TRF1 - 1032926-38.2022.4.01.3700
1ª instância - 10ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 12:40
Desentranhado o documento
-
23/01/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 15:33
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 15:06
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2024 14:53
Desentranhado o documento
-
19/01/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:04
Juntada de manifestação
-
08/11/2023 15:57
Juntada de documentos diversos
-
07/11/2023 12:25
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2023 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2023 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 12:02
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2022 09:28
Juntada de réplica
-
24/08/2022 04:59
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 17:59
Juntada de contestação
-
13/07/2022 17:36
Juntada de contestação
-
13/07/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 12:32
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2022 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1032926-38.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALTER PEREIRA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE GERALDO DA SILVA FILHO - MA20414 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada contra o INSS e contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, por meio da qual a parte autora busca a declaração da inexistência de débitos relativos a empréstimo consignado (contrato nº 017782260), bem como a condenação dos réus à devolução dos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Alega, em síntese, que jamais contratou o empréstimo.
Liminarmente, requer a suspensão dos descontos.
A concessão da tutela provisória de urgência demanda a confluência de dois requisitos básicos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, do CPC).
São eles: a) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cuida-se de instituto processual que, concretizando o princípio do efetivo e inafastável acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB/88), possibilita a neutralização ou, quando menos, a minoração dos efeitos deletérios do tempo sobre as relações jurídicas que demandam tutela jurisdicional.
Isto é, diante de um caso em que há séria plausibilidade do direito da parte, associada a um contexto de urgência pelo risco de seu perecimento, antecipam-se os efeitos da tutela.
Em juízo de cognição sumária inaudita altera parte, não verifico a existência dos requisitos legais para o deferimento da medida antecipatória.
Na hipótese da alegação de negativa de débito, o qual não teria sido contratado, não é possível concluir, de antemão, pela ausência de qualquer negócio jurídico entre a parte autora e a instituição financeira credora.
Trata-se de ponto controverso que exige manifestação do INSS e sobretudo do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, de modo a esclarecer a origem das dívidas, sua natureza e legitimidade.
Logo, é prudente e necessário que seja oportunizada ao BANCO MERCANTIL S/A a apresentação da documentação contratual pertinente que dá lastro às dívidas questionadas.
Resumindo, não se verifica, de plano, efetiva probabilidade do direito invocado, ao menos em juízo de rasa cognição.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
CITEM-SE os réus.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 inverto o ônus da prova em relação ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, a quem cabe demonstrar, documentalmente, a existência e legitimidade do contrato de empréstimo consignado questionado, devendo trazer aos autos os respectivos instrumentos negociais e documentação acessória contratual.
Transcorrido o prazo de resposta, conclusos para sentença.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
07/07/2022 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2022 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2022 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
30/06/2022 11:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/06/2022 23:13
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2022 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004827-20.2009.4.01.3801
Cristiano Fernandes da Silva
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Alex Sandro Dias da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2016 19:03
Processo nº 0004827-20.2009.4.01.3801
Ministerio Publico Federal - Mpf
Cristiano Fernandes da Silva
Advogado: Fabio Jose Fabricio Tavares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2009 14:10
Processo nº 0003373-11.2018.4.01.3309
Vanizelia de Jesus Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rafael Bomfim Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2018 00:00
Processo nº 1011815-90.2020.4.01.3304
Maria Hilda de Jesus Oliveira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Laiane de Sousa Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2022 14:35
Processo nº 0003143-54.2018.4.01.3313
Rosangela Ramos Souza Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao Vitor Rocha Veiga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2018 10:14