TRF1 - 0006013-80.2015.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 17:35
Juntada de apelação
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20/07/2022 01:34
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 19:07
Juntada de Certidão
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19/07/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0006013-80.2015.4.01.3603 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: SIMAD INDUSTRIA DE MADEIRAS SILVA LTDA - ME, EVANILDO DA SILVA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional em relação a SIMAD INDUSTRIA DE MADEIRAS SILVA LTDA - ME, EVANILDO DA SILVA, visando a cobrança do crédito representado na(s) CDA(s) de acompanha(m) a inicial.
Ante o atual posicionamento jurisprudência do Col.
STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, houve a intimação da exequente, a qual manifestou-se contrária ao reconhecimento da prescrição (Id 1153648777). É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança de crédito de natureza tributária, estando sujeita à prescrição quinquenal.
Em conformidade com a tese firmada no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40 da Lei 6830/80 terá início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora.
Intimada, a parte exequente manifestou-se contrária ao reconhecimento da prescrição alegando que houve interrupção da prescrição em razão da penhora de valores em 26.4.2018.
Ao contrário do que alegada a exequente, em 26.04.2018 foi realizada a busca para bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud, a qual resultou negativa, conforme se verifica nos extratos de f. 62/63 do Id 267469445.
Constata-se que, no caso em tela, a citação da executada ocorreu em 03.02.2016, ocasião em que não foram localizados bens penhoráveis (f. 18 do Id 267469445), iniciando a partir desta data o prazo de suspensão de 01 (um) ano e, em 03.02.2017, o início da contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (art. 40 § 2º da LEF), o qual transcorreu sem a presença de qualquer dos marcos interruptivos da prescrição.
Assim, em razão da inexistência de penhora ou de qualquer dos marcos interruptivos da prescrição intercorrente, forçoso reconhecer a consumação da prescrição dos créditos objeto da presente execução, sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado na(s) CDA(s) que instrui(em) a presente execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente.
Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Sinop/MT, data no roda pé.
Assinado Digitalmente -
18/07/2022 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 14:35
Juntada de Certidão
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18/07/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/07/2022 18:50
Conclusos para despacho
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20/06/2022 09:58
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 18:41
Conclusos para despacho
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14/01/2022 18:50
Juntada de Certidão
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10/12/2021 10:51
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2021 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 17:43
Juntada de Certidão
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16/06/2021 12:23
Juntada de Certidão
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18/03/2021 14:18
Expedição de Carta precatória.
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17/03/2021 09:50
Juntada de Certidão
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07/08/2020 21:50
Juntada de Petição intercorrente
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30/06/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 15:44
Juntada de Certidão de processo migrado
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30/06/2020 15:43
Juntada de volume
-
24/06/2020 10:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
15/06/2020 08:25
OFICIO EXPEDIDO
-
30/01/2020 12:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/01/2020 12:26
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/01/2020 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2019 15:54
CARGA: RETIRADOS PGF - IBAMA
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25/07/2019 18:50
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
11/06/2019 17:58
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
11/06/2019 17:58
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
16/01/2019 15:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/09/2018 13:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2018 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/07/2018 11:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2018 15:11
CARGA: RETIRADOS PGF - IBAMA
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21/06/2018 14:06
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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08/06/2018 17:42
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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08/06/2018 17:42
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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03/05/2018 10:51
OFICIO EXPEDIDO - (2ª)
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26/04/2018 14:53
OFICIO EXPEDIDO
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25/04/2018 08:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/02/2018 09:21
Conclusos para despacho
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25/10/2017 15:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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19/09/2017 15:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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19/09/2017 15:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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01/06/2017 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/06/2017 16:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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31/05/2017 14:06
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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23/05/2017 18:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/02/2017 18:12
Conclusos para despacho
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01/12/2016 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/09/2016 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/08/2016 14:26
CARGA: RETIRADOS PGF - IBAMA
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28/07/2016 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/06/2016 18:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/06/2016 15:05
Conclusos para despacho
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12/04/2016 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/02/2016 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/02/2016 14:13
CARGA: RETIRADOS PGF
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11/02/2016 19:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
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28/01/2016 13:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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28/01/2016 13:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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12/01/2016 16:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/01/2016 16:21
Conclusos para despacho
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10/12/2015 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/12/2015 13:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/12/2015 13:36
INICIAL AUTUADA
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09/12/2015 16:52
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2015
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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