TRF1 - 1003593-53.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003593-53.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MADALENA DE MOURA MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a complexidade do caso, DETERMINO que sejam intimados novamente o INSS e a CEAB para cumprirem a decisão ID 1594319356, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco dias).
Intimem-se.
Anápolis/GO, 26 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003593-53.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MADALENA DE MOURA MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA MADALENA DE MOURA MOREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Em síntese, a parte autora narra que verteu contribuições previdenciárias em seu NIT (1.174.675.804-4) até a competência de 01/2014.
Posteriormente a essa data, precisamente de 02/2014 até 10/2021, a parte autora afirma que passou a contribuir equivocadamente em NIT diverso do seu (1.701.634.328-4) pertencente à Sra.
Viviane de Carvalho Vieira, conforme CNIS ID 1535413371.
Por meio do despacho ID 1535437395, determinei a intimação pessoal da Sra.
Viviane de Carvalho Vieira para se manifestar sobre as alegações da parte autora, no sentido de realocar as contribuições para ela ou não.
A Sra.
Viviane de Carvalho Vieira compareceu ao balcão da Secretaria do 2° Juizado Especial Federal - JEF e prestou esclarecimentos que foram reduzidos a termo por servidor do JEF e assinados pela declarante e testemunhas (documento ID 1592752374).
Referido documento tem o seguinte teor: Em face de tais declarações, e da expressa concordância da Sra.
Viviane de Carvalho Vieira, DETERMINO a intimação do INSS (incluindo a Ceab) para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), providencie a realocação de metade do valor 50% (cinquenta por cento) de cada competência das contribuições vertidas pela parte autora Maria Madalena de Moura Moreira no NIT 1.701.634.328-4, durante o período de 02/2014 a 10/2021, para o NIT que a ela pertence, qual seja: NIT 1.174.675.804-4, atualizando o seu CNIS e acertando o CNIS da Viviane.
No cumprimento desta decisão, deverá o INSS realocar ao NIT 1.174.675.804-4 todas as contribuições que foram feitas pela Sra.
Maria Madalena de Moura Moreira mediante utilização equivocada do NIT 1.701.634.328-4.
Tais contribuições foram comprovadas nos autos, mediante juntada das respectivas Guias de Recolhimento da Previdência (documentos IDs 1565745376, 1 565745384, 1565745385, 1565745386, 1565745387, 1565745389,1565745390, 1565745391 e 1565745392).
Por outro lado, deverão ser preservadas no NIT 1.701.634.328-4 todas as contribuições que foram corretamente feitas pela Sra.
Viviane de Carvalho Vieira, cuja comprovação se deu pela juntada aos autos das respectivas Guias de Recolhimento da Previdência (documentos IDs 1594184868, 1594184870, 1594184871, 1594184873, 1594184874, 1594184876, 1594184880 e 1594184883).
Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade.
Anápolis/GO, 26 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003593-53.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MADALENA DE MOURA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINYCIUS SOUSA OLIVEIRA - GO54700 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o feito em diligência.
Percebe-se que a parte autora contribuiu em seu NIT (1.174.675.804-4) até 01/2014.
Posteriormente a essa data, precisamente de 02/2014 até 10/2021, passou a contribuir em NIT diverso do seu (1.701.634.328-4) pertencente à Viviane de Carvalho Vieira, conforme CNIS (id1535413371).
Intime-se Viviane de Carvalho Vieira (CPF: *36.***.*54-91), para se manifestar sobre as alegações da parte autora, no sentido de realocar as contribuições para ela ou não.
A concordância da Sra.
Viviane deve ser lavrada por termo com sua assinatura e juntado aos autos.
Deve ser verificado com a Sra.
Viviane se ela também efetuou contribuições como contribuinte individual no período de 01/2014 a 12/2021, mediante comprovação com carnê de contribuições.
A parte autora deve apresentar os carnês de suas contribuições referentes ao período de 02/2014 até 10/2021 na Secretaria da Vara para fins de conferência.
Após, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 17 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/09/2022 13:59
Juntada de impugnação
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25/08/2022 09:55
Juntada de contestação
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23/07/2022 01:19
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE MOURA MOREIRA em 22/07/2022 23:59.
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15/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003593-53.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MADALENA DE MOURA MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 14 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/07/2022 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 18:35
Juntada de Certidão
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14/07/2022 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 16:29
Conclusos para despacho
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07/06/2022 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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07/06/2022 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2022 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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