TRF1 - 1003279-03.2019.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 17:36
Baixa Definitiva
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17/10/2022 17:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Redistribuído sob nº 1000857-86.2022.8.11.0095 para o órgão VARA ÚNICA DE PARANAÍTA/MT
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17/10/2022 17:34
Juntada de Certidão
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10/10/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 16:03
Cancelada a conclusão
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29/07/2022 15:32
Conclusos para decisão
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29/07/2022 13:49
Juntada de Certidão
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26/07/2022 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARANAITA em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 06:02
Decorrido prazo de EUCLYDES CANHETTI JUNIOR em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 06:02
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES CRUZ em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 11:17
Juntada de parecer
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12/07/2022 12:24
Juntada de manifestação
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11/07/2022 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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09/07/2022 08:57
Juntada de Certidão
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09/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003279-03.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PARANAITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO RICARDO SCHAVAREN - MT16592 POLO PASSIVO:EUCLYDES CANHETTI JUNIOR e outros D E C I S Ã O Nesta data proferi decisão nos autos ação civil por atos de improbidade administrativa nº 1003278-18.2019.4.01.3603, conexa com o feito em epígrafe, no bojo da qual está sendo definida a competência para o processo e julgamento de ambos os feitos.
Desse modo, como fora determinado naqueles autos, encaminhe-se a presente ação ao MPF, a fim de que possa se manifestar em ambos os feitos, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do seu interesse ou não em assumir o polo ativo desta e daquela ação civil por atos de improbidade administrativa.
Após, venham-me os autos conclusos.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
07/07/2022 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 16:07
Juntada de Certidão
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07/07/2022 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2022 16:06
Outras Decisões
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27/10/2021 11:05
Conclusos para decisão
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09/06/2021 01:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/06/2021 23:59.
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07/05/2021 15:18
Juntada de parecer
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06/05/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 20:41
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2021 11:53
Juntada de Certidão
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08/04/2021 11:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 19:07
Conclusos para despacho
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06/08/2020 17:00
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2020 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2020 11:39
Outras Decisões
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15/06/2020 23:37
Conclusos para decisão
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15/05/2020 17:49
Juntada de procuração/habilitação
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06/04/2020 09:40
Juntada de manifestação
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26/03/2020 12:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2020 10:46
Outras Decisões
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25/09/2019 09:50
Conclusos para decisão
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04/09/2019 16:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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04/09/2019 16:35
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/09/2019 16:33
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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04/09/2019 16:33
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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04/09/2019 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2019 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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