TRF6 - 1015065-55.2021.4.01.3803
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Federal Luciana Pinheiro Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MGUBI03
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04/09/2025 16:04
Transitado em Julgado - Data: 09/08/2025
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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23/06/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:43
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - PRES -> SREC
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16/06/2025 14:25
Homologada a Desistência do Recurso
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11/06/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho - SREC -> PRES
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10/06/2025 14:04
Juntada de Petição
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28/05/2025 14:59
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - ST2-PREV -> SREC
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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24/04/2025 13:38
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 02/05/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRESI 107/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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27/02/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/02/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 11:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> ST2-PREV
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21/02/2025 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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30/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/01/2025<br>Data da sessão: <b>19/02/2025 14:00</b>
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29/01/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Pauta - <b>Sessão Presencial</b>
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29/01/2025 10:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Presencial</b><br>Data da sessão: <b>19/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 205
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18/12/2024 18:58
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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16/12/2022 09:04
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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18/11/2022 17:48
Recebidos os autos
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18/11/2022 17:48
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2022 17:48
Distribuído por sorteio
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27/09/2022 10:25
Juntada de Petição - Embargos de declaração
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16/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015065-55.2021.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015065-55.2021.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA POLO PASSIVO:HIANA LOPES MARQUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RUITHER MOURA SOUZA - GO53890-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1015065-55.2021.4.01.3803 Processo na Origem: 1015065-55.2021.4.01.3803 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia contra sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança para “determinar que a autoridade impetrada proceda ao deferimento da documentação anexada ao processo seletivo pela Impetrante, em sua totalidade, vez que demonstrada a aprovação da aluna na disciplina INBIO39505 - Ecologia II, realizando assim sua matrícula no curso para o qual concorreu no Processo Seletivo 2021-2 para Preenchimento de Vagas Ociosas, caso inexistam outros óbices além do descrito nos presentes autos.” O juízo de 1º concedeu a segurança ao fundamento de que, não obstante a requerida tenha indeferido a documentação da impetrante por não atender ao requisito do item 1.5.2 do Edital DIRPS n.7/21 – ausência de comprovação de aprovação na disciplina Ecologia II, a estudante teria demonstrado, “em sede de recurso, ter sido aprovada na disciplina referenciada, conforme se vê do documento ID 819660170 (f. 97), no qual esclarece que, na data de envio da documentação (15/10/2021), as notas ainda não haviam sido lançadas.” Assim, não seria razoável a exclusão da impetrante do processo seletivo.
Nas razões do recurso, a parte apelante alega, em síntese: i) não houve nenhuma ilegalidade na conduta da Administração, pois a impetrante, quando se inscreveu no certame, aderiu às condições estabelecidas no Edital, não cabendo a alegação posterior de que não realizou a matrícula; ii) a mera classificação por meio do Concurso Vestibular não constitui direito líquido e certo ao ingresso no curso de graduação, devendo ser preenchidas as demais exigências previstas nas normas regentes do processo seletivo; iii) o acolhimento ao pleito autoral implicaria verdadeiro privilégio em favor da apelada, violando o princípio constitucional da igualdade, na medida em que o ela não seria avaliada segundo os padrões de rigor estabelecidos em edital e aplicados a todos os candidatos do certame; e iv) inaplicabilidade da teoria do fato consumado na espécie.
Pugnando pelo provimento da apelação, para que o pedido seja julgado improcedente, denegando-se a segurança.
Contrarrazões não apresentadas.
O MPF apresentou parecer, não opinando sobre o mérito da causa. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1015065-55.2021.4.01.3803 Processo na Origem: 1015065-55.2021.4.01.3803 VOTO A questão submetia a apreciação deste Tribunal trata da possibilidade de transferência voluntária da impetrante, participante de processo seletivo para Preenchimento de Vagas Ociosas da UFU em 2021/2, na modalidade Transferência Facultativa, garantindo-se a matrícula no curso para o qual concorreu.
No entanto, teve o pedido negado ao fundamento de que não atendia ao requisito do item 1.5.2 do Edital DIRPS n. 07/21, pois ”Não há comprovação de aprovação na disciplina INBIO39505 - Ecologia II.
A estudante encontra-se matriculada nesta disciplina no presente período”.
Ocorre que, consoante consignado na sentença concessiva da segurança, a estudante, ao formular pedido administrativo de reconsideração de decisão que a excluiu do certame, apresentou documentação complementar, com a qual comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos no edital.
Confira-se: “ a aluna comprovou, em sede de recurso, ter sido aprovada na disciplina referenciada, conforme se vê do documento ID 819660170 (f. 97), no qual esclarece que, na data de envio da documentação (15/10/2021), as notas ainda não haviam sido lançadas.
Assim, lançadas as notas e preenchido o requisito, a aluna anexou ao recurso o competente histórico escolar, comprovando a aprovação na referida disciplina (ID 819660161, f. 92).
Como se observa, ficou provado que em recurso administrativo, a impetrante apresentou a documentação complementar, acompanhada de justificativas e esclarecimentos, a fim de comprovar o preenchimento de todos os requisitos do edital.
Sobre o tema, é o entendimento desta Turma: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
TRANSFERÊNCIA ENTRE IES.
CERTIDÃO DE FREQUÊNCIA E HISTÓRICO ESCOLAR DA IES DE ORIGEM.
APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 207, outorgou às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, sendo assegurado o direito de se auto-organizar mediante a elaboração de estatutos e regimentos, de disciplinar os currículos dos cursos e programas oferecidos, de fixar o número de vagas de acordo com sua capacidade institucional e de firmar contratos, acordos e convênios. 2.
O art. 49 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996) condiciona o deferimento de transferência facultativa de alunos de outras instituições à afinidade entre os cursos, existência de vagas e realização de processo seletivo 3.
No caso, a parte autora participou de Processo Seletivo da UFMT para Ingresso por Transferência Facultativa para preenchimento de vagas ociosas no Curso de Zootecnia, tendo sido o seu pedido indeferiro sob o fundamento de que sua documentação estava incompleta. 4.
O documento exigido foi expedido em data que compreende o período da inscrição, portanto, no ato da inscrição a requerente possuía todos os requisitos para ser matriculada. 5.
Não é razoável o indeferimento da matrícula de estudante que possui todos os requisitos exigidos, considerando que o edital do certame prevê que em caso de não acorrerem interessados em número superior ao número de vagas a classificação seria feita apenas mediante a análise de documentação e foram oferecidas 08 (oito) vagas ociosas para o curso pretendido e, apenas, 04 delas foram preenchidas, sendo a autora a 5ª estudante interessada, não havendo que falar em prejuízo a terceiros. 6.
Assente nesta Corte o entendimento no sentido de não ser razoável impedir que estudante possa efetuar matrícula em especialização, residência ou curso de graduação, por não ter apresentado documentação no prazo determinado, desde que possua a graduação exigida e seja impedido por razões burocráticas ou administrativas. 7.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 0003593-19.2012.4.01.3600, Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 18/12/2014 PAG 325.) Ademais, o art. 49 da Lei nº 9.394/96 assegura aos estudantes regulares do ensino superior o direito à transferência facultativa para outra instituição de ensino superior, condicionando, apenas, à existência de vagas e à participação em processo seletivo, nos seguintes termos: “Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.” No mesmo sentido: “Nos casos de transferência facultativa, prevista no art. 49, da Lei nº 9.394/96, em homenagem à autonomia didático-científica conferida constitucionalmente às universidades, na forma do art. 207, da CF/88, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para seleção de candidatos, tais regras não são absolutas, devendo ser observados os princípios constitucionais e legais que norteiam os atos administrativos em geral, dentre os quais, o da razoabilidade.” (AC 1002245-43.2017.4.01.3803, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 29/03/2021).
Embora a instituição superior de ensino possua autonomia didático-científica para estipular os critérios mínimos necessários para possibilitar a transferência facultativa entre campi ou a transferência externa, entre instituições de ensino diversas, na forma prevista no art. 49 da Lei n. 9.394/1996, de acordo com o art. 207 da Constituição Federal, no caso, não há impedimento legal para a efetivação da transferência.
Ante o exposto, nego provimento provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1015065-55.2021.4.01.3803 Processo na Origem: 1015065-55.2021.4.01.3803 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA APELADO: HIANA LOPES MARQUES Advogado do(a) APELADO: RUITHER MOURA SOUZA - GO53890-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PROCESSO SELETIVO.
VAGAS OCIOSAS.
TRANSFERÊNCIA FACULTATIVA ENTRE CURSOS.
PROCESSO SELETIVO.
ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO EDITAL E NA ART. 49 DA LEI Nº 9.394/96.
ANÁLISE DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “Nos casos de transferência facultativa, prevista no art. 49, da Lei nº 9.394/96, em homenagem à autonomia didático-científica conferida constitucionalmente às universidades, na forma do art. 207, da CF/88, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para seleção de candidatos, tais regras não são absolutas, devendo ser observados os princípios constitucionais e legais que norteiam os atos administrativos em geral, dentre os quais, o da razoabilidade.” (AC 1002245-43.2017.4.01.3803, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 29/03/2021). 2.
Na hipótese dos autos, a impetrante se inscreveu em processo seletivo interno para mudança de curso e preenchimento de vagas ociosas e, uma vez aprovada, juntou os documentos solicitados.
No entanto, teve o pedido negado ao fundamento de que se encontrava com o status “matriculada” ao invés de “aprovada” na disciplina Ecologia II, mesmo tendo demonstrado na fase recursal que a situação havia sido regularizada. 3.
Considerando-se que a estudante, ao formular pedido administrativo de reconsideração de decisão que a excluiu do certame, apresentou documentação complementar, com a qual comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos no edital, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. 4.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 24 de agosto de 2022.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
15/09/2022 18:20
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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15/09/2022 11:21
Juntada de Petição - Intimação Ministério Público
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15/09/2022 11:21
Juntada de Petição - Certidão
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08/09/2022 14:35
Juntada de Petição - Nota Oral
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08/09/2022 14:35
Juntada de Petição - Acórdão
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26/08/2022 15:17
Juntada de Petição - Certidão de julgamento
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26/07/2022 01:50
Decorrido prazo - Decorrido prazo de HIANA LOPES MARQUES em 25/07/2022 23:59.
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18/07/2022 00:02
Juntado(a) - Publicado Intimação de pauta em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:57
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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14/07/2022 17:44
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 17:43
Juntada de Petição - Intimação de pauta
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14/07/2022 16:04
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 16:04
Juntada de Petição - Intimação de pauta
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28/06/2022 17:16
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 17:16
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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28/06/2022 17:16
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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28/06/2022 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2022 08:57
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 08:57
Juntada de Petição - Intimação
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28/06/2022 08:03
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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28/06/2022 08:03
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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28/06/2022 08:03
Juntado(a) - Juntada de Certidão de Redistribuição
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28/06/2022 08:03
Juntada de Petição - Certidão de redistribuição
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15/06/2022 17:31
Recebidos os autos
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15/06/2022 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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