TRF1 - 1004404-44.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 02:18
Publicado Despacho em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004404-44.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: EDILEUZA LOPES DE OLIVEIRA CARVALHO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; b) em caso afirmativo, fazer conclusão; c) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 13 de setembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
13/09/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 10:53
Juntada de Certidão
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13/09/2022 07:31
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 07:31
Juntada de Certidão
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13/09/2022 07:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 07:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 07:29
Conclusos para despacho
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13/09/2022 07:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/09/2022 02:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:12
Decorrido prazo de EDILEUZA LOPES DE OLIVEIRA CARVALHO em 01/09/2022 23:59.
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24/08/2022 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:01
Decorrido prazo de EDILEUZA LOPES DE OLIVEIRA CARVALHO em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/08/2022 23:59.
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12/08/2022 15:15
Juntada de Certidão
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11/08/2022 00:02
Decorrido prazo de EDILEUZA LOPES DE OLIVEIRA CARVALHO em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 01:30
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 07:52
Publicado Sentença Tipo A em 09/08/2022.
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09/08/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004404-44.2022.4.01.4300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O EXECUTADO: EDILEUZA LOPES DE OLIVEIRA CARVALHO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 9.Ante o exposto, declaro extinta a execução pela satisfação da obrigação (art. 924, II, c/c 513, do CPC). -
08/08/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 13:55
Juntada de Certidão
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07/08/2022 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2022 17:31
Juntada de Certidão
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07/08/2022 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2022 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2022 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/08/2022 08:01
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 08:01
Juntada de Certidão
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02/08/2022 12:42
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2022 10:10
Juntada de Certidão
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25/07/2022 00:07
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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22/07/2022 13:19
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004404-44.2022.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: EDILEUZA LOPES DE OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A parte demandada, devidamente citado pessoalmente, não pagou a dívida nem ofereceu embargos, razão pela qual deve ser constituído o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido constituir o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, no valor constante da petição inicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) alterar a autuação do processo para feito em fase de cumprimento de sentença; (b) intimar o(a) credor(a) para, no prazo de 05 (dez) dias, apresentar memória discriminada e atualizada da dívida e requerer a sua execução, podendo, inclusive, indicar bens passíveis de penhora; (c) intimar o demandado acerca desta decisão mediante publicação no Diário da Justiça; (d) vincular etiqueta correspondente à situação de demandado revel citado pessoalmente; (f) inserir idêntico aviso no sistema processual; (g) após o decurso do prazo, fazer conclusão. 06.
Palmas, 21 de julho de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/07/2022 09:33
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2022 09:33
Juntada de Certidão
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21/07/2022 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2022 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2022 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2022 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2022 22:34
Conclusos para despacho
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20/07/2022 22:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/07/2022 08:07
Decorrido prazo de EDILEUZA LOPES DE OLIVEIRA CARVALHO em 14/07/2022 23:59.
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23/06/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 16:04
Juntada de diligência
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09/06/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2022 15:01
Juntada de Certidão
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04/06/2022 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 11:27
Conclusos para despacho
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03/06/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 11:22
Juntada de citação
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03/06/2022 11:01
Juntada de citação
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03/06/2022 10:40
Juntada de carta
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27/05/2022 17:13
Juntada de Certidão
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27/05/2022 11:24
Juntada de Certidão
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21/05/2022 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2022 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2022 11:07
Conclusos para despacho
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19/05/2022 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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19/05/2022 17:26
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2022 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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