TRF1 - 1022761-56.2022.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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11/11/2022 11:22
Juntada de Informação
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11/11/2022 08:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/11/2022 23:59.
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13/09/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 14:24
Juntada de Certidão
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13/09/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 09:11
Conclusos para despacho
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13/09/2022 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2022 23:59.
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15/08/2022 10:18
Juntada de apelação
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28/07/2022 00:58
Publicado Sentença Tipo C em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1022761-56.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVALDO RODRIGUES LISBOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO “C” (Resolução CJF 535/06) I – Relatório: Cuida-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Ivaldo Rodrigues Lisboa (58 anos) em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando, ipsis litteris: c) Que seja concedida a liminar de tutela de evidência, com pena da multa pelo não cumprimento imediato, para garantir a parte autora, a percepção integral do benefício pleiteado, para tanto requer-se seja expedido ofício ao Réu, especificamente à Agência da Previdência Social de Atendimento a Demandas Judiciais do Distrito Federal, cito no SBN, Quadra 02, Bloco G, 2º Subsolo, Asa Norte, CEP: 70.041-900, Brasília-DF.
No caso de indeferimento da liminar antes da defesa, requer-se, desde já, sua reconsideração em sede de sentença para trazer efeito a parte autora antes do trânsito em julgado, onde terá um provimento jurisdicional em prazo razoável; (...) f) Na forma do artigo 326 e Parágrafo Único, do NCPC, de maneira subsidiária: pleiteia sejam julgados procedentes todos os pedidos da parte autora com a consequente condenação da autarquia/ré na concessão/implementação/restituição/revisão do benefício de Aposentadoria por Pontos, desde o pedido administrativo; g) Ainda, requer-se a reafirmação da DER como sendo reflexo da data do primeiro contato com o RÉU, qual seja: 31/mar/2021, conforme fundamentação supra; h) Ainda, requer-se seja reconhecido o preenchimento do período de carência, sendo admitidos os períodos laborados e com vínculos devidamente comprovados conforme se narrou em tópico específico, substanciando em 482 meses de vínculo; i) Ainda, requer-se seja reconhecido o direito da parte autora ao cálculo de seu benefício em conformidade com as regras de Aposentadoria por Pontos, conforme fundamentação supra; j) Ainda, requer-se seja reconhecido o direito da parte autora em ter sua RMI calculada com base nos parâmetros trazidos na fundamentação e, portanto, refletindo o cálculo trazido a baila onde consta o valor de R$4.378,31, para a data da DER; k) Ainda, requer-se seja condenado o RÉU a pagar os valores devidos de forma retroativa, desde a data da DER, a parte autora, estes calculados com juros moratórios e atualização em conformidade com a tabela da Justiça Federal; l) Seja o Réu condenado a pagar à parte autora todas as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora, incidentes até a data do efetivo pagamento; m) Requer-se que sejam reconhecidos os demais vínculos que não constam no Cadastro Nacional de Informação Social – CNIS e/ou tem sua validade questionada pelo Requerido, devidamente comprovados através dos seguintes documentos, quais sejam (Documentos 01 e 05): [...] n) Requer-se a fixação da Remuneração Mensal Inicial – RMI, conforme os cálculos apresentados e que na data da DER (31/mar/2021) chegou-se ao montante de: R$4.378,31”.
Narrou que “requereu o benefício de Aposentadoria por Pontos na data de 31/mar/2021, haja vista que, conforme análise própria, possuía os requisitos para a concessão do benefício previdenciário”.
Atribuiu à causa o valor de R$ 122.003,17, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O pedido de tutela da evidência foi indeferido na decisão ID 1032183813 (evento 16).
Na oportunidade, foram concedidos à parte demandante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O INSS apresentou contestação (ID 1127419783 - evento 20), por meio da qual alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do postulante, sob o fundamento de que, administrativamente, não juntou aos autos nenhum documento, notadamente sua CTPS ou holerites.
No mérito, afirmou que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.
Impugnou, ainda, a CTPS “supostamente emitida em 1976”, aduzindo que a mesma apresenta estado de conservação questionável para a idade.
Requereu a elaboração de exame grafotécnico na CPTS física, a qual deve, segundo o INSS, ser apresentada pelo autor em Secretaria.
Acostou documentos.
Réplica apresentada pelo autor no ID 1162720288 (evento 27), tendo requerido a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e colheita de depoimento pessoal.
Instado a se manifestar, o INSS afirmou que os parcos documentos juntados com a peça de defesa compõem o processo administrativo. É o relatório.
II – Fundamentação: Na espécie, a presente demanda deve ser extinta, sem resolução do mérito, por falta de documentos essenciais que não foram juntados por ocasião do requerimento administrativo.
Logo, acolho a objeção de ausência de interesse de agir.
Tem razão o INSS ao afirmar que o autor, naquela oportunidade, sequer acostou ao feito a sua CTPS, o que acabou ensejando o indeferimento forçado de seu pedido e o consequente ajuizamento da presente demanda.
Conforme o ID 1127450747 (evento 24), que o autor, por meio de seu advogado, apenas apresentou o requerimento administrativo, junto à Autarquia Previdenciária, e os seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, conta de luz e relações previdenciárias declaradas junto ao INSS (declaração feita pelo segurado).
A ausência de documentos essenciais, por ocasião do pedido administrativo, evidencia que a parte demandante requer, per saltum, a concessão de benefício previdenciário pelo Poder Judiciário antes que o INSS decida definitivamente seu pedido.
Na oportunidade, colhe-se da jurisprudência, mutatis mutandis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Tendo o INSS solicitado documentos, estes não foram juntados pela parte no processo administrativo, que sequer apresentou justificativa para sua não apresentação, resultando em desistência tácita.
Impõe-se o reconhecimento da falta de interesse de agir, pois não há pretensão resistida, carecendo a parte autora de interesse processual. (TRF4, AG 5018456-60.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/09/2020 – destacou-se) A ser assim, a extinção do feito é medida que se impõe, eis que deveria tal elemento de prova acompanhar o pedido administrativo perante a Autarquia Previdenciária, a fim de não engendrar o indeferimento forçado para permitir o ajuizamento desta demanda.
III – Dispositivo: Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela autora no percentual de 10% do valor da causa, mas a exigibilidade resta suspensa em razão da AJG anteriormente deferida.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília - DF, 25 de julho de 2022. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
26/07/2022 09:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 09:55
Juntada de Certidão
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26/07/2022 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 09:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/07/2022 12:03
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 21:34
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 21:30
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2022 21:30
Juntada de Certidão
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21/07/2022 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 12:45
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 11:42
Juntada de réplica
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07/06/2022 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 16:29
Juntada de documentos diversos
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06/06/2022 16:28
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 10:04
Juntada de nota de ciência das garantias constitucionais
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19/04/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 11:40
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2022 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2022 18:41
Conclusos para decisão
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18/04/2022 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/04/2022 15:38
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2022 13:18
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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