TRF1 - 1001953-97.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 02:02
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM MINEIROS - GOIAS em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:02
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 08:10
Decorrido prazo de GILVANETE OLIVEIRA LIMA DE JESUS em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 08:09
Decorrido prazo de GILVANETE OLIVEIRA LIMA DE JESUS em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 21:28
Juntada de documento comprobatório
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12/09/2022 17:34
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 00:20
Publicado Sentença Tipo A em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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10/09/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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10/09/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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10/09/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001953-97.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GILVANETE OLIVEIRA LIMA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDRIELLE ARAUJO DA SILVA - GO52476 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM MINEIROS - GOIAS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
GILVANETE OLIVEIRA LIMA DE JESUS impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MINEIROS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse ao imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) estava em gozo de auxílio-doença desde 13/12/2020 com alta programada para o dia 9/12/2021 (DCB); (ii) fez o pedido de prorrogação do benefício antes da DCB, em 25/11/2021 e a perícia foi agendada para o dia 8/4/2022; (iii) contudo, devido à greve de servidores da autarquia, a perícia foi redesignada para o dia 27/7/2022; (iv) apesar de a redesignação ter ocorrido por determinação do INSS, teve o benefício cessado em 8/4/2022; (v) diante disso, fez o pedido de restabelecimento em 13/4/2022, o qual foi indeferido sob o argumento de que deveria aguardar a nova perícia.
Requereu, assim, a concessão de medida liminar para determinar a reativação do benefício NB 633.155.454-1 até que sobreviesse a perícia médica conclusiva agendada e, ao fim, fosse concedida a segurança definitiva, confirmando-se a decisão liminar. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 1215401252).
No mesmo ato, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita à impetrante. 5.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. 6.
O INSS compareceu para manifestar seu interesse em ingressar no feito (Id 1231684786). 7.
Com vista, o MPF registrou a ausência de interesse para sua intervenção, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 1300876757). 8. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
A pretensão aduzida pela impetrante visava ao combate de suposta ilegalidade cometida pelo INSS ao cessar o benefício por incapacidade antes de realizada a perícia médica, malgrado a segurada tivesse formalizado pedido de prorrogação do benefício tempestivamente. 10.
A autoridade impetrada não prestou informações. 11.
Não houve interposição de recurso e nem foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) De acordo com as provas acostavas, é possível perceber que a cessação do benefício (DCB) ocorreu em 8/4/2022, data em que deveria ter sido realizada a perícia, mas que não ocorreu porque os peritos médicos, naquele dia, estavam em greve.
Ou seja, o INSS cessou o benefício, sem a realização da perícia, o que ocorreu por fato praticado pela própria autarquia (greve de peritos), o que vai de encontro ao disposto no § 9ª, do art. 60, da Lei 8.213/1991, o qual excepciona a possibilidade de cessação do benefício caso haja pedido de prorrogação, in verbis: Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
No caso, a segurada requereu administrativamente, de maneira tempestiva o pedido de prorrogação, mas a nova perícia ainda não foi realizada exclusivamente por conta da redesignação do ato, em virtude de greve dos peritos médicos.
Portanto, fato alheio ao controle da segurada.
Com isso, fica evidente a ilegalidade da cessação e o direito da impetrante na manutenção do benefício até que haja a definitiva conclusão acerca do pedido de prorrogação.
Essa orientação, aliás, é pacífica nos Tribunais, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXILIO DOENÇA.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
Mantida a sentença que concedeu a segurança. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005428-28.2021.4.04.7101/RS - 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – julgado em 10 de fevereiro de 2022 – Rel.
Des.
Roger Raupp Rios) Demonstrado, prima facie, o direito, o periculum in mora também se mostra presenta, uma vez que o benefício por incapacidade substitui a remuneração da segurada em período de incapacidade laboral, do que se pode concluir o risco de grave dano à manutenção do sustento caso não haja o imediato restabelecimento.
Atendidos, portanto, de forma cumulativa os requisitos, o deferimento da liminar é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada para, confirmando a liminar, reconhecer o direito da impetrante ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB: 633.155.454-1), desde a data da cessação (08/04/2022), o qual deverá ser mantido até que haja decisão definitiva sobre o pedido de prorrogação. 13.
Sem Custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 14.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
08/09/2022 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 13:46
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 13:46
Concedida a Segurança a GILVANETE OLIVEIRA LIMA DE JESUS - CPF: *12.***.*76-80 (IMPETRANTE)
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06/09/2022 14:03
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 18:14
Juntada de parecer
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30/08/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 01:20
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 16/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:13
Decorrido prazo de GILVANETE OLIVEIRA LIMA DE JESUS em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:19
Decorrido prazo de GILVANETE OLIVEIRA LIMA DE JESUS em 09/08/2022 23:59.
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23/07/2022 16:41
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 01:47
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001953-97.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GILVANETE OLIVEIRA LIMA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDRIELLE ARAUJO DA SILVA - GO52476 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM MINEIROS - GOIAS e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GILVANETE OLIVEIRA LIMA DE JESUS contra ato do(a) GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE MINEIROS - GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda ao imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Alega em síntese que : (i) estava em gozo de auxílio-doença desde 13/12/2020 com alta programada para o dia 9/12/2021 (DCB); (ii) fez o pedido de prorrogação do benefício antes da DCB, em 25/11/2021 e a perícia foi agendada para o dia 8/4/2022; (iii) contudo, devido a greve de servidores da autarquia, a perícia foi redesignada para o dia 27/7/2022; (iv) apesar de a redesignação ter ocorrido por determinação do INSS, teve o benefício cessado em 8/4/2022; (v) diante disso, fez o pedido de restabelecimento em 13/4/2022, o qual foi indeferido sob o argumento de que deveria aguardar a nova perícia.
Requer a concessão de medida liminar para determinar a reativação do benefício NB 633.155.454-1 até que sobrevenha a perícia médica conclusiva agendada e, ao fim, seja concedida a segurança definitiva, confirmando-se a decisão liminar.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
Da medida liminar A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e b) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, seja deferida (periculum in mora).
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
No caso, esses requisitos foram demonstrados pelo impetrante.
O pedido deve ser deferido.
A pretensão aduzida pela impetrante visa ao combate de suposta ilegalidade cometida pelo INSS ao cessar o benefício por incapacidade antes de realizada a perícia médica, malgrado a segurada tenha formalizado pedido de prorrogação do benefício tempestivamente.
De acordo com as provas acostavas, é possível perceber que a cessação do benefício (DCB) ocorreu em 8/4/2022, data em que deveria ter sido realizada a perícia, mas que não ocorreu porque os peritos médicos, naquele dia, estavam em greve.
Ou seja, o INSS cessou o benefício, sem a realização da perícia, o que ocorreu por fato praticado pela própria autarquia (greve de peritos), o que vai de encontro ao disposto no § 9ª, do art. 60, da Lei 8.213/1991, o qual excepciona a possibilidade de cessação do benefício caso haja pedido de prorrogação, in verbis: Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
No caso, a segurada requereu administrativamente, de maneira tempestiva o pedido de prorrogação, mas a nova perícia ainda não foi realizada exclusivamente por conta da redesignação do ato, em virtude de greve dos peritos médicos.
Portanto, fato alheio ao controle da segurada.
Com isso, fica evidente a ilegalidade da cessação e o direito da impetrante na manutenção do benefício até que haja a definitiva conclusão acerca do pedido de prorrogação.
Essa orientação, aliás, é pacífica nos Tribunais, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXILIO DOENÇA.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. 1.
Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado. 2.
Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários. 3.
Mantida a sentença que concedeu a segurança. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005428-28.2021.4.04.7101/RS - 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – julgado em 10 de fevereiro de 2022 – Rel.
Des.
Roger Raupp Rios) Demonstrado, prima facie, o direito, o periculum in mora também se mostra presenta, uma vez que o benefício por incapacidade substitui a remuneração da segurada em período de incapacidade laboral, do que se pode concluir o risco de grave dano à manutenção do sustento caso não haja o imediato restabelecimento.
Atendidos, portanto, de forma cumulativa os requisitos, o deferimento da medida liminar é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para determinar à autoridade coatora que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceda ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 633.155.454-1, desde a data da cessação (8/4/2022), o qual deverá ser mantido até que haja decisão definitiva sobre o pedido de prorrogação.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial (Procuradoria Federal) para que, querendo, ingresse no feito.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Concluídas as determinações, voltem os autos conclusos para sentença.
Por fim, defiro a gratuidade judiciária, tendo em vista que a declaração de benefício (ID1213438758) revela proventos em valor inferior a dois salários mínimos, o que corrobora a declara hipossuficiência financeira.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/07/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 16:46
Juntada de Certidão
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18/07/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 16:46
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2022 08:57
Conclusos para decisão
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15/07/2022 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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15/07/2022 08:00
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2022 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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