TRF1 - 1007386-06.2022.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1007386-06.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE MEDEIROS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial LOAS-IDOSO.
Referido benefício foi concedido à parte autora na via administrativa, como se observa do documento ID 1435267271.
Sendo assim, o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação é medida que se impõe.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 354, ambos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/08/2022 00:55
Decorrido prazo de MARLENE MEDEIROS DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
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22/07/2022 02:03
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007386-06.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE MEDEIROS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A JUNTADA DE REQUERIMENTO INDEFERIDO DE LOAS IDOSO, pois o juntado refere-se a aposentadoria por idade.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Intime-se.
Anápolis/GO, 20 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2022 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 10:29
Juntada de Certidão
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20/07/2022 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 11:52
Conclusos para despacho
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27/05/2022 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2022 01:20
Decorrido prazo de MARLENE MEDEIROS DA SILVA em 26/05/2022 23:59.
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27/04/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 18:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/03/2022 08:44
Conclusos para decisão
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21/02/2022 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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21/02/2022 11:02
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2022 14:41
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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