TRF1 - 1015695-82.2019.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 04:44
Publicado Sentença Tipo A em 14/02/2023.
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14/02/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015695-82.2019.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ROBERTO NAZARENO MONTEIRO MASCARENHAS SENTENÇA
I - RELATÓRIO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública federal, ajuizou a presente ação monitória contra ROBERTO NAZARENO MONTEIRO MASCARENHAS, devidamente qualificado, tencionando obter o pagamento da quantia de R$-54.691,58 (cinquenta e quatro mil e seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos), atualizada até 29/11/2019, relativa à liberação de verba referente à Cédula de Crédito Bancário nº 000099.710.320.857-0, vencidos e não pagos, conforme demonstrativo de dívida consolidado que anexa.
Pugna, assim, pela expedição do competente mandado de pagamento, sob pena de constituição em título executivo judicial.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, foi realizada a citação por edital.
Após o transcurso do prazo sem a apresentação de contestação, foi designada a Defensoria Pública da União – DPU, como curadora especial do requerido.
Nos embargos monitórios, além da negativa geral, a DPU pediu a aplicação do Código de defesa do Consumidor, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A CEF apresentou impugnação aos embargos.
Era o que tinha para relatar.
II - FUNDAMENTOS E DECISÃO - Julgamento antecipado do mérito A solução da lide perpassa por matéria restritamente afeta ao campo jurídico, portanto, dispensa dilação probatória.
Considerando que os autos já estão instruídos com documentos suficientes a permitir a solução da controvérsia, passo ao julgamento antecipado do mérito, com espeque no art. 355, I do CPC. - Aplicação do CDC Inicialmente, verifico ser o caso de inequívoca aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em debate – ajuste firmado entre instituição financeira e seus clientes – tal como reconhecido pelo STF na ADI-25911, bem como diante do enunciado da Súmula 2972 do STJ. - Mérito Consoante enunciado da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Por outro lado, a ausência de imposição do ônus da impugnação específica ao defensor público (art. 341, par. único, CPC) não é suficiente para afastar o referido entendimento sumulado.
Em outras palavras, não obstante a prerrogativa legal de defesa por negativa geral dada ao curador especial, o exame de eventuais nulidades contratuais depende da apresentação de argumentos de fato tendentes à desconstituição do crédito invocado pela requerente.
Nesse sentido, confira-se precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
DEFESA POR NEGATIVA GERAL (ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC) - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM CONTRATO BANCÁRIO.
I - A não imposição do ônus da impugnação especificada assentada no art. 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não exclui a necessidade de o curador especial apresentar argumentos de fato tendentes à desconstituição do crédito invocado pela parte contrária, mormente quando se discutem questões relacionadas a contrato bancário que instrui ação monitória.
II - "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." (Súmula 381 do STJ).
III - Hipótese em que a sentença, a despeito da defesa genérica, em embargos monitórios, escudado pela curadoria especial no art. 302 do CPC, - impugnação por negativa geral, procedeu à revisão de cláusulas consideradas abusivas.
IV - Em consonância com o entendimento seguido nesta Corte, necessidade de o curador especial impugnar os pontos pelos quais entende ilegais as cláusulas constantes do contrato carreado aos autos, bem como diante da orientação sumulada no enunciado n. 381 do STJ, deve ser reformada a r. sentença.
V - Apelação da Caixa Econômica Federal a que se dá provimento. (AC 0000128-17.2008.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 06/10/2015 PAG 1100.) Dito isto, pelo que se extrai da prova dos autos, em 30/05/2016, ROBERTO NAZARENO M MASCARENHAS firmou contrato de limite de crédito na modalidade Consignado Público, no valor de R$-47.414,56 (quarenta e sete mil e quatrocentos e catorze reais e cinquenta e seis centavos).
Ademais, o demonstrativo de débito indica que, a partir da data do inadimplemento, considerando os encargos incidentes sobre o montante originário do débito, os quais não foram especificamente impugnados, em 13/11/2019, a dívida alcançou a cifra de R$-54.691,58 (id 136728859).
Assim, deixando o requerido de efetuar o pagamento no prazo que lhe foi conferido, deve ser reconhecido à Caixa Econômica Federal o direito ao crédito reclamado na peça vestibular, nos termos do art. artigo 700, par. 8º, do CPC.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido vertido na inicial, razão porque determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Condeno o devedor ao pagamento de custas processuais e verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, CPC).
Transitada em julgado, intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentar memória discriminada e atualizada de cálculo, para fins de cumprimento desta sentença na forma do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 10 de fevereiro de 2023.
HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara 1 No dia 7/06/2006 o Plenário do STF entendeu que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. -
10/02/2023 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2023 12:51
Juntada de Certidão
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10/02/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2023 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2023 12:51
Julgado procedente o pedido
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01/02/2023 18:08
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 17:34
Juntada de manifestação
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23/01/2023 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 11:37
Conclusos para despacho
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06/12/2022 12:55
Juntada de manifestação
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30/11/2022 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2022 18:39
Juntada de Certidão
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30/11/2022 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 14:33
Juntada de manifestação
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25/11/2022 14:12
Conclusos para despacho
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25/11/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 15:34
Juntada de Certidão
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16/11/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2022 18:26
Conclusos para decisão
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12/11/2022 00:50
Decorrido prazo de ROBERTO NAZARENO MONTEIRO MASCARENHAS em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 09:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 09:30
Cancelada a conclusão
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11/11/2022 09:18
Conclusos para despacho
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11/10/2022 03:15
Decorrido prazo de ROBERTO NAZARENO MONTEIRO MASCARENHAS em 10/10/2022 23:59.
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28/09/2022 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/09/2022 23:59.
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19/09/2022 00:08
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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17/09/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1015695-82.2019.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: REU: ROBERTO NAZARENO MONTEIRO MASCARENHAS DECISÃO 1) Decreto a revelia da parte ré que, citada por edital, deixou de ofertar contestação. 2) Nos termos do artigo 72, inciso II e parágrafo único, do CPC, nomeio a Defensoria Pública da União para atuar como Curadora à lide. 3) Cadastre-se a DPU no polo passivo, intimando-a a ofertar peça de defesa.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se no DJF-1.
BELÉM, 15 de setembro de 2022 Juiz(a) Federal assinado eletronicamente -
15/09/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 09:16
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 09:16
Juntada de Certidão
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15/09/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 09:16
Nomeado curador
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15/09/2022 09:16
Decretada a revelia
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15/09/2022 09:00
Conclusos para decisão
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15/09/2022 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO NAZARENO MONTEIRO MASCARENHAS em 14/09/2022 23:59.
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22/07/2022 01:53
Publicado Edital em 22/07/2022.
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21/07/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 2ª VARA FEDERAL EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº 1015695-82.2019.4.01.3900 CLASSE 5124 – AÇÃO MONITÓRIA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RÉU: ROBERTO NAZARENO MONTEIRO MASCARENHAS CITAÇÃO DE: ROBERTO NAZARENO MONTEIRO MASCARENHAS FINALIDADE: CITAR o requerido acima mencionado, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia de R$- $54,691.58, ou opor embargos, nos termos dos artigos 701 e 702 do CPC; ficando o(s) réu(s) ciente(s) de que, na ausência de pagamento ou não opostos embargos, o presente mandado converter-se-á em mandado executivo (art. 701, §2º do CPC).
ADVERTÊNCIA: O valor da dívida será atualizado por ocasião do pagamento.
Fica(m) o(s) réu(s) ciente(s) de que não havendo manifestação expressa nos autos, será nomeado curador especial para tal fim.
SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Estado do Pará - 2ª Vara, localizada na Rua Domingos Marreiros, nº 598, 3º andar - Bairro Umarizal - CEP: 66.055-210 - Belém/PA.
Fone:(091) 3299-6110 / 3299-6109, e-mail: [email protected].
Belém(PA), data de validação do sistema. (assinado eletronicamente) Juízo Federal da 2ª Vara SJPA -
20/07/2022 09:58
Expedição de Edital.
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20/07/2022 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/07/2022 23:59.
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01/07/2022 12:38
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 12:38
Juntada de Certidão
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01/07/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 11:52
Conclusos para despacho
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27/06/2022 10:38
Juntada de manifestação
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10/06/2022 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 13:06
Juntada de Certidão
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10/06/2022 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 13:04
Conclusos para decisão
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10/06/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2022 10:09
Juntada de Certidão
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30/05/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2022 14:42
Juntada de Certidão
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17/05/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 15:26
Juntada de Certidão
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22/04/2022 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 08:18
Conclusos para despacho
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18/03/2022 16:23
Mandado devolvido para redistribuição
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18/03/2022 16:23
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/03/2022 16:05
Juntada de Certidão
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22/02/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 09:14
Conclusos para despacho
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15/02/2022 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2022 12:07
Juntada de Certidão
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25/11/2021 09:16
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 14:29
Juntada de Certidão
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15/10/2021 11:07
Juntada de Certidão
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01/10/2021 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2021 19:17
Juntada de Certidão
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22/09/2021 09:59
Juntada de manifestação
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28/08/2021 10:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/08/2021 23:59.
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25/08/2021 16:01
Juntada de Certidão
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20/08/2021 08:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/08/2021 23:59.
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12/08/2021 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 08:16
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2021 08:16
Juntada de Certidão
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10/08/2021 08:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 10:55
Conclusos para despacho
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06/08/2021 18:24
Juntada de manifestação
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26/07/2021 11:32
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 11:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 08:11
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 13:11
Juntada de Certidão
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25/05/2021 01:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/05/2021 23:59.
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18/05/2021 10:58
Juntada de Certidão
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17/05/2021 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2021 14:19
Outras Decisões
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04/05/2021 14:21
Conclusos para despacho
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30/04/2021 11:29
Juntada de manifestação
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14/04/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 12:18
Conclusos para despacho
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12/04/2021 12:15
Juntada de Certidão
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23/02/2021 14:13
Juntada de Certidão
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01/02/2021 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2021 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 07:14
Conclusos para despacho
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19/01/2021 10:29
Juntada de manifestação
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03/12/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 12:20
Conclusos para despacho
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02/12/2020 12:19
Juntada de Certidão
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10/11/2020 07:36
Juntada de Certidão.
-
09/10/2020 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 20:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 09:02
Conclusos para despacho
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28/08/2020 12:50
Juntada de manifestação
-
12/08/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 15:16
Conclusos para despacho
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10/08/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 13:51
Juntada de Certidão.
-
15/07/2020 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2020 23:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 23:11
Juntada de manifestação
-
19/06/2020 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 10:59
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 14:07
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 10:53
Juntada de Certidão.
-
24/01/2020 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 12:42
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 19:42
Juntada de Certidão
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10/01/2020 18:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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10/01/2020 18:05
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/12/2019 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2019 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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