TRF1 - 1000178-47.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 18:48
Juntada de Certidão
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16/09/2023 00:42
Decorrido prazo de ILMA BISPO DE MELO em 15/09/2023 23:59.
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29/08/2023 14:33
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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29/08/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:24
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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22/08/2023 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 15:45
Juntada de manifestação
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10/08/2023 20:52
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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10/08/2023 20:52
Juntada de Certidão
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09/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:10
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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09/08/2023 12:10
Expedição de Documento RPV.
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13/07/2023 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2023 23:59.
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19/06/2023 11:41
Juntada de manifestação
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14/06/2023 01:52
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000178-47.2022.4.01.3507 AUTOR: ILMA BISPO DE MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 20/10/2021, DIP 09/03/2022.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1577494889 e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
12/06/2023 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2023 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 12:41
Conclusos para despacho
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31/05/2023 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 03:13
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000178-47.2022.4.01.3507 AUTOR: ILMA BISPO DE MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se a parte REQUERIDA para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/05/2023 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
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05/05/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2023 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 15:39
Conclusos para despacho
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17/04/2023 17:50
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2023 00:54
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:32
Decorrido prazo de ILMA BISPO DE MELO em 12/04/2023 23:59.
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01/04/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 02:20
Decorrido prazo de ILMA BISPO DE MELO em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2023 23:59.
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24/03/2023 10:07
Juntada de cumprimento de sentença
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16/03/2023 01:33
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000178-47.2022.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se o INSS para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
14/03/2023 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2023 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 21:48
Conclusos para despacho
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13/03/2023 16:11
Recebidos os autos
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13/03/2023 16:11
Juntada de intimação de pauta
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30/11/2022 21:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/11/2022 21:44
Juntada de Informação
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23/11/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 12:37
Juntada de Certidão
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27/10/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 17:25
Juntada de recurso inominado
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20/10/2022 00:51
Decorrido prazo de ILMA BISPO DE MELO em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2022 23:59.
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04/10/2022 03:57
Publicado Sentença Tipo A em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000178-47.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ILMA BISPO DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987, GILMAR STEFFENS - GO45484 e JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ILMA BISPO DE MELO contra a sentença prolatada nos presentes autos, que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. 2.
Aduz a embargante que Há omissão na Sentença de Id 1220078285. 3.
Alega que a omissão consiste na não observância da situação de desemprego involuntário, o que teria o efeito de estender o período de graça.
Para tanto, junta provas novas (Ids 1254635287, 1254635288 e 1254635289 4.
Intimado, a parte embargada quedou-se inerte. 5.
Decido. 6.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 7.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência de vícios de fundamentação aptos a ensejar a provisão dos aclaratórios. 8.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 9.
Assim, a omissão aventada pela autora refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos.
Vale dizer, a sentença vergastada analisou a prova produzida até a data de sua prolação.
Não há omissão quando a parte autora traz à baila provas novas após o julgamento.
Os documentos apresentados nos embargos de declaração poderiam ter sido produzidos, sem dificuldade, no momento em que o recorrente submeteu seu pedido ao órgão jurisdicional. 10.
Destarte, é de se reconhecer a nítida intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 11.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 12.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
30/09/2022 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 11:15
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2022 12:44
Conclusos para decisão
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03/09/2022 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2022 23:59.
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26/08/2022 08:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 02:36
Publicado Ato ordinatório em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000178-47.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
16/08/2022 20:32
Juntada de Certidão
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16/08/2022 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 20:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 20:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 20:32
Ato ordinatório praticado
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13/08/2022 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2022 23:59.
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04/08/2022 22:21
Juntada de embargos de declaração
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04/08/2022 00:57
Decorrido prazo de ILMA BISPO DE MELO em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2022 23:59.
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20/07/2022 01:49
Publicado Sentença Tipo A em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000178-47.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ILMA BISPO DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987, GILMAR STEFFENS - GO45484 e JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-acidente TIPO: Concessão DER 20/10/2021 – ID 905814572 2.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, promovo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de auxílio-acidente; e (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 4.
CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (Id 1075827285) constatou o seguinte: DOENÇA: SEQUELA DE TRAUMA EM MAO DIREITA REDUÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA SIM 5.
Cabe registrar, preliminarmente, que o caso versado nos autos trata-se de acidente de qualquer natureza, para fins de afirmação de competência, não se tratando, portanto, de acidente de trabalho. 6.
Consoante inteligência do art. 86 da Lei 8.213/1991, “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. 7.
Ao disciplinar o benefício, a Instrução Normativa de nº 128/2022 (INSS) assim dispõe: Art. 352.
O auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial que sofrerem acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das lesões decorrentes do acidente resultar em sequela que implique redução definitiva da capacidade de trabalho que habitualmente exercia (…) § 6º A data do início do benefício deverá ser fixada: I – na data da entrada do requerimento, quando não precedida de auxílio por incapacidade temporária; ou II – no dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, quando precedido deste. 8.
Pois bem. 9.
A perícia médica judicial atestou que a requerente possui lesões decorrentes de acidente de trânsito que, após consolidadas, resultaram sequela definitiva que implica em redução de sua capacidade laboral (sequela de trauma em mão direita com perda funcional parcial e permanente de 75 % mão direita). 10.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: 11.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos.
Ainda, o § 1º do mesmo artigo, prevê que o segurado a mantém por até 24 meses, caso tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 12.
Tal prazo pode ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, podendo totalizar 36 (trinta e seis) meses de período de graça, desde que comprovada a manutenção da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei de Benefícios).
A súmula 27 da TNU, por sua vez, flexibiliza a comprovação da situação de desemprego, ao dispor que: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. 13.
Portanto, o período de graça do segurado que deixa de exercer atividade laborativa pode ser de doze meses (para o segurado com menos de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado), vinte e quatro meses (para o segurado com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da condição de segurado; ou para o segurado com menos de 120 contribuições, comprovando que depois dos primeiros 12 meses de período de graça permanece na situação de desemprego) ou trinta e seis meses (quando o segurado, com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado, comprove, após os primeiros vinte e quatro meses, que permanece desempregado). 14.
Compulsando os presentes autos, verifico que o fato gerador “acidente de qualquer natureza” ocorrera em 04/12/2019 (Id 905814561 - Pág. 2). 15.
Segundo consta do CNIS (Id 905814571) o último vínculo laboral da parte autora, antecedente ao acidente de trânsito que sofrera ocorrera no lapso temporal compreendido entre 08/01/2016 e 08/05/2018 (Empregador THARLES VARCELEI PEREIRA ). 16.
Dessa forma, a parte autora manteve sua qualidade de segurada até 16/07/2019, consoante regra estampada no artigo 15, II da Lei 8.213/91. 17.
Necessário frisar que a prorrogação do período de graça prevista no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91 somente se aplica aos casos de desemprego involuntário, o qual não restou comprovado nos autos. 18.
Portanto, na época do acidente de qualquer natureza que desencadeou as sequelas atestadas no laudo pericial judicial, não mais ostentava a qualidade de segurada, motivo pelo qual o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 20.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 21.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 23. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 24. b) intimar as partes; 25. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 26. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 27. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/07/2022 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 16:57
Juntada de Certidão
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18/07/2022 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 16:57
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2022 15:19
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 08:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 04/07/2022 23:59.
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13/06/2022 11:28
Juntada de manifestação
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30/05/2022 12:31
Juntada de Certidão
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25/05/2022 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 17:30
Juntada de laudo pericial complementar
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28/04/2022 14:03
Juntada de Certidão
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28/03/2022 15:46
Perícia agendada
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28/03/2022 15:35
Juntada de Certidão
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24/03/2022 16:52
Juntada de manifestação
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19/03/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 18/03/2022 23:59.
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09/03/2022 13:19
Juntada de informação
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28/02/2022 15:30
Perícia designada
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24/02/2022 12:05
Juntada de manifestação
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22/02/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
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22/02/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 10:24
Conclusos para despacho
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31/01/2022 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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31/01/2022 11:31
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2022 08:16
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2022 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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