TRF1 - 0023868-75.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 16:49
Juntada de Informação
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20/09/2022 16:49
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/09/2022 01:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/09/2022 23:59.
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19/08/2022 00:49
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO NAVES em 18/08/2022 23:59.
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02/08/2022 15:40
Juntada de manifestação
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27/07/2022 00:12
Publicado Acórdão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023868-75.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023868-75.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARCIO ANTONIO NAVES RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023868-75.2010.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de apelação da União (FP) contra sentença (CPC/2015), que julgou procedentes os embargos à EF, para declarar a isenção do pagamento do IRPF, a partir de 28.4.2003, em decorrência de moléstia grave, anulando, assim, os créditos tributários cobrados na presente execução (IRPF nº 2004/601450634624069).
Alega a União (FP) que a emissão do laudo oficial se deu em 10.8.2004, data em que deve ser considerada para afastar a incidência do IRPF, ao invés da data da comprovação da doença/moléstia grave.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023868-75.2010.4.01.3400 VOTO Apelação da União (FP) que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Remessa oficial incabível pelo valor.
A Lei 7.713/1988, que alterou a legislação sobre o imposto de renda, no inciso XIV do seu art. 6º, com redação dada pela Lei 11.052/2004, prevê a isenção do imposto de renda em relação aos proventos de aposentadoria ou reforma, nos seguintes casos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:[...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
A jurisprudência do e.
STJ sedimentou o entendimento, segundo o qual o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não a data de emissão do laudo oficial.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. (...) (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017).
Da mesma forma, o TRF1 acompanha o entendimento acima, como pode-se ver: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO.
LEI 7.713/1988, ART. 6º, XIV.
ALIENAÇÃO MENTAL.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. (...) 3.
Verificado equívoco na sentença, na qual constou como termo inicial da isenção 1º/09/2016, esta deve ser corrigida, de ofício, passando o termo inicial a ser a data do diagnóstico da alienação mental, qual seja, 1º/09/2003, não havendo que se falar em reformatio in pejus. 4.
Remessa oficial não provida. (REOMS 1048476-80.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 06/04/2022 PAG.) TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO.
AUTOR PORTADOR SÍNDROME DE PARKINSON.
ISENÇÃO.
ART. 6º, XIV e XXI, da LEI 7.713/1988 COMPROVAÇÃO.
DATA POSTERIOR À APOSENTADORIA.
DIB.
DATA DO LAUDO QUE DIAGNOSTICOU A DOENÇA.
RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (...).
Ainda, apresentado laudo médico que comprova a doença em data posterior à aposentadoria, a isenção retroage à data do laudo médico que a diagnosticou (TRF 1ª Região, AC 0020320-57.2015.4.01.3500, Sétima Turma, Desembargador Federal Hércules Fajoses, DJ de 27/09/2021; AC 1060095-95.2020.4.01.3400, Sétima Turma, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, DJ de 03/09/2021).
No caso, o autor foi para a Reserva da Polícia Militar em 16/04/2015 (id 135468621) e foi diagnosticado com Síndrome de Parkinson CID 10 -G 20, em 23/06/2015 (id 135468621, fl.8).
Nesses termos, correta a União Federal (Fazenda Nacional) ao sustentar que a isenção deve ser a partir da data do diagnóstico da doença de Parkinson (G20), ocorrido após a aposentadoria do autor, contudo, diversamente do alegado, verifica-se pelos relatórios médicos (id 135468621, fls. 8/10) que o primeiro diagnóstico da doença ocorreu em 23/06/2015, razão pela qual a isenção deve retroagir a esta data e não a 01/06/2017, como pretende a recorrente. 3.
Apelação da União (Fazenda Nacional) parcialmente provida. (AC 1006800-17.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG.) Ressalto ainda, que conforme a Súmula 598 do STJ, “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrado a doença grave por outros meios de prova.” Conforme demonstrado, no presente caso, a doença de que é portador e que o isenta do recolhimento de IRPF surgiu em 28/4/2003, porém, somente em julho/2004, após laudo médico oficial emitido por médico perito do INSS, foi beneficiado com aludido favor fiscal.
Portanto, conforme a jurisprudência, impõe -se o reconhecimento da isenção a partir de 28/4/2003.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União.
Mantenho a condenação da União (FP) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com acréscimo de mais 1% de tal referencial (respeitado, na concretização prática, o valor mínimo de R$1.000,00 e o máximo de R$ 2.00,00), a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023868-75.2010.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MARCIO ANTONIO NAVES EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA SOB O CPC/2015.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
SÚMULA 598 STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO RECURSAL DA VERBA HONORÁRIA. 1.
Apelação da União (FP) contra sentença que julgou procedentes os embargos à EF para declarar a isenção do pagamento do IRPF a partir de 28.4.2003, em decorrência de moléstia grave, anulando, assim, os créditos tributários cobrados na execução (IRPF nº 2004/601450634624069).
Remessa oficial incabível pelo valor. 2.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. (...) (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC). 3.
Apresentado laudo médico que comprova a doença em data posterior à aposentadoria, a isenção retroage à data do laudo médico que a diagnosticou. (TRF 1ª Região, AC 0020320-57.2015.4.01.3500 e AC 1006800-17.2018.4.01.3400). 4.
Súmula 598 do STJ, “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrado a doença grave por outros meios de prova". 5.
Restou demonstrado que a doença de que é portador e que o isenta do recolhimento de IRPF surgiu em 28/4/2003.
Porém, somente em julho/2004, após laudo médico oficial emitido pelo INSS, foi beneficiado com aludido favor fiscal.
Conforme jurisprudência consolidada, impõe -se o reconhecimento da isenção a partir de 28/4/2003. 6.
Apelação não provida.
Majoração recursal da verba honorária.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da União (FN).
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
25/07/2022 14:38
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 16:39
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2022 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2022 11:03
Juntada de Certidão de julgamento
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27/06/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 17:11
Incluído em pauta para 19/07/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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31/05/2022 18:24
Juntada de Certidão
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17/05/2022 13:38
Conclusos para decisão
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17/05/2022 13:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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17/05/2022 13:16
Juntada de Informação de Prevenção
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11/05/2022 19:30
Recebidos os autos
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11/05/2022 19:30
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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