TRF1 - 1001029-50.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 16:17
Juntada de comunicações
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21/09/2022 10:37
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 10:37
Juntada de Certidão
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21/09/2022 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2022 23:59.
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19/08/2022 01:04
Decorrido prazo de MARCOS PINHEIRO LUZ em 18/08/2022 23:59.
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12/08/2022 17:21
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001029-50.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: ALMIR JOSE DE JESUS Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCOS PINHEIRO LUZ - PI10182 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que o impetrante pleiteia determinação para o que a autoridade apontada como coatora restabeleça o benefício de auxílio-doença cessado antes da análise final do pedido de prorrogação protocolado tempestivamente e com perícia médica reagendada por parte do INSS.
Decisão de ID 1061782290 deferiu o pedido liminar determinando o restabelecimento do benefício, no prazo de 10 (dez) dias, até posterior análise final administrativa do pedido de prorrogação.
Em informação de ID 1096619278 foram, então, anexados comprovantes de reativação do benefício, pugnado, assim, a autoridade responsável, pela extinção do feito.
Assim, em petição de ID 1211792274 confirmou o impetrante o cumprimento do presente writ, quando então destacou sua ausência de interesse em prosseguir com a demanda. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Conforme documentação anexa (ID 1096619278 e ID 1130371789 ) verifico que houve, de fato, a reativação do benefício do impetrante.
Assim, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que configurada a ausência de interesse para se prosseguir com a presente demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
25/07/2022 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2022 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 18:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/07/2022 12:56
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 08:33
Juntada de manifestação
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12/07/2022 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 11:42
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 10:57
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 17:09
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 16:01
Juntada de Informações prestadas
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02/06/2022 00:19
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 01/06/2022 23:59.
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31/05/2022 02:39
Decorrido prazo de ALMIR JOSE DE JESUS em 30/05/2022 23:59.
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23/05/2022 17:21
Juntada de Informações prestadas
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18/05/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 10:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/05/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 18:58
Concedida a Medida Liminar
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04/05/2022 09:19
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 11:06
Conclusos para decisão
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03/05/2022 03:00
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 02/05/2022 23:59.
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12/04/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 11:12
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/03/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2022 18:34
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 11:08
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 19:49
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 19:49
Determinada Requisição de Informações
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09/03/2022 19:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/03/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 15:08
Conclusos para despacho
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09/03/2022 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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09/03/2022 14:15
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2022 08:54
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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