TRF1 - 1005795-62.2020.4.01.3311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/09/2022 09:30
Juntada de Informação
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05/09/2022 09:30
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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03/09/2022 00:41
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MORAES OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2022 23:59.
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12/08/2022 00:02
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA PROCESSO: 1005795-62.2020.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005795-62.2020.4.01.3311 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:RITA DE CASSIA MORAES OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO ESTEVAO CONRADO MOREIRA - BA47295-A RELATOR(A):RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1005795-62.2020.4.01.3311 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS (RELATOR(A)): Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Juíza Federal Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1005795-62.2020.4.01.3311 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS (RELATOR(A)): Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, e artigo 80 da RESOLUÇÃO PRESI nº 17/2014 do TRF/1ª Região.
RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Juíza Federal Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005795-62.2020.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005795-62.2020.4.01.3311 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:RITA DE CASSIA MORAES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ESTEVAO CONRADO MOREIRA - BA47295-A SÚMULA DE JULGAMENTO SEGURIDADE SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE CARACTERIZADA.
MISERABILIDADE EVIDENCIADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE APLICAÇÃO.
ASSENTAMENTO DA MATÉRIA PELA SUPREMA CORTE.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autarquia previdenciária contra a sentença de 1º grau, que determinou a concessão do benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 19/07/2017.
Requer a reforma da ação a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora em virtude da inexistência de situação de miserabilidade. 2.
Quanto ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, parágrafo 3º da Lei n. 8.742/93 considera “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo”. 3.
Quanto à questão do requisito financeiro, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema 27 em sede de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: “É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.”.
Isto é, entendeu a Corte Suprema que existem outros critérios que devem ser levados em consideração na análise do caso concreto para aferição do estado de miserabilidade social do individuo que pleiteia o beneficio assistencial. 4.
Na hipótese em apreço, ressalte-se que o requerimento administrativo alude à data posterior ao advento da Lei n.º 12.470/2011.
Observa-se que a incapacidade é ponto incontroverso.
A parte autora (53 anos), é portadora de Transtorno depressivo recorrente, com episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID 10: F 33.2), enfermidade que, conforme parecer, apresenta comprometimento significativo comportamental podendo comprometer capacidade de raciocínio e desempenho laboral, com incapidade total e temporária. 5.
O cerne da questão cinge-se ao quesito econômico.
De acordo com relatório socioeconômico, o grupo familiar é composto pela recorrida, seu esposo, sua filha e um neto, totalizando um grupo formado por quatro pessoas.
O responsável pela manutenção familiar – o esposo – possui renda mensal de um salário mínimo, proveniente da sua atividade laboral como porteiro.
Ademais, informou o esposo da parte ora recorrida que esta faz uso de medicações não cedidas pelo SUS. 6.
Sendo assim, impende reconhecer que a parte autora se encontra albergada pela proteção legal, considerando, inclusive, que, da perícia socioeconômica, não exsurge qualquer sinal de riqueza capaz de infirmar a necessidade do benefício pretendido.
Ademais, importante registrar que não providenciou a autarquia recorrente de desconstituir a veracidade das informações insertas no laudo judicial, nem trouxe aos autos qualquer evidência que demonstre situação contrária à época do requerimento administrativo. 7.
O recorrente alega que o autor não faria jus ao benefício assistencial por não restar atendido o requisito da miserabilidade.
No entanto, importa registrar que não providenciou a autarquia recorrente de desconstituir a veracidade das informações insertas nos laudos judiciais, nem trouxe aos autos qualquer evidência que demonstre situação contrária da parte autora. 8.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, resta, desde já, e especialmente para fins de propositura de Recurso Extraordinário, expressamente reconhecido o prequestionamento dos dispositivos citados, os quais não restaram violados pela presente decisão. 9.
Recurso a que se nega provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, e artigo 80 da RESOLUÇÃO PRESI nº 17/2014 do TRF/1ª Região. 11.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o enunciado da Súmula nº 111 do C.
STJ, afastada a condenação na hipótese da parte não ter constituído advogado ou de patrocínio do recorrido pela DPU, consoante REsp. 1.199.715/RJ A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da presente Súmula de Julgamento.
Salvador, agosto/2022.
RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Juíza Federal Relatora -
09/08/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 09:50
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RECORRENTE), PAULO ESTEVAO CONRADO MOREIRA - CPF: *14.***.*40-00 (ADVOGADO), Procuradoria Federal nos Estados e no Distrito Federal (REPRESENTANTE) e RITA DE CASSIA MORAES OLIVEIRA - CPF: 615.047
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05/08/2022 09:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 08:00
Publicado Intimação de pauta em 25/07/2022.
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26/07/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Salvador, 01 de julho de 2022..
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL , .
RECORRIDO: RITA DE CASSIA MORAES OLIVEIRA , Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ESTEVAO CONRADO MOREIRA - BA47295-A .
O processo nº 1005795-62.2020.4.01.3311 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04/08/2022 Horário: 09:30 Local: SALA 01 Observação: Portaria NUTUR 2/2022 Art. 1º ESTABELECER que nas sessões de julgamentos presenciais, quando realizadas remotamente, com suporte de vídeo mediante uso da plataforma Microsoft Teams, das Turmas Recursais da SJBA, os advogados - incluindo os advogados públicos - e o MPF poderão, até às 15:00 horas do dia útil anterior à sessão de Julgamento da Turma Recursal, informar que pretendem fazer sustentação oral.
Para tanto, deverão fazer o requerimento, exclusivamente pelos e-mails: [email protected] (para as sessões da 1ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 2ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 3ª Turma Recursal); [email protected](para as sessões da 4ª Turma Recursal).
Deverão constar do e-mail de requerimento de sustentação oral: a) indicação do número da Sessão na qual se requer a sustentação oral; b) o número do processo que se pretenda fazer a sustentação oral, com a indicação da Relatoria a qual pertence o processo; c) o endereço eletrônico do advogado.
A Secretaria das Turmas Recursais tomará as devidas providências para concessão de acesso do solicitante ao ato. §1º Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados até às 15:00 horas do dia útil anterior ao dia da Sessão de julgamento. -
15/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 09:53
Incluído em pauta para 04/08/2022 09:30:00 SALA 01 SUSTENTAÇÃO ORAL.
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18/03/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 11:15
Recebidos os autos
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17/03/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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