TRF1 - 1001389-21.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001389-21.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Diante da informação do cumprimento da sentença, id 1863180173, não havendo nada pendente de decisão deste juízo, arquivem-se os autos.
JATAÍ, 29 de novembro de 2023.
ROSILEI NESSLER Servidor -
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO DESPACHO PROCESSO: 1001389-21.2022.4.01.3507 1.
Intime-se o município de Jataí, por e-mail, para, no prazo de dez dias, comprovar o cumprimento da sentença: " ... 45. c) Direciono o cumprimento da obrigação de fazer ao Município de Jataí-GO.
Dessa forma, intime-se, por mandado, a referida municipalidade, na pessoa de seu responsável legal, para o cumprimento deste provimento judicial no prazo destacado na sentença".
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001389-21.2022.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intimem-se as requeridas para apresentarem o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
07/03/2023 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/03/2023 21:40
Juntada de Informação
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16/02/2023 21:59
Juntada de Certidão
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28/01/2023 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:30
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA RAMOS em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 06:50
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 23/01/2023 23:59.
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15/12/2022 15:49
Juntada de manifestação
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06/12/2022 01:04
Publicado Ato ordinatório em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes do recurso apresentado pela União e para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
ROSILEI NESSLER Mat.: GO80153 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
01/12/2022 13:14
Juntada de Certidão
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01/12/2022 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2022 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2022 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 13:02
Juntada de Certidão
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28/10/2022 13:58
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 13:10
Juntada de manifestação
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25/10/2022 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:14
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA RAMOS em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 24/10/2022 23:59.
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22/10/2022 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 21/10/2022 23:59.
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07/10/2022 02:03
Publicado Sentença Tipo A em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 15:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/10/2022 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001389-21.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: F.
F.
R.
POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967, HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 e LIDIANE BARBOSA RANGEL DOS REIS - GO38304 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de conhecimento, proposta por F.
F.
R., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, MARIA LUCIA RAMOS CABRAL, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE JATAÍ, visando à obtenção de tratamento médico, consistente em sessões de fonoaudiologia e acompanhamento com professora de apoio.
PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA 2.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer deles tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação ou tratamento médico para pessoa desprovida de recursos financeiros. 3.
Quanto ao tema, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que “...sendo o Sistema Único de Saúde composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, qualquer um deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que objetivem assegurar, à população carente, o acesso a medicamento e a tratamentos médicos.” (AC 0006576-66.2009.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1377 de 18/01/2013). 4.
No mesmo norte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178 RG / SE, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados”, sendo que “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 5.
Assim sendo, afasto a alegação de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela União.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR (ACOMPANHAMENTO POR PROFESSORA DE APOIO) 6.
A certidão de Id 1342567267 relata que a parte autora já obteve, administrativamente, o pedido de acompanhamento por professora de apoio. 7.
Assim sendo, verifico que o interesse de agir da autora, verificado na data da propositura da ação, deixou de existir. 8.
Desse modo, a tutela jurisdicional, nos termos em que foi proposta, mostra-se desnecessária, pelo que se impõe o reconhecimento da perda do objeto quanto ao acompanhamento por professora de apoio. 9.
Passo à análise, portanto, apenas em relação ao pedido de sessões de fonoaudiologia.
MÉRITO 10.
Considerando que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento regular do feito; que não há outras questões preliminares e prejudiciais pendentes de apreciação, bem assim o fato de que não há a necessidade de produção de outras provas, passo ao exame antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
DO DIREITO À SAÚDE 11.
A saúde é direito fundamental da pessoa humana, intrinsecamente ligada ao direito à vida e à dignidade humana, tanto que ao reconhecer a saúde como direito social fundamental (art. 6º e 196 da Constituição Federal), o Estado obrigou-se a prestações positivas, e, por conseguinte, à formulação de políticas públicas sociais e econômicas destinadas à promoção, à proteção e à recuperação da saúde. 12.
Nesse sentido, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tem-se que: “o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar” (RE 716.777/RS). 13.
Dito isto, e como se está a tratar de questão extremamente sensível, ligada ao próprio direito fundamental à vida, e tendo em vista que a Constituição estabeleceu, no inciso XXXV de seu art. 5º, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", o resultado é a atual judicialização da política de assistência farmacêutica e terapêutica através de demandas individuais e coletivas, sendo que a atuação positiva do Judiciário, desde que criteriosa, representa real avanço em termos de efetivação dos direitos fundamentais. 14.
Conclui-se, portanto, que a Constituição Federal assegura aos cidadãos o fornecimento, pelo Estado, enquanto poder público (União, Estado, Distrito Federal e Município), dos medicamentos e/ou tratamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, obrigação esta que pode ser exigida de qualquer dos entes federativos, tendo em vista a responsabilidade solidária em matéria de saúde.
RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO 15.
Nos termos já delineados alhures, o direito subjetivo à saúde, prescrito pelo artigo 196 da Constituição Federal, importa em responsabilidade solidária de todos os entes federados. 16.
Em que pese a estrutura organizacional do Sistema Único de Saúde - SUS estabelecer competências e atribuições diversas à União, aos Estados e aos Municípios (arts. 16 a 19, Lei nº 8.080/90), todos são compelidos pela solidariedade imposta pela Constituição Federal a atender a população.
Assim, a descentralização prevista na legislação infraconstitucional para as ações de promoção da saúde não afasta a responsabilidade solidária de todos. 17.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que nas ações de fornecimento de medicamentos/procedimentos, a responsabilidade pelas ações e serviços de saúde é solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (STA 283/PR, RE 195.192-3/RS, RE-AgR 255.627-1, RE-AgR 255.627-1/RS). 18.
Também destaco: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTESFEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 ) (destaquei) 19.
Desse modo, não pode a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei n. 8.080/1990 restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria.
Acerca do tema, porquanto elucidativo, cite-se excerto do voto proferido pela ministra Eliana Calmon no REsp nº 661.821/RS, no qual destacou que: “(...) criado o Sistema Único de Saúde, a divisão de atribuições e recursos passou a ser meramente interna, podendo o cidadão exigir de qualquer dos gestores ação ou serviço necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde pública, o que afasta inteiramente o argumento usado pela recorrente, no sentido de considerar-se fora das atribuições impostas pela decisão ou sem a obrigação econômico-financeira de suportar o custo da ordem judicial, ressaltando, ao final, que, se o Município de Pelotas ou o Estado do Rio Grande do Sul não atenderam o paciente, quando procurados, deverá ser este assunto solucionado interna corpores, entre esferas de Poder envolvidas.” 20.
Inadmissível, pois, condicionar a fruição de direito fundamental e inadiável à discussão acerca da parcela de responsabilidade de cada ente da Federação em arcar com os custos de medicamento ou de tratamento médico cujo fornecimento foi determinado por meio de decisão judicial, não podendo a divisão de atribuições ser arguida em desfavor do cidadão, questão que deve ser resolvida em âmbito administrativo ou por meio de ação judicial própria (AC 0014098-03.2016.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 21/02/2018).
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ISONOMIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
ORÇAMENTO PÚBLICO 21.
Por ser atividade vinculada, o dever de prestação de tratamentos médicos essenciais à saúde da população está plenamente sujeito ao controle do Poder Judiciário.
Além disso, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV, proíbe que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, independentemente de quem seja o autor da lesão. 22.
Ao realizar tal controle, o Poder Judiciário está dando o conteúdo e a extensão do direito à saúde, assegurados pelo artigo 196 da Constituição Federal, não havendo, no ponto, infração aos princípios da separação dos poderes, da isonomia e do orçamento público. 23.
Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que “não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa”, porquanto “seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais” (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010). 24.
No mesmo norte, o Supremo Tribunal Federal entende que reconhecer a legitimidade do Poder Judiciário para determinar a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas, quando houver omissão da administração pública, não configura violação do princípio da separação dos poderes, haja vista não se tratar de ingerência ilegítima de um poder na esfera de outro.
Ademais, a concessão de medidas judiciais tendentes a assegurar a realização de tratamentos médicos e o fornecimento de medicamentos, nas hipóteses excepcionais em que comprovado o risco iminente à saúde e à vida do cidadão, não viola o princípio da isonomia. 25.
Com efeito, citando o eminente Ministro Celso de Mello, tem-se que: “A incumbência de fazer implementar políticas públicas fundadas na Constituição poderá atribuir-se, ainda que excepcionalmente, ao Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direito individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional”, sendo certo que “a cláusula da ‘reserva do possível’ - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade” (RE 488208/SC). 26.
Vale destacar ainda que o Supremo Tribunal Federal fixou, quando do julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada n. 175, alguns pressupostos e critérios a serem observados para a atuação do Poder Judiciário no tema da saúde, mais precisamente na questão do fornecimento de medicamentos e tratamentos pleiteados em face dos Entes Políticos.
Assim, na apreciação do caso concreto, deve-se atentar ao seguinte: 27. (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; 28. (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; 29. (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99); 30. (d) a não configuração de tratamento experimental.
DO CASO CONCRETO 31.
No caso em apreço, o autor foi diagnosticado como portador de TEA – Transtorno do Espectro do Autismo.
Ante o diagnóstico, foi encaminhado ao serviço de psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicopedagogia (Id. 1087170771 – Pág. 5). 32.
Conforme laudo médico juntado aos autos ( Id. 1087170771 – Pág. 10), o autor é portador de TEA, necessitando de acompanhamento regular com terapias multidisciplinares (método ABA), dentre as quais a da Fonoaudiologia, cujas sessões foram pedidas na exordial. 34.
Outrossim, em consulta à Nota técnica ENATJUS de n. 368/2021 – NAT-JUS/SP (disponível em https://www.cnj.jus.br/e-natjus/pesquisaPublica.php), verifico que em caso análogo ao descrito nos autos, foi recomendada a terapia multidisciplinar com fonoaudiologia ao paciente. 35.
Destaque-se, ainda, que o paciente já está regulado no município de Jataí com classificação de risco vermelha (máxima prioridade dentre os demais pacientes) na fila de espera da regulação municipal.
Todavia, embora classificado com prioridade, até o momento as sessões de fonoaudiologia não foram disponibilizadas à parte autora ( Id 1342567267). 36.
Por fim, cumpre mencionar a cota ministerial de Id 1310831292, em que o Parquet opinou pelo provimento do pedido a fim de compelir a municipalidade requerida ao fornecimento de tratamento com profissional de Fonoaudiologia. 37.
O quadro, pois, autoriza a excepcional intervenção deste juízo na regulação do acesso da parte autora ao serviço de saúde, uma vez que a permanência do status quo equivaleria a negar à parte autora o direito constitucional à saúde.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA 38.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Como pressupostos para sua concessão, necessária a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 39.
No caso em apreço, a plausibilidade do direito se encontra presente, conforme fundamentação já exposta. 40.
Por outro lado, o perigo da demora advém do estado de saúde do autor, hoje com seis anos de idade e que necessita dar continuidade ao seu tratamento o mais precocemente possível.
A própria municipalidade classificou o paciente como de risco vermelho (prioridade máxima). 41.
Diante deste quadro, faz jus à antecipação dos efeitos da tutela.
DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS 42.
Em face do exposto: 43. a) Quanto ao pedido de acompanhamento por professor de apoio, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência ulterior do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. 44. b) julgo procedente o outro pedido, antecipando os efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de condenar, solidariamente, a União, o Estado de Goiás e o Município de Jataí-GO, a disponibilizarem, ao autor, o tratamento consistente em sessões de Fonoaudiologia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, com bloqueio do valor necessário à realização do tratamento na rede particular. 45. c) Direciono o cumprimento da obrigação de fazer ao Município de Jataí-GO.
Dessa forma, intime-se, por mandado, a referida municipalidade, na pessoa de seu responsável legal, para o cumprimento deste provimento judicial no prazo destacado na sentença. 44.
Defiro a assistência judiciária à parte autora. 45.
Sem custas nem honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 46.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 47. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 48. b) intimar as partes; 49. c) aguardar o prazo recursal e, havendo recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 50. d) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 51. e) transitado em julgado, cumprido o determinado em sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/10/2022 21:18
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 15:50
Julgado procedente em parte o pedido
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03/10/2022 12:47
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:11
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 17:11
Juntada de parecer
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06/09/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 17:21
Juntada de Ofício
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26/08/2022 14:38
Juntada de Certidão
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19/08/2022 17:27
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/08/2022 23:59.
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29/07/2022 08:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 28/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:49
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA RAMOS em 27/07/2022 23:59.
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26/07/2022 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 14:33
Juntada de diligência
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20/07/2022 01:51
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001389-21.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: F.
F.
R.
POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967, HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 e LIDIANE BARBOSA RANGEL DOS REIS - GO38304 DECISÃO/MANDADO INTIMAR: Secretaria Municipal de Educação de Jataí-GO Endereço: Rua 08, 26 Qd. 11 – Bairro Primavera II, Jataí-GO Telefone: (64) 3632-4068 | 3636-1044 | 3632-4046 | 3632-4047 1.
Nos termos da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (Art. 205). 2.
Nesse sentido, a Carta de 1988 assevera que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante algumas garantias, dentre as quais o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (Artigo 208). 3.
Assim, a Lei de diretrizes e bases da educação nacional regula a educação especial no artigo 58 e seguintes.
Com efeito, o artigo 58,§ 1º da referida lei indica que haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
O atendimento educacional somente será feito em classes, escolas ou serviços especializados quando não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular (Art. 58,§ 2º). 4.
Considerando que os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (CF, Art. 211,§ 2º) e que a parte autora está matriculada na rede regular de ensino municipal, entendo que o Município de Jataí, por meio de sua secretaria municipal de Educação devem prestar esclarecimentos acerca da situação narrada nos autos. 5.
Ante o exposto, Intime-se, via mandado, a Secretaria de Educação Municipal de Jataí para que, em 05 (cinco) dias, preste informações ao juízo acerca da atual situação do aluno F.
F.
R. e de quais tem sido os métodos, técnicas e recursos educativos utilizados para o atendimento de sua demanda, devendo informar, inclusive, se disponibiliza professor(a) de apoio para a integração do aluno. 6 Com a informação, intime-se o MPF para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Após, volvam-me conclusos os autos. 6.
Cumpra-se.
Jataí, na data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
18/07/2022 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 17:22
Outras Decisões
-
18/07/2022 15:12
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2022 11:33
Juntada de contestação
-
04/07/2022 20:01
Juntada de contestação
-
02/07/2022 06:47
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 01/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 10:56
Juntada de manifestação
-
30/06/2022 08:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 02:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 17/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 09:25
Juntada de manifestação
-
08/06/2022 19:29
Juntada de contestação
-
25/05/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 12:00
Juntada de diligência
-
25/05/2022 01:48
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 19:32
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2022 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2022 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
18/05/2022 14:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/05/2022 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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