TRF1 - 1006183-45.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006183-45.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIO CEZAR MARINHO DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA TAVARES - DF63493, DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA - DF11493 IMPETRADO: DIRETOR DA DIVISÃO DE PESSOAL NO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ - DIGEP - AP LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Impetrante, nos quais alegou que a sentença de id 1245871289 contém omissão a ser suprida.
Instada a se manifestar, a UNIÃO apresentou contrarrazões (id 1267158357).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Os embargos de declaração são recurso de integração, que se destinam a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição, ou corrigir erro material de qualquer decisão, conforme se verifica da norma disposta no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
As alegações da Embargante possuem clara pretensão de rediscussão das matérias já analisadas e decididas na sentença embargada.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida em sentença configura mera insatisfação com o resultado da demanda, o que é incabível na via dos Embargos de Declaração.
Portanto, verifica-se que o pedido formulado nos embargos não buscam suprir omissão, mas sim a revisão do julgado, querendo a parte embargante que prevaleça a tese defendida, não existindo qualquer causa apta a modificar a sentença embargada.
ISSO POSTO, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
18/08/2022 01:04
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIVISÃO DE PESSOAL NO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ - DIGEP - AP em 17/08/2022 23:59.
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11/08/2022 18:19
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 16:54
Juntada de Certidão
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04/08/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 15:25
Conclusos para despacho
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01/08/2022 14:06
Juntada de embargos de declaração
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31/07/2022 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2022 22:16
Juntada de diligência
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29/07/2022 17:25
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2022 17:14
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 04:04
Publicado Sentença Tipo A em 26/07/2022.
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26/07/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006183-45.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIO CEZAR MARINHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DE OLIVEIRA TAVARES - DF63493 e DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA - DF11493 POLO PASSIVO:DIRETOR DA DIVISÃO DE PESSOAL NO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ - DIGEP - AP e outros SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JÚLIO CEZAR MARINHO DA SILVA em face de ato abusivo praticado, em tese, pelo DIRETOR DA DIVISÃO DE PESSOAL NO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ – DIGEP – AP.
Narra, em síntese, que: “Que o impetrante é Segundo Tenente, sendo do serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Amapá”; “a contribuição previdenciária devida pelos militares era instituída e regulamentada em âmbito federal pela Lei 3.765/60”; “Que anteriormente à vigência da Lei 13.954/2019, era descontado do autor a contribuição da pensão militar com alíquota prevista no §1º, do art. 3ª, da Lei 3.765/60, no patamar de 7,5%”; “no julgamento ultimado pelo STF, no RE 1.338.750/SC, em sede de repercussão geral do Tema 1177, restou decretada a inconstitucionalidade da aplicação igualitária das alíquotas das Forças Armadas, aos militares do DF e dos ESTADOS”; “Que desde o julgamento do acórdão proferido em sede de repercussão geral, Tema 1177, do STF, os impetrados de forma ilegal continuam a descontar do autor a título de contribuição para a pensão militar, a alíquota de 10,5%, a qual fora declarada inconstitucional”.
Requer: “1.
Seja deferido o pedido liminar inaldita altera partes, determinado aos impetrados que, na folha de pagamento do mês de junho para pagamento no mês de julho e subsequentes, a efetuarem a cobrança da contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de aposentadoria do impetrante, na alíquota de 7,5% prevista no §1º, do art. 3ª, da Lei 3.765/1960 c/c o §2º, do art. 11, da Lei 9.868/99 até que seja editada lei específica para tanto, conforme determinado no Acórdão do RE 1.338.750/SC. 2.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. [...] 4.
Requer, ao final, seja confirmado o pedido liminar requerido, concedendo-se a segurança para condenar os impetrados ao desconto das parcelas da contribuição para a pensão militar, na alíquota de 7,5%, nos moldes previstos no §1º, do art. 3ª, da Lei 3.765/1960 c/c o §2º, do art. 11, da Lei 9.868/99, até que seja editada lei específica para tanto, conforme determinado no Acórdão do RE 1.338.750/SC”.
Gratuidade de justiça concedida.
O Ministério Público Federal se absteve de opinar no feito, conforme razões de ID. 1145737833.
Embora notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
A União requereu o ingresso no feito.
Vieram os autos conclusos.
II- FUNDAMENTAÇÃO O processo se apresenta pronto para julgamento.
Procedo à análise.
Consoante exame da inicial, discute-se a legalidade da aplicação da alíquota de 10,5% prevista no art. 4° da Lei 13.954/2019, tendo em vista recente orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.338.750/SC (Tese 1177), sob o regime de Repercussão Geral, fincada nos seguintes termos: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. ” A simples leitura da tese fixada é suficiente para afastar a pretensão do Impetrante, militar do ex-Território, consoante documentação acostada em ID. 1137906772.
Com efeito, a constitucionalidade do estabelecimento de nova alíquota progressiva para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares inativos e pensionistas, discutida pelo Plenário do STF no julgamento do mérito do RE 1.338.750/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux, diz respeito unicamente aos limites de competência da União e Estados para legislar sobre o assunto – e consequentes efeitos sobre a carreira dos militares estaduais – tendo em vista o disposto no art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal (EC n. 103, de 2019) e o que restou consignado no art. 24-C do Decreto 667/69 c/c o art. 3-A da Lei 3.765/1960, ambos com alterações promovidas pela Lei 13.954/2019.
Eis a atual redação: Constituição Federal Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Lei 3.765/1960 Art. 3º-A.
A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Decreto 667/69 Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (Regulamento) (Vigência) Na ocasião, delimitou-se a questão controvertida nos moldes do excerto abaixo transcrito: “Ab initio, cumpre delimitar a questão controvertida nos autos, qual seja: constitucionalidade da alíquota e da base de cálculo para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas estabelecidas pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição).
Com efeito, a matéria aqui suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a esta Suprema Corte definir se a União, ao editar a Lei 13.954/2019, observou a regra de distribuição de competências legislativas prevista no artigo 22, XXI, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019” Após exame, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu que cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais estão as regras relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico.
Assim, entendeu que a Lei 13.954/2019, ao fixar alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, extravasou o âmbito legislativo privativo da União de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível com o texto constitucional.
Desse modo, para a referida Corte, mesmo após a promulgação da EC 103/2019, remanesce a competência dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas.
A jurisprudência assentada pelo Supremo Tribunal Federal, portanto, tratou de ponto específico da Lei 13.954/2019, isto é, os limites de abrangência do previsto no art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, no que diz respeito aos militares estaduais, contexto em que não está inserido o Impetrante, integrante do quadro do ex-Território Federal do Amapá.
Logo, não há subsunção do Impetrante ao caso paradigma submetido ao Supremo, cabendo ressaltar, outrossim, que a via do mandado de segurança não se presta a atacar ato normativo em tese.
Nesses termos, tenho que a Lei 13.954/2019 tem perfeita aplicação à parte Impetrante, na medida em que, enquanto militar do ex-Território do Amapá, está vinculado à categoria militar federal e, portanto, sujeito à Lei 3.765/1960, com as alterações promovidas pela citada legislação, não havendo, com isso, qualquer ilegalidade.
Desse modo, a denegação da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Isso posto, DENEGO a segurança pleiteada.
Consigno o ingresso da UNIÃO no presente feito.
Retifique-se a autuação caso seja necessário.
Sem custas, ante a gratuidade concedida.
Sem honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Em caso de recurso voluntário, remetam-seos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
22/07/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 10:26
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 08:20
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 08:20
Juntada de Certidão
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22/07/2022 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2022 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2022 08:20
Denegada a Segurança a JULIO CEZAR MARINHO DA SILVA - CPF: *16.***.*40-68 (IMPETRANTE)
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07/07/2022 09:58
Conclusos para decisão
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07/07/2022 08:48
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIVISÃO DE PESSOAL NO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ - DIGEP - AP em 04/07/2022 23:59.
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02/07/2022 10:51
Decorrido prazo de JULIO CEZAR MARINHO DA SILVA em 01/07/2022 23:59.
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23/06/2022 14:47
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 14:52
Juntada de diligência
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15/06/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 18:42
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2022 15:51
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2022 15:36
Juntada de Certidão
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14/06/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 15:36
Determinada Requisição de Informações
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13/06/2022 08:45
Conclusos para despacho
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10/06/2022 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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10/06/2022 16:55
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2022 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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