TRF1 - 1002015-63.2019.4.01.3501
1ª instância - 2ª Anapolis
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002015-63.2019.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRE LUIZ LOPES VALIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAN IDELFONSO FERREIRA - GO53627 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 e PRISCILLA RAISA MOTA CAVALCANTI COSTA - GO36588 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ANDRÉ LUIZ LOPES VALIM e ROSELY DA MOTA BARBOSA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS e CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, objetivando: a) seja concedida tutela antecipada para suspender a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento em questão até o julgamento final desta demanda; (...) c) condenar a CAIXA ECONÔMICA na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em liberar o seguro do FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO; d) condenar a CONSTRUTORA na OBRIGAÇÃO DE FAZER para reforçar a estrutura do dito imóvel nos moldes determinados por perito indicado por este Juízo; e) condenar, solidariamente, a Caixa, a Construtora e o Município em colocar à disposição dos Requerentes um imóvel para que estes ali permaneçam durante o prazo da reforma as expensas dos Réus, devendo ainda serem condenados ao pagamento da INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS decorrente dos prejuízos padecidos pelos requerentes, valores estes a serem apurados através de pertinentes perícias e avaliações, as quais comprovarão a baixa qualidade dos materiais e serviços efetivamente empregados na construção, além da desvalorização do imóvel, decorrente do vício e falhas da construção; f) seja ainda condenados, solidariamente, ao pagamento de uma INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo o referido valor ser atualizado e corrigido monetariamente, nos termos da lei; (...).
Como razão de sua pretensão a parte autora alega, em síntese, que, em outubro de 2011, efetuou a compra do imóvel localizado na Qd. 105, Lote 14, Jardim América IV, em Águas Lindas de Goiás-GO, junto a primeira requerida Chiola Empreendimentos, com aprovação do projeto pelo Município de Águas Lindas de Goiás e com financiamento aprovado pela segunda requerida Caixa Econômica Federal, a qual figura como Credor Fiduciário, e administradora do Fundo Garantidor Da Habitação Popular.
Relata que adquiriu o imóvel pelo valor de R$ 93.000,00, sendo R$9.609,61 de entrada; R$10.794,00 do FGTS e financiado junto à CEF o montante de R$ 72.596,39.
Afirma que no dia 20/03/2019 identificaram irregularidades na parede dos fundos do lote e o Corpo de Bombeiros constatou que a residência se encontrava em nível mais baixo das casas vizinhas, dos fundos, e que esse desnível colocaria a casa em risco de desabamento.
Foram várias tentativas para solucionar o problema, sem êxito, e no dia 04/04/2019, uma forte chuva fez com que o muro cedesse e soterrasse toda a área do fundo, destruindo toda cobertura e todos os materiais de sua serralheria e maquinário.
Informam que acionaram o seguro habitacional no dia 17/04/2019 e, no dia 23/09/2019, tiveram o pedido negado com o motivo “VÍCIO CONSTRUTIVO IDENTIFICADO NO LVDF” Assevera que a construtora só pode construir depois da liberação do alvará e fiscalização da Prefeitura, e
por outro lado, a CAIXA só libera o financiamento depois que o imóvel é vistoriado, por isso ajuíza a presente demanda.
Decisão id734247972 indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Contestação da CEF no id791195476.
Alega sua ilegitimidade passiva, imputando à construtora qualquer responsabilidade pelos fatos descritos na inicial, Pugnou pela denunciação à lide da construtora.
No mérito, afirma inexistência de falha na prestação do serviço pela empresa pública, posto que atuou apenas como agente financeiro concedendo o financiamento para aquisição do imóvel.
No tocante à cobertura da garantia prestada pelo FGHAB, diz que esta não engloba despesas de recuperação do imóvel por vícios de construção.
Aduz inexistência de dano moral e material.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Contestação do Município no id1503928391.
A construtora CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS foi citada por edital e apresentou contestação, por meio de defensor dativo, no id 1515338366, pela total improcedência dos pedidos.
Réplica no id1651642955.
Manifestação da CEF no id1867686673.
Decurso de prazo para Chiola Empreendimentos Imobiliários e o Município de Anápolis. É o bastante relatório.
Decido.
I – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Portanto, a produção de outras provas, deveras, somente colaboraria com a indevida procrastinação do feito, na medida em que o conjunto probatório amealhado aos autos, repito, é suficiente para se analisar a demanda posta sob julgamento.
II- ILEGITIMIDADE DA CEF: Rejeito a alegada ilegitimidade da CEF, vez que o pedido não abrange só os reparos do imóvel, mas também a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento, liberação do seguro do FGHAB e danos morais.
III – RESPONSABILIDADE DA CEF Não há como se responsabilizar a CEF pela qualidade e/ou vícios de construção do imóvel discutido nos autos.
Com efeito, a CEF não tem relação direta nem com a construção do imóvel financiado e tampouco com os supostos defeitos verificados.
Figura, simplesmente, como entidade financeira que libera os recursos vinculados ao SFH aos mutuários, aos quais compete, com exclusividade, a escolha do bem que se almeja adquirir mediante financiamento subsidiado por verbas federais.
No caso, não há liame subjetivo a prender a CEF em relação à discussão sobre a qualidade inerente à obra financiada, uma vez que sua atuação esteve limitada à concessão do financiamento para a aquisição do imóvel já devidamente acabado, construído – e escolhido livremente pelo mutuário -, razão pela qual não há como responsabilizá-la senão no que tange às cláusulas do contrato de financiamento habitacional, que nada diz a respeito das características ínsitas do bem adquirido.
O STJ tem adotado o entendimento no sentido de que a participação da CEF na avença como mera concessora de recursos para aquisição do imóvel não implica sua responsabilidade por vícios de construção.
Neste sentido: "A legitimidade do agente financeiro para responder por ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou renda, promotor da obra, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração do projeto" (STJ, 3T, AgRg no REsp 1203882/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013) "RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE. 1.
Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro.
Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária.
Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda . [...] 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente." (STJ, REsp n. 1102539, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe. 09/08/11) Ou seja, em tese, a ação em que a parte busca a condenação do responsável pela obra em obrigação de fazer consistente na reparação da edificação, além de indenização por danos materiais, deveria ser proposta em face do construtor do imóvel.
Logo, não há que se falar em suspensão/rescisão do contrato de financiamento por vício de construção, vez que não há qualquer responsabilidade pela CEF.
IV – COBERTURA DO FGHAB: Embora o contrato tenha previsão de cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, os seus recursos não se destinam a assegurar danos decorrentes de vícios construtivos, conforme o disposto no art. 20 da Lei n.º 11.977/2009, c/c o art. 21 do Estatuto do próprio FGHab.
Ainda, a cláusula vigésima primeira do contrato firmado com a CEF em seu parágrafo oitavo é claro no sentido de que não terão cobertura as despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção (id 106505867).
Veja-se: Portanto, tendo em vista que a própria parte autora alega que os defeitos existentes no imóvel são decorrentes de vícios de construção, as despesas de recuperação dos danos não têm cobertura pelo FGHAB.
V – DANO MORAL: O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se observa danos a bens da personalidade (bom nome, imagem, honra, etc) em decorrência de qualquer ato ilícito praticado pelos réus.
Ademais, o STJ possui entendimento no sentido de que "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018).
Adoto o mesmo posicionamento que a Corte Superior, vez que não restou comprovado nestes autos dano a bens da personalidade dos autores.
VI- RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS: A responsabilidade da construtora e do Município de Anápolis por eventuais vícios construtivos deve ser apurada na Justiça Estadual, não havendo que se falar em litisconsórcio com a CEF e competência da Justiça Federal.
Assim, cabe a extinção do feito sem resolução de mérito em relação aos mesmos, sem prejuízo da parte autora ingressar com demanda semelhante junto ao Juízo competente.
Diante do exposto: a) DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação a CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA- EPP e ao MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 354, ambos do CPC . b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido articulado na exordial em relação à CEF, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC; ficando, porém, suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 16 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES RÉS para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 3 de outubro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
10/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 9 de maio de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
24/02/2023 15:06
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 12:08
Juntada de outras peças
-
01/02/2023 01:29
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
01/02/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002015-63.2019.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ LOPES VALIM, ROSELY DA MOTA BARBOSA REU: CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Ante o teor da certidão retro, intime-se o Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Raízes (NPJ), na pessoa da Dra.
PRISCILLA RAISA MOTA CAVALCANTI, OAB/GO 36.588, fone: (62) 99398-3805, e-mail: [email protected], para patrocinar a defesa da ré/CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP citada por edital, apresentando contestação, no prazo de 15 dias. 2.
Remeta-se novamente a Carta Precatória nº 049/2021 (id742376976).
Anápolis/GO, 30 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/01/2023 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2023 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 00:58
Decorrido prazo de CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 14/10/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:55
Decorrido prazo de ROSELY DA MOTA BARBOSA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LOPES VALIM em 17/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 06:19
Publicado Citação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Citação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO: 1002015-63.2019.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ LOPES VALIM, ROSELY DA MOTA BARBOSA REU: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS, CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Finalidade: Citação de REU: CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, (CNPJ: 00.***.***/0001-98), na pessoa de seu representante legal, com endereço ignorado, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Advertência: Não sendo contestada a ação, será considerado revel, bem como será nomeado curador especial (art. 72, inciso II, do CPC/2015).
Prazo: 30 (trinta) dias.
Sede do Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirante CEP – CEP. 75083-035– TEL. 4015-8600 Anápolis/GO, 29 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) ALAOR PIACINI Juiz Federal -
05/08/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2022 17:34
Expedição de Edital.
-
29/07/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 02:04
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
22/07/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002015-63.2019.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ LOPES VALIM, ROSELY DA MOTA BARBOSA REU: CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/OFÍCIO SEPOD-CIV Nº 68/2022 Solicite-se informação ao Juízo Deprecado da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO acerca da distribuição, cumprimento e devolução da Carta Precatória nº 49/2021, haja vista que, em consulta ao site do TJGO, não foi possível localizar a missiva.
Defiro o pedido de citação por edital (id1131857761).
Expeça-se o competente edital, com prazo de 30 dias, para citação da ré CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-98.
Providencie a secretaria a publicação do edital no Diário Oficial e no sítio do TRF1, nos termos do art. 257, II, do NCPC.
Afixe uma via do edital no quadro próprio da Secretaria deste Juízo, certificando tal fato nos autos.
Uma via do presente despacho servirá de ofício destinado ao Juízo Deprecado da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO.
Anápolis/GO, 20 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2022 11:44
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 10:55
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2022 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 10:12
Juntada de diligência
-
25/03/2022 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 10:51
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/03/2022 10:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
01/02/2022 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 15:03
Juntada de contestação
-
24/09/2021 10:51
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2021 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 17:15
Expedição de Carta precatória.
-
22/09/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2021 14:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/09/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 17:07
Juntada de manifestação
-
21/05/2020 17:18
Juntada de manifestação
-
14/04/2020 16:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2020 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/04/2020 11:00
Declarada incompetência
-
02/03/2020 11:29
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 10:07
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
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21/02/2020 10:07
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/02/2020 10:05
Juntada de Certidão
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22/10/2019 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2019 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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