TRF1 - 1015421-25.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/09/2022 10:37
Juntada de Informação
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03/09/2022 08:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2022 23:59.
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16/08/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:30
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2022 05:09
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO RODRIGUES FARIAS em 08/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2022 23:59.
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30/07/2022 01:29
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO RODRIGUES FARIAS em 29/07/2022 23:59.
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19/07/2022 06:52
Publicado Sentença Tipo A em 19/07/2022.
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19/07/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015421-25.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ORLANDO RODRIGUES FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISNARA CARDOSO CARNEIRO - AP3049 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (anteriormente denominado auxílio-doença).
Decido. 2.
O benefício pretendido exige, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei nº 8.213/1991: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual ou incapacidade permanente com possibilidade de reabilitação (art. 59).
Passo à análise dos requisitos. 2.1.
Da incapacidade: em perícia médica judicial (id. 835901075), ficou constatado que o autor possui transtornos internos dos joelhos (CID 10-M23), concluindo o médico, contudo, que ele não está incapacitado para o exercício das suas atividades profissionais habituais ou de outras atividades profissionais distintas das que exerce habitualmente (quesitos 6 e 7).
Quanto a esse requisito, em que pese as alegações feitas pelo autor, as provas apresentadas por ele não são suficientes para desconstituir a conclusão das perícias judiciais.
Com efeito, a documentação por ela trazida aos autos não constitui dado objetivo de incapacidade laboral e, além disso, foi produzida unilateralmente, no seu interesse, sem oportunidade de contraditório. 3.
Portanto, ausente a incapacidade, desnecessária a análise da qualidade de segurado e da carência, tendo em vista a natureza cumulativa desses requisitos legais.
Dispositivo 4.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); 5.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); 6.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; 7.
Havendo o trânsito em julgado, sem que a sentença tenha sido modificada, após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
17/07/2022 12:14
Juntada de recurso inominado
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15/07/2022 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 16:10
Juntada de Certidão
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15/07/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 16:10
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2022 13:26
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 16:29
Juntada de contestação
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16/02/2022 10:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/02/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2022 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/02/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 08:59
Conclusos para despacho
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25/01/2022 12:12
Juntada de Certidão
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02/12/2021 16:21
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2021 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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28/11/2021 10:43
Juntada de laudo pericial
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24/11/2021 05:44
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO RODRIGUES FARIAS em 23/11/2021 23:59.
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10/11/2021 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 17:43
Juntada de ato ordinatório
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10/11/2021 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/11/2021 14:37
Juntada de Certidão
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04/11/2021 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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04/11/2021 16:28
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2021 23:22
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2021 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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