TRF1 - 1002963-31.2021.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2022 01:12
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS em 09/09/2022 23:59.
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02/09/2022 01:02
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS em 01/09/2022 23:59.
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11/08/2022 00:09
Decorrido prazo de COMPETEC INSTALACAO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 10:29
Juntada de apelação
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18/07/2022 00:32
Publicado Sentença Tipo A em 18/07/2022.
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16/07/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002963-31.2021.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: COMPETEC INSTALACAO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO - GO6765 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS SENTENÇA COMPETEC INSTALACAO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME opôs embargos à Execução Fiscal n. 1001559-42.2021.4.01.3502 movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS - CREA/GO, objetivando a sua extinção sob a alegação de que consta no contrato social como objeto o desenvolvimento de atividade de instalação de máquinas e equipamentos industriais, atividade que não é privativa de engenheiro.
Recebido os embargos sem efeito suspensivo (Id. 770940977).
Impugnação aos embargos à execução apresentada pelo DNIT (Id. 850052070).
Esse é o breve relatório.
DECIDO.
O CREA/GO promoveu a execução da CDA (Id. 542111381 - Pág. 4), objetivando o recebimento da multa imposta ao embargante pela ausência da ART.
Alega o embargante que sua atividade preponderante não está submetida à fiscalização do CREA, de forma que não está obrigado ao recolhimento de contribuições ou o registro junto ao Conselho.
Ocorre que o valor cobrado nesta ação não diz respeito a contribuições ou registro perante o Conselho, mas sim multa administrativa, aplicada com fundamento no art. 6º, alínea “a”, da Lei n. 5.194/1966.
A violação ao art. 6º, “a”, da Lei nº 5.194/1966, pressupõe que a pessoa jurídica exerceu alguma das atividades discriminadas no art. 7º, reservadas aos profissionais de engenharia/arquitetura, sem a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional. É dizer, a empresa teria executado atividade que exigiria a Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao Conselho, como, por exemplo, a prestação de serviços técnicos.
Portanto, não se discute a atividade preponderante da empresa, mas sim se houve, por exemplo, a prestação de serviços técnicos sem responsável técnico, o que, por si só, acarreta a infração à lei.
Caberia ao embargante, portanto, provar a não exigência de Anotação de Responsabilidade Técnica, motivo da autuação, ônus do qual não se desincumbiu, não trazendo aos autos qualquer elemento de que não era o responsável pela execução do serviço técnico ou que não havia a necessidade de ART, a fim de esclarecer eventual ilegalidade.
Veja que a consolidação do contrato social do embargante (Id. 542107854) traz em sua cláusula 4ª que o ramo atividade é a instalação de máquinas e equipamentos industriais, que pode, a depender do tipo de máquina ou equipamento industrial, exigir o conhecimento da área de engenharia para sua correta instalação.
Portanto, a alegação do embargante de que a instalação de máquinas e equipamentos industriais não é privativa de engenheiro, por si só, não tem o condão de eximi-lo do pagamento da multa, posto que não juntou cópia do contrato de prestação de serviço objeto da autuação para a demonstração inequívoca de que os serviços não exigiam a ART (art. 1º, da Lei 6.496/1977).
Portanto, diante de tais razões, revela-se legal a autuação do embargante promovida pelo CREA/GO.
Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução opostos por COMPETEC INSTALACAO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME, mantendo íntegra, em todos os seus termos e atos a execução fiscal n. 1001559-42.2021.4.01.3502.
Sem custas processuais, conforme apregoa o art. 7º da Lei 9.289/1996.
Condeno a embargante no pagamento dos honorários.
Considerando-se o tempo de tramitação da demanda (1 ano e 2 meses), o trabalho do advogado do CREA/GO (uma manifestação), o local da prestação do serviço (fácil acesso), o zelo do profissional, bem como a razoabilidade na fixação da remuneração do profissional, arbitro os honorários sucumbências em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC.
Traslade-se cópia dessa sentença para a Execução Fiscal n. 1001559-42.2021.4.01.3502.
Após a preclusão do prazo recursal, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Anápolis, datado e assinado digitalmente.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal da 1ª Vara/ANS -
14/07/2022 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 17:32
Juntada de Certidão
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14/07/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 17:32
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2022 14:25
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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07/01/2022 15:29
Conclusos para julgamento
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07/01/2022 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2022 15:28
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2022 08:20
Juntada de Certidão
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06/01/2022 23:11
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2021 08:34
Juntada de impugnação aos embargos
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14/09/2021 11:15
Juntada de Certidão
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09/09/2021 11:50
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2021 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2021 18:56
Juntada de Certidão
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08/09/2021 18:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 07:44
Conclusos para despacho
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08/09/2021 07:43
Juntada de Certidão
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18/08/2021 16:07
Decorrido prazo de COMPETEC INSTALACAO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME em 17/08/2021 23:59.
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12/07/2021 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2021 19:03
Juntada de Certidão
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12/07/2021 19:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/07/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 11:09
Conclusos para despacho
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29/06/2021 11:08
Juntada de Certidão
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17/05/2021 20:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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17/05/2021 20:27
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2021 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2021 15:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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