TRF1 - 1035526-32.2022.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
20/03/2025 14:30
Juntada de Informação
-
20/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:25
Juntada de Informação
-
20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SILVA SOARES em 19/03/2025 23:59.
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13/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SILVA SOARES em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:13
Juntada de apelação
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21/01/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 15:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/04/2024 08:23
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:51
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2024 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 01:02
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 09/02/2024 23:59.
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08/01/2024 11:33
Expedição de Intimação.
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19/12/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:00
Juntada de documento comprobatório
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19/12/2023 09:57
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 20:10
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2023 11:54
Juntada de contestação
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18/07/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:39
Juntada de laudo pericial
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15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 14/07/2023 23:59.
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08/07/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2023 10:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/06/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 10:21
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 10:55
Conclusos para despacho
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01/06/2023 16:59
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/04/2023 23:59.
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24/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
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24/03/2023 14:19
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 14:19
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 10:47
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2023 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 20:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/03/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SILVA SOARES em 03/03/2023 23:59.
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23/02/2023 17:19
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2023 01:06
Publicado Intimação polo ativo em 08/02/2023.
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08/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 5ª VARA FEDERAL CÍVEL Juiz Titular : MÁRCIO SÁ ARAÚJO Juiz Substituto : ARTHUR NOGUEIRA FEIJO Dir.
Secretaria : ALCILEIDE PEREIRA DA SILVA AUTOS COM DECISÃO 1035526-32.2022.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: FRANCISCO CARLOS SILVA SOARES Advogado do(a) AUTOR: MALLYSSON KENNEDY SA ARAUJO - MA23601 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Em sua derradeira manifestação (Réplica) o autor formula pedido de produção de prova pericial.
Este pedido deve ser acolhido, conforme já se deixou assentado na decisão que indeferiu o pedido liminar.
Com efeito, os laudos apresentados pelo autor com a inicial, foram produzidos unilateralmente, não tendo o condão de comprovar, por si só a enfermidade e em decorrência a incapacidade laboral permanente do autor, a ensejar o direito ao benefício previdenciário, na medida em que a autarquia previdenciária apresentou contestação.
Esse o quadro, determino a produção de prova pericial, por meio de exame a cargo de médico nomeado por este juízo.
Nomeio perito(a) do juízo o(a) médico(a) a ser indicado(a) pela Secretaria, dentre os peritos cadastrados no Sistema AJG que realizam perícias médicas na área de ortopedia, reumatologia ou clínica geral; caso não haja médico em tais especialidades no sistema de Assistência Judiciária Gratuita, deverá a Secretaria diligenciar no sentido de encontrar um especialista com currículo cadastrado neste juízo ou em outras varas cíveis desta Seção Judiciária, para que examine a parte autora.
Indico, desde já, os quesitos do juízo a serem respondidos pelo(a) perito(a), juntamente com outros, eventualmente apresentados pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o(a) de que deverá ser concedido livre acesso aos assistentes técnicos que comparecerem à realização da perícia.
Quesitos: 1) O autor é portador de enfermidade que o incapacita para o trabalho? 2) Se positivo, qual a enfermidade e o nível de incapacidade, se temporária ou permanente? Fixo os honorários periciais, desde logo, no valor máximo da Tabela II do Anexo Único da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
O(A) perito(a) deve estar ciente de que as respostas aos quesitos acima devem ser conclusivas, tecendo, sempre que possível, considerações complementares sobre a peculiar situação médica do(a) periciando(a).
Laudo que não satisfaça tais exigências pode dar ensejo à repetição da perícia, a critério deste juízo.
Se algum dos quesitos acima não puder ser respondido em razão da não apresentação, por ocasião da perícia, do resultado de exame médico necessário para o adequado diagnóstico, deve o(a) perito(a) justificar, indicando os exames faltantes.
Indicado o(a) perito(a), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico (art. 465, § 1º, c.c. 183 e 186, caput, CPC).
Esgotado o prazo assinado no parágrafo anterior, a secretaria cientificará o(a) perito(a) acerca de sua nomeação, requisitando-lhe que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente currículo, com comprovação de especialização, e indique o dia e a hora para realização do exame pericial; tal indicação deverá ser informada pelo(a) perito(a) à secretaria deste juízo por meio de correio eletrônico ou contato telefônico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes.
Ao cientificar o(a) perito(a), a secretaria deverá adverti-lo(a) de que a escusa do encargo somente poderá se dar por motivo legítimo e de que deverá cumpri-lo empregando toda sua diligência e observando os preceitos ético-profissionais (art. 157, caput, CPC), sob pena da aplicação das penalidades legais previstas.
Eventual escusa deverá ser apresentada pelo(a) perito(a) no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la, bem como de sua substituição e comunicação do fato ao conselho profissional correspondente (arts. 157, § 1º, e 468, CPC).
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Não havendo a necessidade de esclarecimentos adicionais nem questionamentos quanto à regularidade dos trabalhos periciais, providencie-se o pagamento da verba honorária (Resolução CJF 305/2014, art. 29).
Ao final, conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
06/02/2023 14:53
Juntada de Certidão
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06/02/2023 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2023 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 14:28
Juntada de Certidão
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26/01/2023 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2023 17:33
Outras Decisões
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26/01/2023 17:33
Nomeado perito
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23/09/2022 08:15
Conclusos para despacho
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21/09/2022 16:31
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 5ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : Márcio Sá Araujo Juiz Substituto : ARTHUR NOGUEIRA FEIJO Dir.
Secret. : Alcileide Pereira da Silva AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO 1035526-32.2022.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: FRANCISCO CARLOS SILVA SOARES Advogado do(a) AUTOR: MALLYSSON KENNEDY SA ARAUJO - MA23601 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ATO DE SECRETARIA Em conformidade com a Portaria GAJUS SJMA-5ª VARA - 11357793, e nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal de 1988, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil: De ordem, vista à Parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos juntados na resposta do Réu, devendo, no mesmo prazo, requerer eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando e justificando o alcance de cada uma requerida.
São Luís, data infra.
ROSALIA MARIA SOARES DOS SANTOS Analista Judiciário - Mat.297/03 -
15/09/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 08:41
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2022 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/09/2022 23:59.
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16/08/2022 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SILVA SOARES em 15/08/2022 23:59.
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22/07/2022 21:40
Juntada de contestação
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21/07/2022 01:08
Publicado Intimação polo ativo em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1035526-32.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO CARLOS SILVA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MALLYSSON KENNEDY SA ARAUJO - MA23601 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO CARLOS SILVA SOARES MALLYSSON KENNEDY SA ARAUJO - (OAB: MA23601) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 19 de julho de 2022. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJMA -
19/07/2022 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2022 08:14
Conclusos para decisão
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11/07/2022 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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11/07/2022 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2022 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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