TRF1 - 1026551-03.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2022 23:59.
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29/10/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2022 23:59.
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19/10/2022 08:01
Decorrido prazo de IVAN DEIVISON DOS REIS DE OLIVEIRA em 18/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:30
Decorrido prazo de IVAN DEIVISON DOS REIS DE OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59.
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30/09/2022 08:01
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 01:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/09/2022 23:59.
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19/09/2022 00:42
Publicado Sentença Tipo A em 19/09/2022.
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17/09/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026551-03.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: I.
D.
D.
R.
D.
O.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA ALMENDRA GRIPPA - PA27606 e LUCIANA HISTERLINOI MARTINS DIAS - PA22835 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata análise de pedido administrativo formulado, relativo à concessão de benefício.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
II - Fundamentação Observo que não é possível identificar o ato indicado como coator, porque não foi juntado o extrato de movimentação do processo administrativo, impossibilitando que este Juízo possa avaliar se a autoridade administrativa, de fato, está em mora no cumprimento do seu dever legal, se o processo aguarda o cumprimento de diligências a cargo do próprio impetrante ou se até mesmo já houve decisão e o impetrante apenas não foi intimado.
Tal fato, segundo a jurisprudência não permite sequer a emenda à inicial nos termos do art. 321 do CPC, mas sim a extinção de plano do mandado de segurança sem julgamento do mérito nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 e nos termos da Súmula 415 do TST: “Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”.
Assim a via escolhida do mandado de segurança não permite a intimação da parte impetrante para complementar a documentação que instrui a inicial, pois seu rito procedimental exige que os fatos alegados sejam comprovados de plano, sem espaço para dilação probatória.
III - Dispositivo Ante o exposto: a)diante da ausência de prova do ato imputado ao impetrado, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 10 da Lei 12.016/09, sem prejuízo do ajuizamento de outro mandado de segurança com a documentação completa. b) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro nos artigos 4º, II, da Lei n. 9289/1996 e 25 da Lei nº 12.016/2009. c) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para ciência. d) interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação. e) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
15/09/2022 19:22
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2022 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 17:58
Juntada de Certidão
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15/09/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 17:58
Indeferida a petição inicial
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29/08/2022 13:24
Conclusos para decisão
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08/08/2022 17:07
Juntada de procuração
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1026551-03.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: I.
D.
D.
R.
D.
O.
REPRESENTANTE: IVANELSON FREITAS DE OLIVEIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: JULIANA ALMENDRA GRIPPA - PA27606, LUCIANA HISTERLINOI MARTINS DIAS - PA22835, IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Compulsando os autos, constato irregularidade quanto à representação judicial da parte impetrante, uma vez que não juntou aos autos o instrumento de mandato, não podendo ninguém pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18 do CPC).
Ante o exposto, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, com vistas a regularizar sua representação processual, mediante juntada aos autos de procuração outorgada pelo impetrante, representado por seu genitor(a) e por este(a) assinado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Emendada a petição inicial, façam-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica. (DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
22/07/2022 08:04
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 08:04
Juntada de Certidão
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22/07/2022 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 09:12
Conclusos para despacho
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20/07/2022 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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20/07/2022 13:46
Juntada de Informação de Prevenção
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20/07/2022 11:44
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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