TRF1 - 0002550-05.2012.4.01.4002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002550-05.2012.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002550-05.2012.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: GILVAN TEIXEIRA SALES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CICERO FERREIRA FILHO - PI6858-A e MARIA GIOVANI DAS CHAGAS - DF25453 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002550-05.2012.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002550-05.2012.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Cuida-se de apelações interpostas por Francisco das Chagas Sátiro e Gilvan Teixeira Sales, já devidamente qualificados nos presentes autos, em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condená-los, respectivamente, pela prática dos crime de corrupção passiva (art. 317, § 1º, do CP), corrupção ativa e crime ambiental (art. 333, parágrafo único, do CP e art. 60 da Lei 9.605/98), tendo o Juiz arbitrado as penas da seguinte forma: - Francisco das Chagas Sátiro: 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP), e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/10 (um dez avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. - Gilvan Teixeira Sales: 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP), e 13 (treze) dias multa, pela prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do CP (corrupção ativa); e 13 (treze) dias-multa pela prática do crime do art. 60 da Lei 9.605/98 (crime ambiental).
O valor arbitrado para cada dia-multa é de 1/20 (um vinte avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
O Juiz substituiu a pena privativa de liberdade impostas aos réus, com base no art. 43, I e IV, c/c 44, I, II e III, § 2º, ambos do Código Penal, por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem estabelecidas em audiência admonitória.
A defesa do acusado Francisco das Chagas Sátiro alega que não há nos autos prova suficiente para embasar um decreto condenatório.
Afirma que não há como considerar o acusado culpado pelo crime de corrupção passiva, devendo incidir o principio in dubio pro reo.
Requer seja dado provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença condenatória e absolver o acusado, aplicando-se o princípio in dubio pro reo, com base no art. 386, VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a condenação.
Caso não seja esse o entendimento, que seja o réu absolvido, em razão do erro de proibição (art. 21 do Código Penal), com fulcro no art. 386, VI, do CPP.
Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 245020026).
A defesa de Gilvan, por sua vez, sustenta inexistirem provas idôneas nos autos que possam comprovar ter oferecido e concedido ao servidor público Francisco das Chagas Sátiro vantagem indevida, para que permitisse o uso irregular de um galpão do DNOCS na cidade de Joaquim Pires-PI, com a instalação e funcionamento de um abatedouro de aves, sem autorização dos órgãos ambientais competentes.
Afirma que o acusado não cometeu os crimes que lhe são imputados, uma vez que não existe nexo de causalidade entre a conduta e o ato funcional, e que em momento algum o acusado prometeu vantagem indevida ao Sr.
Francisco.
Alega, ainda, com relação ao delito do art. 60 da Lei 9.605/98, que não há nos autos nenhuma prova pericial atestando a existência de agentes poluentes, referentes à atividade que foi desenvolvida pelo acusado.
Requer seja dado provimento ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença, com a consequente absolvição do acusado, frente à manifesta deficiência probatória (ID 245020023) Nas contrarrazões, o MPF requer seja recebido apenas o recurso de apelação interposto por Gilvan Teixeira Sales, a ele negando-se provimento; e que não seja recebido o recurso interposto por Francisco das Chagas Sátiro, por ser intempestivo. (ID 245020028).
O parecer ministerial, nesta instância, é pelo conhecimento e extinção da punibilidade do réu Gilvan, quanto ao delito previsto no art. 60 da Lei 9.605/98, nos termos do art. 107, IV, do CP, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, bem como pelo desprovimento das apelações (ID 245020030). É o relatório.
Sigam os autos ao exame do Revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002550-05.2012.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002550-05.2012.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Narra a denúncia que o acusado Francisco das Chagas Sátiro, na qualidade de servidor público do Departamento Nacional de Obras contra a Seca – DNOCS, entre o final de 2009 e meados de 2010, recebeu vantagem indevida (contratação de suas filhas) do réu Gilvan Teixeira Sales, para permitir o uso, por este último, de imóvel (galpão) da autarquia federal situado na cidade de Joaquim Pires-PI, sem autorização da direção do ente público.
Na ocasião, a cessão ocorreu para a instalação de um abatedouro de aves, sem a concessão de licença dos órgãos ambientais competentes.
Segundo a peça acusatória, o réu Gilvan ofereceu e concedeu ao servidor público Francisco vantagem indevida (contratação das filhas), para que permitisse o uso irregular do referido galpão, com a instalação e funcionamento do referido abatedouro.
Diante desses fatos, foi imputado ao réu Francisco das Chagas Sátiro a prática do crime de corrupção passiva, capitulado no art. 317, caput e § 1º, do CP; e, ao réu Gilvan Teixeira Sales, os crimes de corrupção ativa, previsto no art. 333, parágrafo único, do CP, e crime ambiental, previsto no art. 60 da Lei 9.605/98, in verbis: Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Crime ambiental Art. 60.
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
A defesa de ambos os réus recorreram da sentença condenatória.
Analiso a preliminar de intempestividade do recurso do réu Francisco e a prejudicial de prescrição quanto ao crime do art. 60 da Lei 9.605/98, pelo qual apenas o réu Gilvan foi condenado.
Intempestividade do recurso de Francisco das Chagas Sátiro Com relação à intempestividade levantada pelo MP em contrarrazões, entendo que esta não restou caracterizada, conforme bem esclarece o ilustre Procurador Regional da República, Dr.
José Osterno Campos de Araújo, em seu parecer, nesses termos: (...) O prazo para interposição da apelação é de cinco dias, de modo que o prazo, iniciado no dia seguinte á da intimação (06/02/2018), encerraria-se em 10/02/2018 (sábado), prorrogando-se para o dia útil subsequente. 12.
Considerando a Portaria Presi 5533973, que dispôs sobre o expediente forense no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região no período de 12 de fevereiro a 14 de fevereiro de 2018, verificou-se que nos dias 12 e 13 de fevereiro não houve expediente forense, bem como no dia 14 de fevereiro, o expediente foi realizado das 14 às 19 horas. 13.
Nos termos do artigo 2° da referida Portaria, "a contagem dos prazos processuais no período de 12 a 14 de fevereiro de 2018 observará o disposto nos arts. 219 e 224, § 1°, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)", sendo que, no caso, tendo em vista que o expediente forense no dia 14/02/2018 (quarta-feira) foi iniciado depois da hora normal, a defesa teria até dia útil seguinte, a saber, dia 15/02/2018 (quinta-feira) para interposição da apelação. (ID 245020030 – pág. 4).
No caso, a defesa do acusado Francisco interpôs o recurso de apelação exatamente no dia 15/02/2018, conforme se infere do protocolo eletrônico (ID 245020026 – pág. 1), sendo, portanto, tempestiva a apelação.
Prescrição retroativa do delito do art. 60 da Lei 9.605/98 Quanto à prescrição retroativa, referente ao delito do art. 60 da Lei 9.605/98, levantada no parecer, entendo que, de fato, ocorrera.
Com efeito, conforme se infere dos autos, o fato imputado ao réu Gilvan ocorreu entre dezembro de 2009 a meados de 2010 (ID 245011761 – pág. 1); a denúncia foi recebida em 10/09/2012 (ID 245020016), tendo sido publicada a sentença condenatória no dia 30/05/2017 (ID 245020022 – pág. 1).
A pena imposta ao réu, quanto ao delito do art. 60 da Lei 9.605/98 é de 13 (treze) dias-multa, ou seja, nos termos do art. 114, inciso I, do CP, a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorrerá com o transcurso de 02 (dois) anos, sendo certo que essa pena não poderá ser majorada pelo Tribunal, em razão do trânsito em julgado para a acusação.
Assim, caracterizada está a ocorrência da prescrição retroativa, pela pena em concreto, para o delito do art. 60 da Lei 9.605/98, à medida que entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença transcorreram mais de 02 (dois) anos, nos termos do art. 107, IV, c/c 114, I, ambos do Código Penal.
Mérito Não merece prosperar a tese defensiva de ambos os réus, quanto à suposta ausência de provas para embasar o decreto condenatório.
Ao contrário do que alega, o conjunto probatório demonstra com clareza a materialidade e a autoria dos delitos imputados aos réus.
A materialidade se constata através de inúmeros documentos, especialmente, pelo documento de cessão do galpão – Termo de Responsabilidade Provisório nº 001, no qual consta como proprietário do imóvel o DNOCS, imóvel esse cedido gratuitamente a Gilvan, no período compreendido entre 1º de dezembro e 30 de novembro de 2010, com a finalidade de criação e venda de frango (ID 245011765 – pág. 58).
A materialidade também é demonstrada pelas declarações de funcionários da autarquia Francisco de Assis Santiago, que, ao prestar depoimento, assim respondeu às perguntas: QUE trabalhou na Unidade do DNOCS com sede em Luzilândia/PI, que responde também pelo município de Joaquim Pires/PI; QUE no final de 2009, foi firmado um contrato entre a Unidade do DNOCS Perímetro Irrigado Lagoas do Piauí e a pessoa de GILVAN TEIXEIRA SALES, permitindo-lhe um uso do galpão situado dentro da área do DNOCS para criação e abatimento de frangos; QUE este contrato foi redigido por RAIMUNDO NONATO DA SILVA, funcionário do DNOCS, e foi assinado pelo próprio RAIMUNDO NONATO, por FRANCISCO DE ASSIS SANTIAGO e por GILVAN TEIXEIRA; QUE não havia autorização ou conhecimento da Coordenadoria Estadual do DNOCS no Piauí, com sede em Teresina/PI, sobre o referido contrato de cessão do galpão do DNOCS para a avinocultura; QUE não houve qualquer tipo de processo de licitação ou de escolha formal para selecionar o comerciante que utilizaria o galpão do DNOCS; QUE GILVAN TEIXEIRA apenas pediu ao antigo Chefe do DNOCS em Joaquim Pires/PI, Sr ALVARO DA SILVA para que ocupasse e utilizasse o prédio público; QUE partiu de ALVARO DA SILVA a autorização para que GILVAN TEIXEIRA se instalasse no prédio público; QUE não havia autorização do IBAMA, da Secretaria de Meio Ambiente ou de qualquer órgão ambiental para o funcionamento do abatedouro de frango; QUE reconhece que o galpão não fica tão distante da estação de tratamento de água da AGESPISA; QUE conforme estipulado em contrato, GILVAN TEIXEIRA não pagaria aluguel pelo uso do galpão, apenas se responsabilizava pela sua manutenção; QUE nem conhece GILVAN TEIXEIRA; QUE FRANCISCO DAS CHAGAS SÁTIRO é funcionário do DNOCS lotado em Luzilândia/PI, mora ao lado do galpão onde funcionou o abatedouro e no final de 2009, acompanhou GILVAN TEIXEIRA à presença de ALVARO DA SILVA, solicitando-lhe autorização para uso do prédio público; QUE acredita que FRANCISCO DAS CHAGAS tenha se manifestado a favor de GILVAN TEIXEIRA por interesse de que um parente seu trabalhasse no abatedouro de frangos que seria instalado por GILVAN (...). (245011765 – pág. 45).
Cabe destacar, ainda, para efeito de comprovação da materialidade delitiva, o Memorando n. 005/2011 – CEST/PFADM/SRL, em que o representante do DNOCS determina a desocupação imediata do referido imóvel, ao constatar a ocupação irregular, porquanto contrárias às normas daquela autarquia (ID 245011765 – pág. 60).
A autoria do delito também foi suficientemente demonstrada nos autos.
Apesar de o acusado Gilvan ter negado em juízo a contratação de duas filhas do acusado Francisco, confessou tal fato quando da apresentação de sua resposta à acusação, nos seguintes termos: Que durante a gestão do denunciado, este contratou várias pessoas para trabalhar no abate das aves, dentre elas duas filhas e um filho do Sr.
Francisco das Chagas Sátiro (ID 245020018 – pág. 31).
Ao ser interrogado em Juízo, o acusado Francisco confirmou as informações acima e admitiu a ocorrência da contratação das suas filhas por Gilvan, apesar de ressalvar que somente ocorria em períodos de aumento de vendas (ID 245020018 – mídia - pág. 215).
O conjunto probatório dos autos, todavia, não afasta a conclusão de que tal contratação ocorreu apenas como retribuição em razão da permissão de utilização do imóvel para exploração de atividade econômica.
Oportuno, ainda, trazer à colação as informações prestadas pela testemunha David Ferreira Sales, funcionário do DNOCS que supostamente teria assinado o termo de cessão, quando de seu depoimento à autoridade policial: QUE assumiu a função de Chefe da Unidade do DNOCS em Luzilândia/PI, no mês de junho/2009; QUE no mês de dezembro do mesmo ano, afastou-se para gozo de férias; QUE ao reformar das férias no mês de janeiro/2010, teve conhecimento de que um galpão do DNOCS na guarita do Município de Joaquim Pires/PI fora ocupado por um comerciante, que passou a utilizar o imóvel para criação e abate de frangos; QUE nunca autorizou o uso desse imóvel por particular, nem tinha conhecimento de autorizações oriundas da sede do DNOCS em Teresina/PI; QUE em sua mesa de trabalho, encontrou um contrato firmado entre o aludido comerciante e o DNOCS para cessão do galpão; QUE imediatamente questionou ao funcionário FRANCISCO DE ASSIS SANTIAGO sobre aquele contrato, ao que foi respondido que o funcionário FRANCISCO DAS CHAGAS SÁTIRO esteve na Unidade do DNOCS de Luzilândia/PI e solicitou ao digitador NONATO que redigisse aquele contrato; QUE ao que tem conhecimento, o abatedouro de frango que funcionava dentro do galpão do DNOCS, empregava duas filhas do funcionário FRANCISCO DAS CHAGAS SÁTIRO (ID 245011765 – pág. 53).
Esse depoimento prestado à Polícia Federal foi reafirmado em Juízo (ID 245020018 – pág. 131) O acusado Francisco das Chagas Sátiro, em seu depoimento, assim declarou: QUE no final de 2009, foi procurado por uma pessoa de nome GILVAN, interessado em utilizar o galpão do DNOCS localizado na Guarita de Joaquim Pires/PI; QUE na condição de funcionário do DNOCS, residente na localidade da Guarita, é responsável por zelar pela conservação do referido galpão; QUE respondeu a GILVAN que não poderia ceder o imóvel para uso particular sem antes falar com o Chefe do DNOCS; QUE GILVAN foi tratar da utilização do imóvel diretamente com o então Chefe do DNOCS, Sr ALVARO DA SILVA LOPES NETO; QUE posteriormente, GILVAN voltou a conversar com o declarante e comunicou-lhe que ÁLVARO havia negado autorização para uso do imóvel; QUE GILVAN argumentou para o declarante que tomaria todas as precauções e cuidados necessários para que o abatedouro de frangos não causasse qualquer tipo de dano ambiental ou incômodo aos vizinhos; QUE garantiu-lhe também que realizaria limpezas quinzenais, de forma a evitar o acúmulo de sujeira; QUE por fim, GILVAN disse que o abatedouro geraria empregos que poderiam ser ocupados por familiares do declarante, que naquele momento, precisavam de uma fonte de renda para sua subsistência; QUE com estes argumentos, decidiu, por conta própria, contrariando a orientação do Chefe do DNOCS em Luzilândia/PI, autorizar a GILVAN o funcionamento do abatedouro. (ID 245011765 – pág. 51) Do depoimento do acusado Gilvan Teixeira Sales, na fase de inquérito, extraem-se as seguintes informações: QUE chegando a Joaquim Pires/PI, começou a pesquisar terrenos que pudessem ser úteis e adequados para a sua atividade comercial; QUE durante essas pesquisas, conheceu o senhor Francisco das Chagas Sátiro, funcionário do DNOCS, que disse conhecer um galpão desativado do órgão público que poderia ser utilizado para esta atividade; QUE Francisco das Chagas mostrou ao declarante o galpão abandonado, e ofereceu-lhe acesso ao diretor do DNOCS em Joaquim Pires para autorizar o uso do imóvel; QUE com ajuda de Francisco das Chagas, conversou com dois chefes do DNOCS, mas não se recorda os nomes; QUE foi firmado contrato com o DNOCS, autorizando, a título gratuito, o uso do galpão abandonado para a criação e abatedouro de frango; QUE por gratidão, empregou, durante três meses, duas filhas e um filho de Francisco das Chagas Sátiro no abatedouro de frangos; QUE não pagou aluguel pelo uso do prédio público, mas reformou todo o galpão, reboco e restauração de paredes, telhamento e estrutura de teto, restauração de todo o piso etc. (ID 245011765 – pág. 44).
Não há falar, assim, em absolvição por insuficiência probatória.
Erro de proibição A defesa de Francisco pugna pela sua absolvição, em razão de erro de proibição, nos termos do art. 21 do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VI, do CPP, argumentando para tanto que o réu não tinha potencial consciência da ilicitude do fato.
Todavia, as alegações da defesa não merecem ser acolhidas, uma vez que não se trata de uma pessoa à margem da sociedade, sendo que, pelas condições pessoais e circunstâncias do acusado Francisco, que era servidor público federal, mostra-se bastante razoável deduzir que tinha plena consciência de que agia em desconformidade com a norma legal proibitiva.
Nesse sentido, o entendimento das Terceira e Quarta Turmas deste Regional, in verbis: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CORRUPÇÃO ATIVA.
ART. 333 DO CP.
OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
DOSIMETRIA MANTIDA. (...) 4.
Inviável o acolhimento da tese de erro de proibição inevitável, se todo o corpo probatório dos autos é no sentido da consciência do ilícito. (...) (ACR 0004714-94.2013.4.01.3811, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, TRF1 – Terceira Turma, PJe 28/06/2022).
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
DESCAMINHO.
ARTIGOS 334, CAPUT E 334, § 1º, C DO CÓDIGO PENAL.
QUADRILHA.
ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
PRORROGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUÍZO COMPETENTE.
POSSIBILIDADE.
LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMNARES REJEITADAS.
ERRO DE PROIBIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICÁVEL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ART. 9º DA LEI N. 10.684/2003.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 4º C/C O ART. 12, AMBOS DA LEI N. 1.060/50.
DOSIMETRIA DAS PENAS.
MANUTENÇÃO.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
ART. 317, § 1º.
MANTIDA A ABSOLVIÇÃO. (...) 4.
O erro de proibição não ficou configurado, à medida que, diante das condições pessoais do agente e das circunstâncias apuradas, mostra-se bastante razoável exigir-lhe a consciência de que agia em desconformidade com as normas legais de proibição. (...) (ACR 0009834-57.2008.4.01.3500, Desembargador Hilton Queiroz, TRF1 – Quarta Turma, e-DJF1 31/07/2015 pág. 4648.).
Dessa forma, a tese de erro de proibição também não merece prosperar.
Logo, tendo sido demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo na conduta dos réus Francisco das Chagas Sátiro e Gilvan Teixeira Sales, respectivamente, em relação aos delitos de corrupção passiva (art. 317, § 1º, do CP) e corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, do CP) e, uma vez inexistentes causas de exclusão da ilicitude e da culpabilidade, a manutenção da sentença que os condenou é a medida que se impõe.
Justiça gratuita Com relação ao pedido do apelante Francisco de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, entendo merecer acolhimento. É que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao presente caso, para fazer jus ao benefício, basta a simples afirmação da parte de que não poderá arcar com as custas do processo e os honorários do advogado.
No entanto, cabe esclarecer que, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, o pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência ficará sobrestado, enquanto perdurar o estado de insuficiência de recursos do condenado, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos, após o qual a obrigação estará prescrita, cabendo ao juízo da execução verificar a real situação financeira do réu.
Ante o exposto, e com fulcro no art. 107, IV, c/c 114, I, ambos do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do réu Gilvan Teixeira Sales em relação ao delito do art. 60 da Lei 9.605/98, pela ocorrência da prescrição; nego provimento à apelação do réu Gilvan Teixeira Sales, quanto ao crime remanescente (art. 317, § 1º, do CP); e dou parcial provimento ao recurso de apelação do réu Francisco das Chagas Sátiro, tão somente para conceder-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002550-05.2012.4.01.4002/PI PROCESSO REFERÊNCIA: 0002550-05.2012.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GILVAN TEIXEIRA SALES, FRANCISCO DAS CHAGAS SATIRO Advogado do(a) APELANTE: MARIA GIOVANI DAS CHAGAS - DF25453 Advogado do(a) APELANTE: JOSE CICERO FERREIRA FILHO - PI6858-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA.
ARTIGOS 317, § 1º, E 333, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO CARACTERIZADO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS SATISFEITOS.
CRIME AMBIENTAL DO ART. 60 DA LEI 9.605/98.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
QUANTO AOS DEMAIS CRIMES, APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Declaração, de ofício, da prescrição retroativa, com a consequente extinção da punibilidade do réu Gilvan, em relação ao crime do art. 60 da Lei 9.605/98, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 114, I, ambos do CP. 2.
Ao contrário do que alega a defesa, o conjunto probatório demonstra com clareza a prática dos delitos de corrupção passiva e de corrupção ativa.
O acusado Francisco, na qualidade de servidor público do Departamento Nacional de Obras contra a Seca – DNOCS, entre o final de 2009 e 2010, recebeu vantagem indevida (contratação de suas filhas) do réu Gilvan, para permitir o uso, por este último, de imóvel (galpão) da autarquia federal situado na cidade de Joaquim Pires-PI, sem autorização da direção do ente público. 3.
O erro de proibição não ficou caracterizado, uma vez que não se trata de uma pessoa à margem da sociedade.
Ademais, pelas condições pessoais e circunstâncias do acusado Francisco, que era servidor público federal, mostra-se bastante razoável deduzir que tinha plena consciência de que agia em desconformidade com a norma legal proibitiva, circunstância reforçada pelo conjunto probatório. 4.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao presente caso, para fazer jus ao benefício, basta a simples afirmação da parte de que não poderá arcar com as custas do processo e os honorários do advogado.
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita em relação ao réu Francisco. 5.
Extinção da punibilidade pela prescrição em relação ao crime ambiental imputado ao réu Gilvan (item 1); apelação do réu Gilvan desprovida; e apelação do réu Francisco provida em parte (item 4).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do réu Gilvan, em relação ao crime do art. 60 da Lei 9.605/98, e negar provimento à sua apelação em relação ao crime remanescente; e dar parcial provimento à apelação do réu Francisco, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 02 de julho de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator C/M -
12/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: GILVAN TEIXEIRA SALES e Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: GILVAN TEIXEIRA SALES, FRANCISCO DAS CHAGAS SATIRO Advogado do(a) APELANTE: JOSE CICERO FERREIRA FILHO - PI6858-A Advogado do(a) APELANTE: MARIA GIOVANI DAS CHAGAS - DF25453 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0002550-05.2012.4.01.4002 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02-07-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
01/09/2022 02:08
Decorrido prazo de GILVAN TEIXEIRA SALES em 31/08/2022 23:59.
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23/08/2022 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SATIRO em 22/08/2022 23:59.
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21/07/2022 00:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 17:02
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002550-05.2012.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002550-05.2012.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: GILVAN TEIXEIRA SALES e outros Advogado do(a) APELANTE: MARIA GIOVANI DAS CHAGAS - DF25453 Advogado do(a) APELANTE: JOSE CICERO FERREIRA FILHO - PI6858-A POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO DAS CHAGAS SATIRO MARIA GIOVANI DAS CHAGAS - (OAB: DF25453) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 19 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
19/07/2022 14:58
Conclusos para decisão
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19/07/2022 14:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/07/2022 14:28
Processo Suspenso ou Sobrestado
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19/07/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:28
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/07/2022 14:27
Juntada de volume
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19/07/2022 14:24
Juntada de documentos diversos migração
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19/07/2022 14:16
Juntada de documentos diversos migração
-
19/07/2022 14:14
Juntada de documentos diversos migração
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09/06/2022 17:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/08/2018 13:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/08/2018 13:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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31/08/2018 09:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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30/08/2018 14:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4562762 PARECER (DO MPF)
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30/08/2018 10:32
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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29/06/2018 18:36
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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29/06/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2018
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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