TRF1 - 1025422-60.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/10/2022 10:40
Juntada de Informação
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25/10/2022 10:40
Juntada de Certidão
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25/10/2022 01:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MAGALHAES SILVA em 24/10/2022 23:59.
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22/10/2022 00:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:06
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA em 13/10/2022 23:59.
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28/09/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MAGALHAES SILVA em 21/09/2022 23:59.
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20/09/2022 17:05
Juntada de Certidão
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20/09/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 01:09
Juntada de apelação
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30/08/2022 13:31
Juntada de Certidão
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30/08/2022 11:46
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 04:30
Publicado Sentença Tipo B em 30/08/2022.
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30/08/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1025422-60.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO MAGALHAES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLINE ALMEIDA BARBOSA - PA33884 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança ajuizada por Maria do Socorro Magalhaes da Silva contra suposto ato omissivo praticado pelo Gerente Executivo do INSS, objetivando provimento jurisdicional para compelir que a requerida proceda ao julgamento do pedido administrativo de benefício assistencial/previdenciário que requereu em 30 de novembro de 2021, sem resposta até a data do ajuizamento da ação.
A inicial veio acompanhada com procuração e documentos.
O despacho (ID nº 1209417332) intimou a impetrante para emendar a inicial.
Decisão inicial deferiu a medida liminar, acatou a emenda da inicial, recolheu as custas e determinou a notificação da autoridade coatora, ciência do INSS, bem como, a intimação do MPF para ofertar parecer Devidamente notificada, a autoridade coatora não prestou suas informações.
O INSS, representado pela Procuradoria Federal, manifestou ciência do feito.
O MPF, na qualidade custos legis, opinou pela PROCEDÊNCIA dos pedidos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II- FUNDAMENTOS O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública.
Na espécie ora em análise, a parte impetrante imputa a autoridade impetrada mora excessiva na análise do pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, que apresentou em 30 de novembro de 2021.
Pois bem, a Lei Federal n° 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal dispõe, in verbis: CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (Grifou-se).
Por outro lado, no que diz respeito à natureza das decisões na Administração a referida lei ressalta: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: omissis. §1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Nessa senda, verifica-se que transcorreu prazo excessivo desde o protocolo do pedido administrativo pela parte impetrante, considerando a data em que foi apresentado na via administrativa, nos termos do documento colacionado aos autos, caracterizando mora administrativa irrazoável.
Ademais, a Constituição Federal de 88 consagra como direito fundamental insuscetível de abolição por consistir cláusula pétrea a partir da edição da Emenda n° 45 de 2004 a duração razoável do processo, inclusive o administrativo, caso dos autos.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Grifado) De outra forma, estabelece a Carta Magna que a Administração Pública observará princípios, e, em especial, destaco o da eficiência, art. 37.
Ressalto que a grande demanda de requerimentos de benefícios previdenciários pendentes de análise pelo INSS não serve de justificativa para o retardamento excessivo da apreciação do pleito, considerando a natureza alimentar do benefício assistencial/previdenciário a que busca obter a parte impetrante, bem como a garantia fundamental da razoável duração do processo.
Pelo contexto, confira-se jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1° Região em caso semelhante ao presente: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PELO SEGURADO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.
HONORÁRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a concessão administrativa do benefício, e condenou as partes a arcarem com os honorários de seus advogados. 3.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 5.
No caso dos autos, verifica-se após o ajuizamento da ação e citação do INSS, em 05/12/2014, a autarquia comprova que a parte autora requereu o benefício em 20/03/2013, sendo deferido administrativamente, em 02/02/2015, com DIB em 20/03/2013.
Por essa razão, requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista a perda de objeto e do interesse de agir.
O que se verifica é que o benefício poderia ter sido concedido desde que a autarquia tomou conhecimento da pretensão, quando do requerimento na via administrativa, em 20/03/2013, de modo que por essa dilação na concessão (quase dois anos), o segurado não poderia ficar prejudicado, mesmo que por pouco tempo, no usufruto do benefício a que tem direito. 6.
Administrativa ou judicialmente, o inequívoco conhecimento da pretensão, pela citação ou requerimento, fixa o termo inicial das prestações devidas pela Previdência ao segurado e, pelo mesmo motivo, deve haver a condenação da autarquia em honorários advocatícios. 7.
Honorários advocatícios, de 10% sobre os valores vencidos desde a DER até a concessão administrativa do benefício, atualizados, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 8.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 9.
Apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% dos valores devidos desde a DER até a data da concessão administrativa, atualizados.A Turma,à unanimidade,deu parcial provimento à apelação. (AC 0085435-32.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/09/2018 PAGINA:.)
Por outro lado, convém ressaltar que o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em decisão recente nos autos do Recurso Extraordinário n. 1171152/SC (08 de dezembro de 2020), homologou acordo proposto pelo Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social, o qual, dentre outros acertos, definiu prazos máximos para o INSS concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, na forma prevista na cláusula primeira.
O acordo fixou prazo de 6 (meses) a partir da homologação para que os prazos imputáveis ao INSS sejam aplicados (cláusula sexta).
Fato é que a autoridade impetrada, no caso concreto, está em mora em prazo superior ao máximo que foi fixado no acordo em relação ao benefício objeto do requerimento administrativo, revelando por derradeiro que a omissão administrativa, no caso, é injustificável.
Em suma, mostra-se infundada a demora da autoridade impetrada em apreciar o requerimento de benefício apresentado pela parte impetrante para seus devidos fins, o que impõe a concessão da ordem.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a decisão liminar e concedo a segurança pleiteada, resolvendo o mérito do processo, a teor do art. 487, I do CPC para determinar que a autoridade impetrada analise e profira decisão no requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, apresentado pela parte impetrante na via administrativa em 30 de novembro de 2021 (protocolo n. 1238001765), no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Proceda o recolhimento das custas finais.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se o INSS via sistema e a Autoridade Coatora em seu endereço eletrônico, para imediato cumprimento, encaminhando-lhes cópia desta sentença (art. 13 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009).
Transcorrido o prazo recursal encaminhem-se os autos ao colendo Tribunal Regional Federal da Primeira Região (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009).
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM, assinado eletronicamente via PJe Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
26/08/2022 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 11:04
Juntada de Certidão
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26/08/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 11:04
Concedida a Segurança a MARIA DO SOCORRO MAGALHAES SILVA - CPF: *57.***.*17-04 (IMPETRANTE)
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26/08/2022 08:51
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 08:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 08:01
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA em 25/08/2022 23:59.
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20/08/2022 17:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MAGALHAES SILVA em 19/08/2022 23:59.
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11/08/2022 11:46
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 01:25
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 11:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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09/08/2022 11:05
Juntada de parecer
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1025422-60.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO MAGALHAES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLINE ALMEIDA BARBOSA - PA33884 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança objetivando, em sede de liminar, a imediata análise do pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 30 de novembro de 2021.
A inicial veio acompanhada com os documentos.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Pois bem, no que se refere a relevância nos fundamentos deduzidos na inicial, verifica-se que transcorreu prazo excessivo desde o protocolo do pedido administrativo pela parte impetrante, considerando a data em que foi apresentado, nos termos do documento colacionado aos autos, caracterizando mora administrativa irrazoável.
Sobre o assunto, a Lei Federal n° 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, impõe o dever da Administração de proferir decisão nos processos administrativos a ela submetidos, observando o prazo de até 30 dias a partir da conclusão do processo administrativo (Arts. 48 e 49).
Ademais, a Constituição Federal de 88 consagra como direito fundamental insuscetível de abolição por consistir cláusula pétrea a partir da edição da Emenda n° 45 de 2004 a duração razoável do processo, inclusive o administrativo (Art. 5º, LXXVIII).
De outra forma, estabelece a Carta Magna que a Administração Pública observará princípios, e, em especial, destaco o da eficiência, art. 37.
Outrossim, ressalto que a grande demanda de requerimentos administrativos pendentes de análise pelo INSS não serve de justificativa para o retardamento excessivo da apreciação do pleito, considerando a natureza alimentar do benefício assistencial/previdenciário a que busca obter a parte impetrante, bem como a garantia fundamental da razoável duração do processo.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PELO SEGURADO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.
HONORÁRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a concessão administrativa do benefício, e condenou as partes a arcarem com os honorários de seus advogados. 3.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 5.
No caso dos autos, verifica-se após o ajuizamento da ação e citação do INSS, em 05/12/2014, a autarquia comprova que a parte autora requereu o benefício em 20/03/2013, sendo deferido administrativamente, em 02/02/2015, com DIB em 20/03/2013.
Por essa razão, requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista a perda de objeto e do interesse de agir.
O que se verifica é que o benefício poderia ter sido concedido desde que a autarquia tomou conhecimento da pretensão, quando do requerimento na via administrativa, em 20/03/2013, de modo que por essa dilação na concessão (quase dois anos), o segurado não poderia ficar prejudicado, mesmo que por pouco tempo, no usufruto do benefício a que tem direito. 6.
Administrativa ou judicialmente, o inequívoco conhecimento da pretensão, pela citação ou requerimento, fixa o termo inicial das prestações devidas pela Previdência ao segurado e, pelo mesmo motivo, deve haver a condenação da autarquia em honorários advocatícios. 7.
Honorários advocatícios, de 10% sobre os valores vencidos desde a DER até a concessão administrativa do benefício, atualizados, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 8.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 9.
Apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% dos valores devidos desde a DER até a data da concessão administrativa, atualizados.A Turma,à unanimidade,deu parcial provimento à apelação. (AC 0085435-32.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/09/2018 PAGINA:.)
Por outro lado, convém ressaltar que o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em decisão recente nos autos do Recurso Extraordinário n. 1171152/SC (08 de dezembro de 2020), homologou acordo proposto pelo Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social, o qual, dentre outros acertos, definiu prazos máximos para o INSS concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, na forma prevista na cláusula primeira.
O acordo fixou prazo de 6 (meses) a partir da homologação, para que os prazos imputáveis ao INSS sejam aplicados (cláusula sexta), sendo certo que o prazo fixado no acordo para análise do benefício objeto do presente feito já expirou, considerando a data do requerimento administrativo.
Dito isto, resta caracterizada a verossimilhança do direito alegado, revelando-se viável a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para analisar o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado pela parte impetrante em 30 de novembro de 2021 (protocolo n. 1238001765), no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Acato a emenda da inicial.
Custas iniciais recolhidas.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações (art. 7, inciso I, da Lei 12.016/09).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público demandada (art. 7, inciso II, da Lei 12.016/09).
Colha-se parecer do MPF (art. 12, da Lei 12.016/09).
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém – PA, data de assinatura no rodapé Assinado digitalmente Juiz(a) Federal. -
08/08/2022 18:26
Juntada de nota de ciência das garantias constitucionais
-
08/08/2022 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 13:13
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 13:04
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2022 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2022 13:04
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2022 13:04
Determinada Requisição de Informações
-
06/08/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 00:32
Publicado Despacho em 18/07/2022.
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17/07/2022 16:29
Juntada de documento comprobatório
-
16/07/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
15/07/2022 20:13
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
-
15/07/2022 20:00
Juntada de nota de ciência das garantias constitucionais
-
15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1025422-60.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO MAGALHAES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLINE ALMEIDA BARBOSA - PA33884 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO - Intime-se a parte impetrante para emendar a petição inicial, juntando comprovante de protocolo do pedido administrativo e demais documentos referentes a tramitação do pedido no INSS, bem como proceda ao recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias.
BELÉM, Data de assinatura no rodapé assinado digitalmente Juiz(a) Federal -
14/07/2022 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 10:56
Conclusos para decisão
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13/07/2022 10:56
Juntada de Certidão
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13/07/2022 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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13/07/2022 09:40
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2022 22:17
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2022 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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