STJ - 0005895-79.2017.4.01.4300
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 842830/2025
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09/09/2025 16:43
Protocolizada Petição 842830/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 09/09/2025
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02/09/2025 01:08
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para resposta em 02/09/2025 Petição Nº 787675/2025 -
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01/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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29/08/2025 18:10
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para resposta - Petição Nº 787675/2025. Publicação prevista para 02/09/2025)
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27/08/2025 17:00
Juntada de Petição de AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 787675/2025
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27/08/2025 16:42
Protocolizada Petição 787675/2025 (ARE - AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO) em 27/08/2025
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20/08/2025 16:38
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 756022/2025
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20/08/2025 16:18
Protocolizada Petição 756022/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 20/08/2025
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19/08/2025 00:30
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/08/2025 Petição Nº 177751/2025 - RE
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18/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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15/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0177751 - RE no AREsp 2769705 - Publicação prevista para 19/08/2025
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15/08/2025 16:50
Recurso Extraordinário não admitido - Petição Nº 2025/00177751 - RE AREsp 2769705
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08/08/2025 15:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) VICE-PRESIDENTE DO STJ (Relator)
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08/08/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões RE/RO nº 712008/2025
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08/08/2025 10:03
Protocolizada Petição 712008/2025 (CRR - CONTRARRAZÕES RE/RO) em 08/08/2025
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10/07/2025 00:32
Publicado VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE) em 10/07/2025 Petição Nº 177751/2025 -
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09/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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08/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE) - Petição Nº 177751/2025. Publicação prevista para 10/07/2025)
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07/07/2025 18:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro VICE-PRESIDENTE DO STJ
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07/07/2025 18:07
Juntada de Certidão : Certifico que, nesta data, o presente feito foi registrado ao Excelentíssimo Senhor MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ.
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07/07/2025 09:36
Remetidos os Autos (para processamento do RE) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF (Expediente Avulso)
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17/06/2025 17:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 555093/2025
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17/06/2025 16:44
Protocolizada Petição 555093/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 17/06/2025
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16/06/2025 00:34
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 16/06/2025 Petição Nº 224736/2025 - AgRg no RCD no
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13/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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12/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0224736 - AgRg no RCD no AREsp 2769705 - Publicação prevista para 16/06/2025
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11/06/2025 09:39
Recebidos os autos no(a) SEXTA TURMA
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10/06/2025 15:35
Conhecido o recurso de MARCÍLIO GUILHERME ÁVILA e não-provido,por unanimidade, pela SEXTA TURMA Petição Nº224736/2025 - AgRg no RCD no AREsp AREsp 2769705
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18/03/2025 19:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator)
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18/03/2025 13:56
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 224736/2025
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18/03/2025 13:40
Protocolizada Petição 224736/2025 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 18/03/2025
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14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 214586/2025
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14/03/2025 15:41
Protocolizada Petição 214586/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 14/03/2025
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14/03/2025 00:34
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/03/2025 Petição Nº 177750/2025 - RCD
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13/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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12/03/2025 16:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0177750 - RCD no AREsp 2769705 - Publicação prevista para 14/03/2025
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12/03/2025 16:00
Julgado improcedente o pedido de MARCÍLIO GUILHERME ÁVILA - Petição Nº 2025/00177750 - RCD no AREsp 2769705
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06/03/2025 10:42
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator) (Expediente Avulso)
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06/03/2025 10:34
Juntada de Petição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 177751/2025 (Expediente Avulso)
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06/03/2025 10:34
Juntada de Petição de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO nº 177750/2025 (Expediente Avulso)
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05/03/2025 22:43
Protocolizada Petição 177751/2025 (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO) em 05/03/2025
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05/03/2025 22:43
Protocolizada Petição 177750/2025 (RCD - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO) em 05/03/2025
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24/02/2025 20:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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24/02/2025 20:03
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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17/02/2025 17:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 121504/2025
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17/02/2025 17:09
Protocolizada Petição 121504/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 17/02/2025
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14/02/2025 00:55
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/02/2025
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13/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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13/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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12/02/2025 17:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/02/2025
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12/02/2025 17:00
Conheço do agravo de MARCÍLIO GUILHERME ÁVILA para negar provimento ao Recurso Especial
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21/01/2025 17:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator)
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21/01/2025 16:56
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 36171/2025
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21/01/2025 16:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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21/01/2025 16:07
Protocolizada Petição 36171/2025 (PET - PETIÇÃO) em 21/01/2025
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28/10/2024 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/10/2024
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28/10/2024 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/10/2024
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25/10/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/10/2024 08:58
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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25/10/2024 08:58
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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25/10/2024 08:03
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ - SEXTA TURMA
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25/10/2024 06:09
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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25/10/2024 06:05
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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24/10/2024 22:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/10/2024
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24/10/2024 22:30
Determinada a distribuição do feito
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16/10/2024 08:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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16/10/2024 08:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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14/10/2024 17:32
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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08/12/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
ART. 299/CP.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS EM FICHA DE PRESENÇA DE CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO ALTERNATIVO DA PENA IMPOSTA.
REJEIÇÃO DA TESE.
DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA SANÇÃO.
UTILIZAÇÃO DA MÁQUINA PÚBLICA PARA MASCARAR O LOGRO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA, ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS, NO PONTO, PORQUE DESPIDOS FUNDAMENTAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUANTO AO PRIMEIRO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ART. 44, II, DO CP.
APELAÇÕES DOS RÉUS CONHECIDAS EM PARTE E, NO PONTO, DESPROVIDAS.
RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelações interpostas por ambos os Réus, de um lado e, de outro, pelo Mistério Público Federal, em desfavor da sentença pela qual o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins julgou parcialmente procedente a imputação contida na denúncia, condenando os Denunciados pela prática do delito previsto no art. 299/CP (por 44 vezes) c/c os arts. 29 e 71 do mesmo Diploma. 2.
Pena definitiva fixada para o primeiro Réu em 2 anos e 5 meses de reclusão e 22 dias-multa, unitariamente arbitrados em ½ salário mínimo.
Pena privativa de liberdade convertida em duas penas de multa, cada uma delas fixada em R$25.000,00.
Para o segundo Réu foi estabelecida a pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa, individualmente fixados em 1/10 do salário mínimo.
Pena privativa de liberdade convertida em pena de multa arbitrada em R$5.000,00 e prestação de serviços à comunidade. 3.
Hipótese em que, segundo a denúncia, os Réus, ¿de forma livre e consciente e em unidade de desígnios, inseriram informações falsas em folhas de frequência apresentadas à 4ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins, com o intuito de comprovar o cumprimento da pena de prestação de serviços comunitários imposta ao primeiro denunciado e fiscalizada nos autos da Carta Precatória n° 9403-38.2014.4.01.4300.¿ 4.
Apelações dos Acusados, em termos gerais, centradas nos argumentos de que o primeiro Réu, em verdade, cumpriu a pena restritiva de direitos que lhe foi imposta, conquanto o tenha feito de forma alternativa e de maneira que mais se amoldasse às disposições do art. 148 da LEP.
Afirma-se, nesse contexto, que a presença física diária do primeiro Réu na sede da associação na qual deveria prestar serviços de assistente administrativo não seria necessária, mostrando-se mais efetivo o desenvolvimento e execução de projetos em favor da comunidade atendida pela entidade associativa. 5.
Verificação, no caso concreto, de que à época do cumprimento da pena restritiva de direitos fixada no processo 2006.72.00.003864-4, o primeiro Réu era Secretário Municipal de Infraestrutura de Palmas/TO e de que se valeu do cargo ocupado para dar ares de cumprimento à sanção em causa.
Demonstração de que os projetos desenvolvidos pela referida Pasta foram invocados como comprovação do cumprimento alternativo da pena aplicada na ação anterior. 6.
A doutrina e a jurisprudência nacionais vêm interpretando a legislação de regência pelo prisma da teoria eclética ou unificadora da finalidade das penas.
Desse modo, o atendimento das finalidades essenciais da pena criminal está ligado à necessidade de submissão do apenado a determinado ônus que seja proporcional ao crime por ele cometido.
Assim, a excepcional possibilidade de cumprimento alternativo de determinada pena imposta de forma justa e equilibrada somente será admitida se ela não desvirtuar a finalidade da sanção. 7.
Impossibilidade de que o apenado busque se exonerar do ônus que lhe foi imposto, a pretexto de que a forma de cumprimento da pena que ele próprio escolheu seria mais benéfica à comunidade.
A vantagem social alegada poderá até ser admitida, desde que ela não signifique o esvaecimento das funções repressiva, preventiva, expiatória e reconciliatória da pena, sendo essa, em última análise, a pretensão dos Réus. 8.
O conjunto da prova produzida demonstra que, a pretexto de cumprir alternativamente sua pena, o primeiro Réu fez uso de suas atribuições como Secretário Municipal de Infraestrutura para falsear sua subordinação a esse ônus, contando com a participação do Presidente da Associação Comunitária na qual a sanção seria cumprida no preenchimento das correlatas fichas de presença. 9.
Demonstração da materialidade e autoria delitivas em relação ambos os Réus, cada qual com sua parcela própria de responsabilidade, bem assim do elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade consciente de falsear ideologicamente o conteúdo das fichas de presença referentes ao cumprimento da pena imposta ao primeiro Réu. 10. ¿O princípio da insignificância não é aplicado aos delitos cujo bem tutelado seja a fé pública.¿ (AgRg no AREsp n. 1.134.866/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021) 11.
Apelação dos Acusados de que não se conhece em relação à alegação de violação ao princípio da proporcionalidade na dosimetria da pena.
Hipótese em que os recursos se ressentem de fundamentação própria e necessária voltada ao enfrentamento das respectivas razões de decidir.
Alegação genérica e superficial de violação ao princípio da proporcionalidade sem indicação de qual teria sido a valoração decisória na fase da dosimetria que dele teria se apartado. 12.
A utilização da estrutura da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Palmas para dar ares de legitimidade à urdidura praticada a toda prova extrapola os aspectos incidentais naturais do tipo, chamando ainda a atenção o fato de o corréu ter sido agraciado com um cargo em comissão na referida Pasta, durante o período de execução da pena do primeiro Apelante.
Valoração da vetorial circunstâncias do crime com incremento de 1/6 para a definição da pena-base. 13.
Sanção definitiva fixada em 2 anos e 11 meses de reclusão e 28 dias-multa para o primeiro Réu, para quem também é majorado o valor unitário dos dias-multa de ½ salário mínimo para 1 salário mínimo, considerando-se sua situação financeira e o baixo quantitativo de dias-multa.
Manutenção da sentença tal qual proferida em relação ao corréu. 14.
Considerando-se que o primeiro Réu é reincidente, resulta impossibilitada, na espécie, a substituição da pena restritiva de liberdade por penas restritivas de direito, em razão do que dispõe o art. 44, II, do CP.
Ademais, não se mostra possível a aplicação do § 3º do mesmo dispositivo, em um contexto no qual o Réu está sendo condenado justamente por ter falseado o cumprimento de uma anterior pena restritiva de direitos.
Não se há, do mesmo modo, de falar em aplicação de duas penas de multa, inclusive por porque tal procedimento se afigura contra legem (cf.
REsp n. 1.716.888/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018). 15.
Pena privativa de liberdade que deverá ser cumprida, observando-se o regime inicial aberto. 16.
Apelações dos Réus conhecidas em parte e, no ponto, desprovidas. 17.
Apelação do MPF parcialmente provida, para revisar a dosimetria da pena aplicada e para interditar a substituição da pena privativa de liberdade (itens 12 a 15).
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional da Primeira Região, por unanimidade, conhecer em parte das apelações dos Réus, a elas negando provimento nos pontos conhecidos e dar parcial provimento à apelação do MPF, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA RELATOR -
17/11/2022 00:00
Citação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 29 de novembro de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Brasília, 16 de novembro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Presidente -
22/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 19/04/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA - TERCEIRA TURMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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