TRF1 - 1009251-44.2021.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2022 13:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
01/10/2022 00:44
Decorrido prazo de GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:44
Decorrido prazo de GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA em 30/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 15:47
Juntada de manifestação
-
13/09/2022 11:52
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
20/08/2022 17:31
Decorrido prazo de GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA em 19/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:53
Decorrido prazo de GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA em 17/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:25
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO - RO em 10/08/2022 23:59.
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02/08/2022 17:44
Juntada de embargos de declaração
-
27/07/2022 01:24
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 16:29
Juntada de manifestação
-
26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1009251-44.2021.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO655-A POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO - RO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 e GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0002-66, qualificadas nos autos, com pedido de liminar, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO/RO, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ISS e ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Inicial instruída com contrato social, procuração e outros documentos, inclusive comprovante do pagamento de custas (id 590052378 e seguintes).
Decisão de id 602413395 indeferiu o pleito antecipatório.
A Fazenda Nacional pediu ingresso no feito (id 615229385).
Parecer do Ministério Público Federal no sentido de não ter interesse na demanda (id 622143878).
A impetrante apresentou agravo de instrumento (id. 623350358 e seguintes).
Decorrido o prazo em branco para a impetrada apresentar informações.
Despacho (id. 764655967) manteve a decisão agravada.
No tocante à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual, sendo permitido conhecer de ofício tal matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, CPC).
A matéria em debate, objeto do mandado de segurança (exclusão do ICMS destacado na nota da base de cálculo do PIS/COFINS), já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal após o julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706/PR, em 13/05/2021.
O acórdão do julgamento dos embargos de declaração foi publicado em 12/08/2021.
Como se sabe, o RE 574.706/PR foi decidido sob a sistemática de precedentes obrigatórios, consoante regra do art. 927, III do Código de Processo Civil.
O art.1.040 do Código de Processo Civil Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. § 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.
Portanto, publicado o acórdão, torna-se de observância obrigatória pelos demais juízos e pela Administração Pública, inclusive pela Administração Tributária Federal, nos termos do art. 19, caput, e inciso VI, da Lei n.º 10.522/2002: Art. 19.
Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) Trata-se de medida de racionalização e eficiência que mantém a coerência do sistema jurídico, evitando a judicialização desnecessária de matérias que já foram pacificadas.
Por força do Parecer PGFN n. 7698/2021, aprovado pelo DESPACHO nº 246/2021/PGFN-ME, de 24 de maio de 2021 (https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/representacao-judicial/documentos-portaria-502/parecer-sei-no-7698-pgfn-me.pdf/view), os Procuradores da Fazenda Nacional foram autorizados a deixar de contestar e de recorrer em relação aos julgados que apliquem o referido entendimento, consoante art. 2º, §3º, da Portaria PGFN 502/2016 e, ainda, que por força do art. 19, caput, e inciso VI, a, c/c art. 19-A, III e § 1º, da Lei 10.522, de 2002, toda a Administração Tributária já está vinculada ao precedente do Supremo Tribunal Federal.
Além disso, nos termos do Parecer SEI n. 7698/2021/ME, “a todo e qualquer contribuinte é garantido o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram pagos em razão de cobranças dissociadas do entendimento fixado pela Suprema Corte quanto ao tema, e que a Administração Tributária está vinculada inclusive para fins de revisão de ofício de lançamento e de repetição de indébito administrativa (Art. 19-A, §1º, da Lei 10.522/2002)”.
A opção é, inclusive, mais benéfica à impetrante, que não terá que aguardar o trânsito em julgado de decisão judicial para se valer dos benefícios da compensação, ressarcimento ou recebimento de precatório.
A ausência do interesse processual é nítida, pois o objetivo do impetrante é que este Juízo declare algo que já foi declarado pela mais alta Corte do país, em sede de repercussão geral, com efeitos erga omnes e vinculante, em atividade jurisdicional redundante.
Portanto, verifica-se a ausência de interesse processual, por não ser mais necessária ou útil esta medida judicial.
Além disso, questionável a existência de ato coator concreto, visto que não há pretensão resistida nem demonstrativo de que a impetrada negou o pedido para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS administrativamente.
Eventuais contradições ou ilegalidades administrativas podem ser impugnadas especificamente, e não em abstrato, à míngua de sua exata delimitação.
E assim sendo, a extinção da ação mandamental é medida que se impõe, na medida em que esta possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
Anoto, por oportuno, que sequer é necessária a intimação da parte nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, na medida em que tal implicaria, pela via transversa, em dilação probatória, inadmissível na via estreita do mandado de segurança.
Neste sentido, destaco os precedentes: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo regimental interposto por Global Diagnósticos Ltda.
ME contra decisão monocrática que denegou a segurança, com fundamento no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, por entender ausente, no caso, a prova pré-constituída do direito alegado. 2.
Alega a agravante que teria havido um lapso quando do protocolo e juntada dos documentos que acompanhariam o presente mandamus, afirmando ter promovido a juntada dos documentos necessários à comprovação do direito líquido e certo alegado no writ e requerendo fosse seja revista a decisão denegatória do presente mandado de segurança e a consequente concessão da ordem impetrada. 3.
A ora agravante, Global Diagnósticos Ltda.
ME, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra omissão atribuída ao Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que deixou de apreciar o pedido de restituição do veículo C4 Lounge Origine 2017/2018, placa PZX-8782, apreendido nos autos do Processo 1023376-87.2020.4.01.3700 em que figura como investigado a pessoa de Sormane Silva Santana, representante legal da empresa impetrante. 4.
No caso, a apreensão do bem ocorreu no bojo de inquérito policial instaurado com a finalidade de apurar suposta aquisição superfaturada de 320.000 máscaras pela Secretaria Municipal de Saúde de São Luís/MA, no qual figura como investigado a pessoa de Sormane Silva Santana, representante legal da empresa Global Diagnósticos Ltda. 5.
Em que pesem as razões deduzidas pela agravante, a ação constitucional do mandado de segurança possui como requisito inafastável a comprovação inequívoca do direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída dos fatos alegados no momento da impetração do writ, não admitindo, portanto, dilação probatória. 6.
Nos termos da jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, observada a ausência de prova pré-constituída do direito alegado no mandamus, a extinção do feito prescinde de prévia manifestação da parte impetrante (art. 10 do CPC), por se tratar de exigência inerente ao próprio ato da impetração, cujo iter, ademais, não consente com a possibilidade de dilação probatória, mediante o tardio aporte de prova documental que, desde logo, deveria ter acompanhado a exordial (EDcl no RMS 60158/RJ, Primeira Turma, rel. min Sérgio Kukina, DJe de 2/10/2020). 7.
De qualquer sorte, ainda que se pudesse analisar a documentação juntada somente a posteriori pela impetrante, remanesceria a deficiência da instrução do mandado de segurança, pois, como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, não foi providenciada a juntada aos autos da decisão impetrada (ato coator) que teria determinado a busca e apreensão de bens de sua titularidade não se prestando, para tanto, como substitutivo, a juntada do mandado de busca e apreensão dela originado. 8.
A impetrante não logrou comprovar, oportunamente, nenhuma de suas alegações, devendo ser mantida a decisão monocrática denegatória da segurança. 9.
Petição 79988558 não conhecida; Petição 78016027 recebida como agravo regimental; e, por não visualizar razões para modificar o que decidido monocraticamente, agravo regimental a que se nega provimento. (TRF1, MS 1029555-79.2020.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Néviton Guedes, 2ª Seção, j. 05/02/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO PROFISSIONAL.
INSCRIÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL COM INCLUSÃO DO TÍTULO DE LICENCIADO E BACHAREL EM EDUCAÇÃO FÍSICA.
IMPUGNAÇÕES DE CARÁTER GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O direito líquido e certo da ação de mandado de segurança contempla conteúdo de caráter eminentemente processual.
Com isso, para sua configuração a impetrante deve estar amparada por prova inequívoca e pré-constituída dos fatos que fundamentam a pretensão de direito material, vez que esta ação de rito especial, qualifica-se como verdadeiro processo documental, não admitindo dilação probatória.
Precedentes: AMS 2002.34.00.006274-8 / DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA.
Convocado: JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.). Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 03/07/2009 e-DJF1 P. 269.
Data Decisão: 23/06/2009 e Numeração Única: 0002362-19.2001.4.01.3801.
AMS 2001.38.01.002315-9 / MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA. Órgão: 6ª TURMA SUPLEMENTAR.
Publicação: 18/07/2012 e-DJF1 P. 173.
Data Decisão: 09/07/2012. 2.
Hipótese em que a impetrante objetivando expedição da carteira de habilitação profissional com a inclusão do título de licenciado e bacharel em Educação Física., não comprovou de forma documental suas alegações. 3.
Apelação desprovida. (TRF1, AMS 1001439-78.2016.4.01.3500, Rel.
Des.
Fed.
José Amílcar Machado, 7ª Turma, j. 28/04/2021) Em qualquer caso, anote-se que, nos termos do artigo 19 da Lei n. 12.016/2009, "A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais".
No tocante à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS Com relação à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o presente caso, no momento, é de suspensão do trâmite processual, ante a observância ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 118), evitando-se assim a tramitação desnecessária do feito, em favor da eficiência da gestão do acervo judiciário.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ISS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
TEMA 118/STF. 1.
A matéria referente à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 592.616/RS (Tema 118/STF). 2.
Em recursos versando sobre temas afetados à repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos aos tribunais de origem, para aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário representativo da controvérsia. 3.
Ressalte-se que a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, ratificou a orientação de que, "podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte". 3.
Agravo Interno parcialmente provido, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 e após a publicação do acórdão proferido no referido Recurso Extraordinário: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da tese firmada no julgamento da matéria com repercussão geral reconhecida. (AgInt no AREsp 1557653/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020) Ante o exposto, suspendo os presentes autos até o julgamento do RE 592.616/RS junto ao STF (Tema 118).
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro parcialmente a inicial, denego a segurança e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I e VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual (interesse de agir e inadequação da via eleita), bem como art. 6, §5º, da Lei n.º 12.016/2009, exclusivamente no que toca à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
Determino a suspensão do feito no que toca à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS, até o julgamento final do tema n. 118 pelo Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se a suspensão.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
25/07/2022 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2022 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2022 11:51
Outras Decisões
-
15/06/2022 22:30
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 00:32
Decorrido prazo de GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:32
Decorrido prazo de GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA em 17/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:11
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:11
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO - RO em 16/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 15:47
Juntada de diligência
-
25/04/2022 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 20:42
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 15:53
Juntada de comunicações
-
23/02/2022 00:27
Decorrido prazo de GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:27
Decorrido prazo de GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA em 22/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 13:22
Juntada de manifestação
-
08/02/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 10:43
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2021 10:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/10/2021 16:06
Conclusos para julgamento
-
30/07/2021 02:21
Decorrido prazo de GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 02:21
Decorrido prazo de GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA em 29/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 02:02
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO - RO em 15/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 16:46
Juntada de documentos diversos
-
07/07/2021 15:10
Juntada de outras peças
-
07/07/2021 11:46
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2021 08:19
Juntada de manifestação
-
01/07/2021 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 12:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
29/06/2021 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2021 17:19
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 17:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2021 17:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2021 17:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2021 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2021 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 13:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRO
-
21/06/2021 13:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/06/2021 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2021 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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