TRF1 - 1044125-46.2020.4.01.3500
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 00:06
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 18 REGIAO GOIAS em 01/08/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 00:15
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 18 REGIAO GOIAS em 02/12/2024 23:59.
-
09/11/2024 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
03/10/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 18:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/07/2024 00:31
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 18 REGIAO GOIAS em 15/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ULDERICO JOSE DE FREITAS MELO em 19/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:06
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
28/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1044125-46.2020.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 18 REGIAO GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DE MOURA GUEDES - GO19930 POLO PASSIVO:ULDERICO JOSE DE FREITAS MELO DECISÃO Recebo os autos do arquivo provisório.
Feito suspenso por período superior há um ano.
Valor do débito exequendo abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Frustrada a citação da parte executada e/ou integralização do débito exequendo.
Destarte necessária a aplicação da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024 do CNJ1, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF.
Fica desde logo deferido a Fazenda Pública, o prazo de 90 (noventa) dias, para promover a citação da parte executada e/ou indicar a localização de bens do devedor, trazendo aos autos elementos que possibilitem o prosseguimento do feito.
Após, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá informar se houve alguma causa interruptiva da prescrição intercorrente.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal 1§1º do art. 1º da Resolução n. 547 de 22/2/2024 CNJ - Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. -
23/05/2024 17:01
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
23/05/2024 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2024 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 15:09
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 00:16
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2023 19:10
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
21/03/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 00:46
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 18 REGIAO GOIAS em 28/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 01:38
Decorrido prazo de ULDERICO JOSE DE FREITAS MELO em 14/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 02:12
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
06/12/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1044125-46.2020.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 18 REGIAO GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DE MOURA GUEDES - GO19930 POLO PASSIVO:ULDERICO JOSE DE FREITAS MELO DESPACHO Em foco pedido do exequente para busca de patrimônio penhorável do executado, formulado no id 1300407793.
Referido pleito já foi analisado por este Juízo.
Destarte, mantenho a decisão de suspensão do processo, nos termos do art. 40 LEF, conforme declarado na decisão proferida no id 1219971281.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/12/2022 13:22
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2022 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2022 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 02:36
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 18 REGIAO GOIAS em 12/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 15:25
Juntada de manifestação
-
28/07/2022 00:46
Decorrido prazo de ULDERICO JOSE DE FREITAS MELO em 27/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 01:47
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1044125-46.2020.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 18 REGIAO GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DE MOURA GUEDES - GO19930 POLO PASSIVO:ULDERICO JOSE DE FREITAS MELO DECISÃO Requer a parte exequente providências deste Juízo na busca de patrimônio penhorável do executado, pelo sistema Sisbajud.
Indefiro o pedido do exequente.
O Código de Processo Civil (art. 854 e seguintes) não estabeleceu limitações quanto ao número de medidas a serem adotadas pelo juízo em busca de ativos financeiros e bens do executado, porém, deve-se observar o princípio da razoabilidade para correto entendimento da questão.
De fato, caso não se estabelecesse um prazo entre um pedido e outro, o Judiciário ficaria sobrecarregado, limitando-se apenas a fazer tentativas de penhora on-line, o que não é razoável e mostra-se impraticável.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é necessária a análise da razoabilidade em cada caso concreto.
Nesse contexto, a razoabilidade do pedido de bloqueio deve ser aferida quanto a medida, caso a caso, avaliando eventual alteração econômica ou quanto ao lapso decorrido.
Na hipótese, verifica-se dos autos transcurso de menos de 01 (um) ano (31/08/2021) da consulta anterior ao Sistema Sisbajud, sendo, assim, irrazoável a realização de nova consulta, já que nesse ínterim a situação financeira do devedor não deve ter sofrido alteração.
Aliado a escassez de provas ou indícios que demonstre a modificação na situação econômica do(s) executado(s) a justificar, neste momento, outra ordem de bloqueio de ativos financeiros, indefiro o pedido de bloqueio via sistema Sisbajud.
Dê-se ciência ao exequente.
Neste diapasão, compulsando o andamento processual verifico pendência de garantia do juízo.
Assim, não podendo a suspensão do processo de execução fiscal ser postergada pela vontade do exequente ou do juízo, conforme precedente vinculante julgado no recurso especial repetitivo – Resp 1.340.553, 1ª Seção, Mauro Campbell Marques, Dje 16/10/2018 – declaro a suspensão processual por 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da LEF.
Advirto o exequente que a fluência do prazo da suspensão processual ora declarada, somente será afetada com a efetividade, de superveniente petição apresentada nos autos.
Decorrido o prazo da suspensão, não havendo manifestação a ensejar decisão deste Juízo, ou com requerimento apenas de nova suspensão, fica determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação do exequente, dando início assim, o curso do prazo de prescrição intercorrente.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/07/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 01:14
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 18 REGIAO GOIAS em 31/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 17:47
Juntada de manifestação
-
07/03/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 17:44
Juntada de documentos diversos
-
30/09/2021 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2021 14:48
Outras Decisões
-
16/06/2021 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 01:46
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 18 REGIAO GOIAS em 14/06/2021 23:59.
-
19/04/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2020 14:36
Conclusos para despacho
-
30/12/2020 14:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
-
30/12/2020 14:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/12/2020 00:46
Recebido pelo Distribuidor
-
29/12/2020 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004827-20.2009.4.01.3801
Ministerio Publico Federal - Mpf
Cristiano Fernandes da Silva
Advogado: Fabio Jose Fabricio Tavares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2009 14:10
Processo nº 0003373-11.2018.4.01.3309
Vanizelia de Jesus Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rafael Bomfim Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2018 00:00
Processo nº 1011815-90.2020.4.01.3304
Maria Hilda de Jesus Oliveira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Laiane de Sousa Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2022 14:35
Processo nº 0003143-54.2018.4.01.3313
Rosangela Ramos Souza Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao Vitor Rocha Veiga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2018 10:14
Processo nº 1032926-38.2022.4.01.3700
Walter Pereira Monteiro
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Rodrigo Souza Leao Coelho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2025 09:50