercício de uma profissão regulamentada, na medida em que o que busca no presente processo é questão atinente ao cumprimento ou não de disposição legal referente à categoria de profissionais da odontologia a título de remuneração e jornada de trabalho, tema que melhor se encontra afeito à legitimidade de associações representativas de classe ou sindicatos, dentro daquilo que se entende como representatividade adequada no processo coletivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Revogo a tutela de urgência concedida no ID 978348191.
Sem condenação em custas e honorários em razão de expressa disposição legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
CORRENTE, data da assinatura.
RAIMUNDO BEZERRA MARIANO NETO Juiz Federal -
13/07/2022 16:48
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 16:32
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2022 14:34
Conclusos para decisão
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06/05/2022 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 20:17
Juntada de contestação
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23/04/2022 02:18
Decorrido prazo de MARIANO LOPES SANTOS em 22/04/2022 23:59.
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25/03/2022 17:00
Juntada de manifestação
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18/03/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2022 12:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/03/2022 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2022 14:37
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2022 09:54
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/02/2022 09:56
Conclusos para decisão
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16/02/2022 09:29
Juntada de manifestação
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15/02/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 10:07
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/02/2022 06:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2022 12:10
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 08:18
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 11:32
Conclusos para decisão
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09/02/2022 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
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09/02/2022 10:34
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2022 15:10
Juntada de procuração
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07/02/2022 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão de Oficial de Justiça • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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