TRF1 - 1002764-91.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de LUDINEY APARECIDO NEVES PEREIRA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de LUDINEY APARECIDO NEVES PEREIRA em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:42
Publicado Ato ordinatório em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002764-91.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
01/08/2023 21:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2023 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2023 21:51
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 09:33
Juntada de manifestação
-
03/07/2023 20:39
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
03/07/2023 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 20:39
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:51
Juntada de manifestação
-
05/06/2023 15:58
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
05/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:53
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
01/06/2023 13:53
Expedição de Documento RPV.
-
27/05/2023 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:53
Juntada de manifestação
-
05/05/2023 08:18
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002764-91.2021.4.01.3507 AUTOR: LUDINEY APARECIDO NEVES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Com razão a parte autora quanto a possibilidade de acumular auxílio-doença com auxílio-acidente, desde que distintas as causas da incapacidade.
Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, observando a prescrição quinquenal, tendo sido adotada a DIB em 02/12/2016 e a DIP 01/07/2022.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados, id 1531557353, e determino a expedição de RPV.
Diante do contrato de honorários acostado, id 1424214824, expeça-se RPV para pagamento das parcelas vencidas, observando o destaque de 30% (total) a título de honorários advocatícios, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Conforme acórdão, id 1397964415, expeça-se RPV para pagamento de honorários sucumbenciais.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
03/05/2023 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2023 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 20:54
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 17:36
Juntada de manifestação
-
18/04/2023 10:33
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2023 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 03:50
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
21/03/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002764-91.2021.4.01.3507 AUTOR: LUDINEY APARECIDO NEVES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/03/2023 11:06
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2023 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 21:03
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 17:02
Juntada de manifestação
-
15/03/2023 01:34
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002764-91.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUDINEY APARECIDO NEVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO AFONSO MARTINI DREYER - GO61264 e FABIANA TIRABOSCHI CARVALHO - GO33516 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 13/11/2013, DIP 01/07/2022.
Todavia, não excluiu os valores abrangidos pela prescrição quinquenal.
O cálculo deveria incluir as parcelas do período de 01/07/2017 a 30/06/2022.
Dessa forma, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos, consoante acima exposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
13/03/2023 10:47
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2023 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 21:36
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2023 16:29
Juntada de cumprimento de sentença
-
01/02/2023 08:03
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
01/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002764-91.2021.4.01.3507 AUTOR: LUDINEY APARECIDO NEVES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/01/2023 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2023 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2023 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 19:54
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 11:04
Juntada de cumprimento de sentença
-
28/11/2022 04:30
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
28/11/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002764-91.2021.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se a requerida para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
23/11/2022 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2022 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 21:26
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 17:59
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 20:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
09/09/2022 20:29
Juntada de Informação
-
09/09/2022 17:43
Juntada de contrarrazões
-
07/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/09/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 16:21
Juntada de documento comprobatório
-
08/08/2022 18:00
Juntada de apelação
-
06/08/2022 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:57
Decorrido prazo de LUDINEY APARECIDO NEVES PEREIRA em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 01:49
Publicado Sentença Tipo A em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 08:45
Juntada de manifestação
-
19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002764-91.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUDINEY APARECIDO NEVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO AFONSO MARTINI DREYER - GO61264 e FABIANA TIRABOSCHI CARVALHO - GO33516 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-acidente TIPO: Concessão Data de Cessação do Auxílio-doença NB 5520392192 – cessado em 12/11/2013 QUESTÕES PRELIMINARES a) DA PRESCRIÇÃO 2.
A Lei 8.213/1991, art. 103, § único, disciplina que “prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil” 3.
Assim, os créditos vencidos em data anterior ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação, encontram-se prescritos, razão pela qual passo a análise dos créditos posteriores a 02/12/2016. 4.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, promovo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 5.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de auxílio-acidente; e (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 6.
CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (Id 1075845288) constatou o seguinte: DOENÇA: LESAO PLEXO BRAQUIAL BRAÇO DIREITO.CID-10:M 79-6/G 54 INCAPACIDADE: Parcial e permanente.
REDUÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA SIM 7.
Cabe registrar, preliminarmente, que o caso versado nos autos trata-se de acidente de qualquer natureza, para fins de afirmação de competência, não se tratando, portanto, de acidente de trabalho. 8.
Consoante inteligência do art. 86 da Lei 8.213/1991, “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. 9.
Ao disciplinar o benefício, a Instrução Normativa de nº 128/2022 (INSS) assim dispõe: Art. 352.
O auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial que sofrerem acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das lesões decorrentes do acidente resultar em sequela que implique redução definitiva da capacidade de trabalho que habitualmente exercia (…) § 6º A data do início do benefício deverá ser fixada: I – na data da entrada do requerimento, quando não precedida de auxílio por incapacidade temporária; ou II – no dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, quando precedido deste. 10.
Pois bem. 11.
A perícia médica judicial atestou que a parte requerente possui quadro de limitação funcional em braço direito (hipertrofia muscular) em razão de acidente de trânsito.
Em razão disso, possui incapacidade permanente e parcial para o labor, restando evidenciada a limitação funcional em membro superior direito desde a data do acidente, a saber, em 16/06/2012. 12.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: De acordo com o CNIS (Id 843413057), a parte autora, na data do acidente de trânsito que sofrera, mantinha a qualidade de segurada do RGPS.
Consequentemente, usufruiu do benefício previdenciário do auxílio-doença no lapso temporal compreendido entre 17/06/2012 e 12/11/2013. 13.
Esse quadro abre ensejo a concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, desde 13/11/2013 (dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença NB 5520392192), com pagamento dos valores retroativos posteriores à 02/12/2016, quinquênio imediatamente anterior à proposição da presente ação, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado. (STJ - REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
RENDA MENSAL INICIAL 14.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser equivalente a 50% do salário de benefício, conforme art. 86 §1º da Lei 8.213/91, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 15.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser 13/11/2013 (dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença NB 5520392192).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 16.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 17.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 18.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/07/2022, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: 20. (a) condenar o INSS a conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE na condição de segurado(a) obrigatório, a partir de 13/11/2013, com renda mensal inicial na forma do art. 86, § 1º da Lei 8.213/91; 21. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas retroativas referentes à condenação, valor esse que deverá observar a prescrição quinquenal e ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos, compensando os valores eventualmente pagos ao requerente; 22. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 23. (d) Antecipar os efeitos da tutela e determinar que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/06/2022, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 24.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 25.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 26.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: LUDINEY APARECIDO NEVES PEREIRA Nº DO CPF: *33.***.*81-45 BENEFÍCIO: Concessão de auxílio-acidente RMI: 50% do salário de benefício DIP: 01/07/22 DIB: 13/11/13 28.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 29. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 30. b) intimar as partes; 31. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 32. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados.. 33. e) Apresentada a memória de cálculo, o EXECUTADO será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 34. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 35. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 36. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 37. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/07/2022 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 16:59
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2022 15:25
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 08:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 10:21
Juntada de manifestação
-
25/05/2022 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 17:40
Juntada de laudo pericial complementar
-
28/04/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:46
Perícia agendada
-
28/03/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 13:25
Juntada de informação
-
28/02/2022 15:33
Perícia designada
-
28/02/2022 11:53
Juntada de manifestação
-
23/02/2022 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 20:24
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 20:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/01/2022 10:17
Juntada de exame médico
-
13/12/2021 12:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/12/2021 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2021 12:34
Suspensão Condicional do Processo
-
13/12/2021 10:21
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
02/12/2021 17:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/12/2021 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Planilha • Arquivo
Planilha • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000213-80.2019.4.01.3102
Ministerio Publico Federal - Mpf
Luis Leonel Gomes de Oliveira Filho
Advogado: Luciana da Costa Quaresma
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2019 08:53
Processo nº 0024277-20.2007.4.01.3800
Instituto Nacional do Seguro Social
Juarez Teixeira de Oliveira
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 6 Regia...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2009 14:39
Processo nº 1003060-34.2021.4.01.3307
Maria Rosa de Jesus
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Clayton Goncalves Menezes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2022 09:07
Processo nº 1002764-91.2021.4.01.3507
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Ludiney Aparecido Neves Pereira
Advogado: Pedro Afonso Martini Dreyer
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2022 20:29
Processo nº 1003019-55.2021.4.01.3311
Marina Ferreira da Costa Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alex Bruno Exaltacao Correia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2021 16:48