TRF1 - 1044248-82.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1044248-82.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ALICE DA SILVA ABREU DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL VINICIUS SILVA DE ABREU - BA70978 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYANE FERREIRA GOMES DIAS - DF55690 DESPACHO Considerando o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 72, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de interesse no prosseguimento do recurso interposto.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
19/09/2022 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/08/2022 23:59.
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10/08/2022 11:36
Juntada de contestação
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05/08/2022 23:32
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 13:14
Juntada de contestação
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20/07/2022 09:53
Juntada de procuração
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16/07/2022 13:30
Juntada de manifestação
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15/07/2022 08:41
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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15/07/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1044248-82.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ALICE DA SILVA ABREU DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL VINICIUS SILVA DE ABREU - BA70978 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer por meio da qual se objetiva, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado aos réus que concedam o Financiamento Estudantil em favor da parte autora, a fim de viabilizar que curse e conclua sua graduação em Medicina na Universidade em que já se encontra matriculada.
Em suas razões, a parte autora informa que, desde o ano de 2018, tenta obter o FIES, preenchendo a ficha cadastral, informando renda do grupo familiar e o curso selecionado, porém em razão da nota de corte não conseguiu o financiamento para o curso de medicina.
Alega que a Portaria de nº 38, de 22 de janeiro de 2021, do MEC, em seus artigos, limita o acesso do estudante ao FIES baseado por classificação aritmética de sua nota obtida no ENEM, no entanto tais dispositivos trazem a realidade que só conseguirá acesso ao FIES aquele estudante mais bem colocado nas notas do ENEM, ocorrendo uma verdadeira disputa do melhor, o que de certa forma é injusto para uma jovem que sempre estudou no interior, indo, portanto, na contramão da garantia constitucional da educação para todos (artigo 6º CF/88).
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, em face de sua natureza eminentemente mandamental, impõe, para a sua concessão, a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Mas da análise dos fundamentos esposados pela parte autora, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência.
Opõe-se a parte autora à regra estabelecida pelo MEC na Portaria Normativa nº 38/2021, que assim dispõe: Seção I Da inscrição dos candidatos Art. 11.
Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria o candidato que, cumulativamente, atenda às seguintes condições: I - tenha participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; e II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos. (...) Da classificação e da pré-seleção Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (...) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.
Vejamos, o objetivo do FIES está determinado no art. 1º da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.513/2011, que assim preconiza: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. § 1º O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos.
E, quanto à gestão, a mesma Lei determina no art. 3º o seguinte: Art. 3º A gestão do FIES caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de financiamento) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; - nosso destaque (...) Assim, a Lei autorizou ao Ministério da Educação (MEC) a estabelecer e editar as regras de seleção para o financiamento pelo FIES.
Além disso, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 13.530/2017, o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), tem natureza contábil e caráter social, sendo destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
Desse modo, se por um lado as normas secundárias não geram direitos nem criam obrigações e também não devem contrariar as normas primárias, mas, sim, complementá-las para possibilitarem a sua aplicação,
por outro lado, considerando que a referida Lei exige que exista uma ordem de prioridade para a oferta do FIES aos estudantes, que não foi por ela explicitada, evidentemente demanda-se que a matéria seja regulamentada.
Pois bem, pelo que se infere da peça vestibular, a parte autora se insurge contra a regra da nota de corte para participação no processo seletivo do Programa de Financiamento Estudantil (Fies).
Defende ela que “a portaria de nº 38, de 22 de janeiro de 2021, do MEC, em seus artigos, limita o acesso do estudante ao FIES baseado por classificação aritmética de sua nota obtida no ENEM (...) tais dispositivos, trazem a realidade que só conseguirá acesso ao FIES aquele estudante mais bem colocado nas notas do ENEM, ocorrendo uma verdadeira disputa do melhor”, sem, contudo, se atentar que a Portaria MEC nº 209, ainda de 07/03/2018, manteve a regra da nota de corte no Exame Nacional do Ensino Médico (ENEM) como sendo a média aritmética das notas nele obtidas.
E essa regra, como dito, não é nova.
Trata-se de critério notoriamente conhecido dede 2014 e a sua legalidade já foi confirmada pelo STF na ADPF nº 341, que assim dispôs, verbis: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
ADPF.
NOVAS REGRAS REFERENTES AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
LIMINAR REFERENDADA. 1.
O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. 2.
O art. 12 da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 previu que as novas exigência entrariam em vigor apenas em 30.03.2015, muito embora as inscrições para o FIES tenham se iniciado em 23.02.2015, conforme Portaria Normativa nº 2/2015.
Previu-se, portanto, uma norma de transição entre o antigo e o novo regime jurídico aplicável ao FIES, possibilitando-se que, durante o prazo da vacatio legis, os estudantes se inscrevessem no sistema com base nas normas antigas. 3.
Plausibilidade jurídica da alegação de violação à segurança jurídica configurada pela possibilidade de ter ocorrido aplicação retroativa da norma nova, no que respeita aos estudantes que: (i) já dispunham de contratos celebrados com o FIES e pretendiam renová-los; (ii) requereram e não obtiveram sua inscrição no FIES, durante o prazo da vacatio legis, com base nas regras antigas.
Perigo na demora configurado, tendo em vista o transcurso do prazo para renovação dos contratos, bem como em razão do avanço do semestre letivo. 4.
Cautelar referendada para determinar a não aplicação da exigência de desempenho mínimo no ENEM em caso de: (i) renovações de contratos de financiamento; (ii) novas inscrições requeridas até 29.03.2015. 5.
Indeferimento da cautelar no que respeita aos demais estudantes que requereram seu ingresso no FIES em 2015, após 29.03.2015, aos quais devem ser aplicadas as novas normas. – nosso destaque É oportuno destacar, por fim, que a Primeira Seção do egrégio STJ, apreciando caso análogo ao dos autos, firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013).
Outros precedentes: MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015.
E, como se viu, a regra imposta é decorrência natural dos próprios limites orçamentários destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames estudantis.
Nesse cenário, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos levados a efeito no âmbito interno da Administração, quando inseridos no campo que lhe confere o ordenamento jurídico, cabendo-lhe unicamente examiná-los se foram praticados conforme ou contrariamente à lei.
No presente caso, neste juízo de cognição sumária, inexiste comprovação de qualquer forma de violação às normas regentes do financiamento estudantil, a autorizar o deferimento da medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência Defiro à autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Considerando o teor dos Ofícios Circulares da PRU, PRF e PGFN, remetidos a esta Vara, nos quais consignam a inviabilidade da realização de composições consensuais, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desta feita, citem-se.
Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para apresentar réplica.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de outras provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Intimações, via sistema. À Secretaria para cadastro e intimação da parte autora, via Minipac.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara / SJDF -
13/07/2022 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 17:15
Juntada de Certidão
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13/07/2022 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2022 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ALICE DA SILVA ABREU DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*94-14 (AUTOR)
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13/07/2022 12:51
Conclusos para decisão
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13/07/2022 12:50
Juntada de Certidão
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13/07/2022 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/07/2022 11:10
Juntada de Informação de Prevenção
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13/07/2022 07:49
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2022 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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