TRF1 - 1002305-19.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/09/2022 23:59.
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21/07/2022 14:24
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1002305-19.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: RAIMUNDO ABDIAS BESERRA FILHO Advogado do(a) IMPETRANTE: LARISSA NUNES DE SOUSA - PI19720 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO JOAO DO PIAUI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 RAIMUNDO ABDIAS BESERRA FILHO impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para fins de impor à Agência do INSS, na pessoa de seu Gerente, que proceda à conclusão imediata do seu requerimento de “Acerto pós-perícia” e implantação do seu benefício por incapacidade.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações, mas estas não chegaram a ser prestadas pela autoridade coatora. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Em consulta ao processo de requerimento administrativo de auxílio-doença urbano (Acerto Pós-Perícia) do impetrante, observo que o seu pleito já foi devidamente analisado e deferido desde 20/06/2022, com fixação da DCB em 28/06/2022.
Assim, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que configurada a ausência de interesse para se prosseguir com a presente demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de AJG.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
20/07/2022 15:26
Juntada de manifestação
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20/07/2022 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 09:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2022 15:42
Conclusos para decisão
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06/07/2022 07:28
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO JOAO DO PIAUI em 05/07/2022 23:59.
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28/06/2022 12:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2022 23:59.
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21/06/2022 06:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 06:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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13/06/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 21:17
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 10:56
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 09:57
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 09:57
Determinada Requisição de Informações
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01/06/2022 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/05/2022 10:42
Conclusos para despacho
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30/05/2022 15:06
Juntada de emenda à inicial
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30/05/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2022 08:05
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2022 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/05/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 10:42
Conclusos para despacho
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26/05/2022 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2022 15:47
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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26/05/2022 12:43
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2022 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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