TRF1 - 1011530-55.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 01:20
Decorrido prazo de ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/11/2022 23:59.
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02/11/2022 09:16
Juntada de contrarrazões
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07/10/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 08:20
Decorrido prazo de ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 08:20
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 18/08/2022 23:59.
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28/07/2022 11:13
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2022 09:05
Juntada de manifestação
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1011530-55.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA, FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE CASTANHAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante contra a sentença proferida por este juízo.
A parte embargante alega omissão no dispositivo em relação aos seguintes pontos: a) a demanda também foi proposta pelas Faculdades Integradas de Castanhal Ltda; b) o objeto da presente demanda é a contribuição previdenciária previsto no artigo 22, I e II, da Lei 8.212/91; c) o direito de reaver o tributo recolhido durante a tramitação do processo; d) o ressarcimento das custas processuais.
Conforme o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material.
Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material.
A sentença embargada teve o seguinte dispositivo: Ante o exposto, concedo a segurança, a fim de declarar a nulidade da contribuição previdenciária patronal e destinada a terceiros incidentes sobre salário maternidade eventualmente a cargos dos impetrantes, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Defiro tutela de evidência, determinando a suspensão da exigibilidade de eventuais cobranças da rubrica objeto deste mandamus, considerando que estão preenchidos os requisitos do art. 311, IV, do CPC.
Defiro o ingresso da União na lide.
Declaro, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos que antecederam ao ajuizamento da ação, nos termos da fundamentação.
O montante a ser compensado será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – instituída pela Lei nº 9.250/95.
A autoridade impetrada deverá abster-se de impedir o exercício do direito das impetrantes à compensação tributária de tais créditos e, em relação a estes, não poderá promover autuações fiscais nem obstruir a expedição de certidão negativa de débito, tampouco multas ou inscrições em dívida ativa.
Custas pela impetrada, cabendo a isenção disposta no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
De início, observo que o dispositivo não trouxe o nome das impetrantes.
De fato houve um erro no relatório da sentença, que registrou apenas o nome da primeira impetrante, mas no cabeçalho consta informação de que há outra parte e no cadastro da ação está a ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA e FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP.
Portanto, a decisão favorável deve ser aplicada às duas, não havendo necessidade de correção do dispositivo, visto que não fez restrição a uma das impetrantes.
Em relação ao artigo referente à contribuição previdenciária, é prudente que conste o artigo indicado, com os dois incisos, para evitar dificuldades no momento do cumprimento do julgado, assim como é adequado que fique expresso que a compensação ou restituição possa recair sobre o tributo recolhido no decorrer da ação, ainda que seja uma decorrência lógica da concessão da segurança.
Por fim, como a segurança foi concedida e houve adiantamento das custas iniciais pelas impetrantes, o ente público deve ressarcir as custas.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para que o dispositivo da sentença passe a ter a seguinte redação: Ante o exposto, concedo a segurança, a fim de declarar a nulidade da contribuição previdenciária patronal (art. 22, incisos I e II, da Lei 8.212/91) e destinada a terceiros incidentes sobre salário maternidade eventualmente a cargos dos impetrantes, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Defiro tutela de evidência, determinando a suspensão da exigibilidade de eventuais cobranças da rubrica objeto deste mandamus, considerando que estão preenchidos os requisitos do art. 311, IV, do CPC.
Defiro o ingresso da União na lide.
Declaro, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos que antecederam ao ajuizamento da ação, bem como aqueles recolhidos no curso da ação.
Condeno o ente a que vinculado o impetrado ao ressarcimento das custas adiantadas pelas impetrantes.
Os demais itens do dispositivo da sentença ficam mantidos, assim como a fundamentação.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
26/07/2022 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2022 13:44
Juntada de Certidão
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25/07/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 13:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/12/2021 16:57
Conclusos para decisão
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24/09/2021 17:54
Juntada de contrarrazões
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06/09/2021 12:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 16:37
Juntada de apelação
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27/04/2021 07:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/04/2021 23:59.
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26/04/2021 18:41
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 13/04/2021 23:59.
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26/04/2021 18:23
Decorrido prazo de ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/04/2021 23:59.
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26/04/2021 00:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 19:03
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 13/04/2021 23:59.
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25/04/2021 18:53
Decorrido prazo de ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/04/2021 23:59.
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25/04/2021 02:13
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 13/04/2021 23:59.
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25/04/2021 02:03
Decorrido prazo de ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 17:33
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 17:05
Decorrido prazo de ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 00:56
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 00:42
Decorrido prazo de ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/04/2021 23:59.
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22/04/2021 08:10
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 13/04/2021 23:59.
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22/04/2021 07:42
Decorrido prazo de ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 23:37
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 23:23
Decorrido prazo de ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 12:29
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 11:51
Decorrido prazo de ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/04/2021 23:59.
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20/04/2021 23:52
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 13/04/2021 23:59.
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20/04/2021 23:28
Decorrido prazo de ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/04/2021 23:59.
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20/04/2021 03:23
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 13/04/2021 23:59.
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20/04/2021 02:49
Decorrido prazo de ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/04/2021 23:59.
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19/04/2021 04:48
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 19:32
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 19:03
Decorrido prazo de ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 07:43
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 07:22
Decorrido prazo de ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/04/2021 23:59.
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24/03/2021 17:51
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2021 17:13
Juntada de embargos de declaração
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18/03/2021 14:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2021 14:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2021 14:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2021 14:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2021 15:48
Concedida a Segurança a ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-74 (IMPETRANTE)
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17/08/2020 13:57
Conclusos para decisão
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30/07/2020 07:53
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE CASTANHAL em 29/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 10:30
Mandado devolvido cumprido
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15/07/2020 10:30
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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09/07/2020 16:32
Juntada de Informações prestadas
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07/07/2020 16:09
Juntada de termo
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02/07/2020 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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21/06/2020 11:51
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 15/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 16:37
Juntada de Informações prestadas
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29/05/2020 20:29
Mandado devolvido cumprido
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29/05/2020 20:29
Juntada de diligência
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29/05/2020 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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25/05/2020 14:22
Expedição de Mandado.
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22/05/2020 12:19
Mandado devolvido sem cumprimento
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22/05/2020 12:19
Juntada de diligência
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22/05/2020 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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22/05/2020 08:00
Juntada de manifestação
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21/05/2020 19:36
Expedição de Mandado.
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21/05/2020 19:36
Expedição de Mandado.
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21/05/2020 19:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 10:28
Conclusos para despacho
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14/05/2020 10:27
Juntada de Certidão
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20/04/2020 23:09
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2020 10:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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15/04/2020 10:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/04/2020 23:38
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2020 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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