STJ - 0033244-90.2007.4.01.3400
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Daniela Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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20/02/2025 13:13
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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08/01/2025 16:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 8961/2025
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08/01/2025 16:33
Protocolizada Petição 8961/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 08/01/2025
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27/12/2024 00:30
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 27/12/2024 Petição Nº 986522/2024 - AgRg
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25/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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24/12/2024 11:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0986522 - AgRg no AREsp 2463488 - Publicação prevista para 27/12/2024
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19/12/2024 14:36
Recebidos os autos no(a) QUINTA TURMA
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17/12/2024 16:13
Não conhecido o recurso de ALESSANDRO DE OLIVEIRA SOUZA,por unanimidade, pela QUINTA TURMA Petição Nº 986522/2024 - AgRg no AREsp 2463488
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26/11/2024 13:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) DANIELA TEIXEIRA (Relator)
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26/11/2024 13:00
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 19/11/2024 e término em 25/11/2024, para MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentar resposta à petição n. 986522/2024 (AGRAVO REGIMENTAL), de fls. 1276.
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08/11/2024 16:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 995804/2024
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08/11/2024 15:58
Protocolizada Petição 995804/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 08/11/2024
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07/11/2024 05:20
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) em 07/11/2024 Petição Nº 986522/2024 -
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06/11/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg)
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06/11/2024 17:15
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) - PETIÇÃO Nº 986522/2024. Publicação prevista para 07/11/2024)
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06/11/2024 16:41
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 986522/2024
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06/11/2024 16:29
Protocolizada Petição 986522/2024 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 06/11/2024
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06/11/2024 05:18
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/11/2024
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05/11/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/11/2024 11:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/11/2024
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05/11/2024 11:20
Não conhecido o recurso de ALESSANDRO DE OLIVEIRA SOUZA
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23/11/2023 09:46
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, à Ministra DANIELA TEIXEIRA - QUINTA TURMA
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20/11/2023 16:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1) (Relator)
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20/11/2023 16:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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20/11/2023 16:06
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 1133281/2023
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20/11/2023 15:59
Protocolizada Petição 1133281/2023 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 20/11/2023
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13/11/2023 13:00
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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13/11/2023 13:00
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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13/11/2023 08:04
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1) - QUINTA TURMA
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10/11/2023 12:59
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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10/11/2023 11:43
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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27/09/2023 11:21
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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27/09/2023 11:00
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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12/09/2023 09:22
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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12/10/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 22/08/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - QUARTA TURMA -
29/08/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2007.34.00.033385-9/DF E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL.
ESTELIONATO MAJORADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
COMPETÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal ao passo que deu provimento à apelação interposta pelo ora embargante para: i) reduzir o montante de dias-multas fixados para 50 (cinquenta) dias-multa e ii) anular a determinação judicial de que a Polícia Federal realize trimestralmente busca e apreensão na residência e local de trabalho dos réus, nos termos do voto do Relator. 2.
Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 3.
Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão estaria maculado por omissão na medida em que não teria enfrentado todas as teses levantadas pela defesa, quais sejam, a absolvição do acusado mediante a aplicação do princípio da insignificância, bem como a declaração de incompetência da justiça federal, com a consequente remessa do feito para o TJDFT e a fixação da pena-base no mínimo legal, em regime aberto. 4.
A jurisprudência de nossos tribunais é firme no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao estelionato praticado contra entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, independente dos valores obtidos indevidamente pelo agente, uma vez que a conduta atenta contra o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, bem como é altamente reprovável (STJ, AgRg no AREsp 1134815/MS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017). 5.
Tratando-se de crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas como no presente caso, quanto à Caixa Econômica Federal compete à Justiça Federal processá-los e julgá-los, nos termos do art. 109 da CF. 6.
O acórdão entendeu fundamentada a fixação da pena privativa de liberdade do acusado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no ponto. 7.
Saliente-se, ainda, que se tem por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de provimento dos embargos declaratórios para se alcançar tal fim (cf.
STF, AI 648.760 AgR/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJ de 30/11/2007, p. 068). 8.
Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.
Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, 02 de agosto de 2022.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
15/07/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 26 de julho de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de Sessões N.º 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 14 de julho de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Presidente, em exercício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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