TRF1 - 1003725-13.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003725-13.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUELI GONCALVES DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE INSS ANÁPOLIS DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela Impetrante, intime-se o Apelado/INSS para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 19 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003725-13.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SUELI GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILZA RAQUEL SILVA - GO48623, LEONARDO ANTONIO DE ALMEIDA - GO48606 e GABRIELLA STEFANNY DE FREITAS POSTIGO - GO48605 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SUELI GONCALVES DA SILVA em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS objetivando: - que seja deferida a medida liminar pleiteada, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016, determinando que a Autoridade Impetrada o deferimento do pedido liminar para determinar que a Autarquia Impetrada implante o benefício previdenciário deferido à Impetrante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de decretação da prisão da autoridade coatora, conforme art. 26 da Lei n° 12.016/09, bem como a imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 77, IV, §§ 1º e 2º do CPC, até que seja satisfeito o pleito da presente ação, além de eventual apuração de crime de desobediência e responsabilidade funcional; - ao final, em decisio litis, que seja confirmado o pedido liminar, concedendo a segurança e reiterado o direito líquido e certo da Autora.
Narra a parte impetrante, em síntese, que requereu administrativamente ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 03/01/2019, tendo a autarquia indeferido seu pleito.
Sustenta que recorreu para a Junta de Recursos da Previdência que deu provimento ao recurso no dia 20/07/2021, mas que até o presente momento o INSS não promoveu a implantação do benefício previdenciário em cumprimento ao acórdão da Junta.
A impetrante alega que seu direito líquido e certo à razoável duração do processo e à celeridade da sua tramitação está sendo violado por ato ilegal da Impetrada na figura do Gerente Executivo, em razão da demora na implantação do benefício NB 189.070104-9.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A PGF ingressou no feito id1242761766.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações no id1251172272.
Decisão id1309585779 indeferindo o pedido liminar.
Parecer do MPF no id1313254262 pela concessão da segurança.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
No caso dos autos, conforme se vê das informações e documentos juntados pela autoridade impetrada, após a decisão da junta de recursos o processo administrativo da impetrante retornou para a fila nacional e aguarda a implantação pelo setor competente.
Nesse contexto, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefícios previdenciários deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Cabe ressaltar que algumas medidas judiciais, quando proferidas fora do contexto social, muitas vezes criam mais injustiça do que solução, pois acabam rompendo a ordem cronológica dos pedidos formulados junto ao INSS.
Assim, entendo que inexiste direito líquido e certo da impetrante de, por meio de decisão judicial, ser colocada na frente de outros segurados que aguardam na fila há muito mais tempo.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 3 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/10/2022 00:42
Decorrido prazo de SUELI GONCALVES DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 03:43
Publicado Intimação polo ativo em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 15:53
Juntada de parecer
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003725-13.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SUELI GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILZA RAQUEL SILVA - GO48623, LEONARDO ANTONIO DE ALMEIDA - GO48606 e GABRIELLA STEFANNY DE FREITAS POSTIGO - GO48605 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SUELI GONCALVES DA SILVA em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS objetivando: - que seja deferida a medida liminar pleiteada, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016, determinando que a Autoridade Impetrada o deferimento do pedido liminar para determinar que a Autarquia Impetrada implante o benefício previdenciário deferido à Impetrante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de decretação da prisão da autoridade coatora, conforme art. 26 da Lei n° 12.016/09, bem como a imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 77, IV, §§ 1º e 2º do CPC, até que seja satisfeito o pleito da presente ação, além de eventual apuração de crime de desobediência e responsabilidade funcional; - ao final, em decisio litis, que seja confirmado o pedido liminar, concedendo a segurança e reiterado o direito líquido e certo da Autora.
Narra a parte impetrante, em síntese, que requereu administrativamente ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 03/01/2019, tendo a autarquia indeferido seu pleito.
Sustenta que recorreu para a Junta de Recursos da Previdência que deu provimento ao recurso no dia 20/07/2021, mas que até o presente momento o INSS não promoveu a implantação do benefício previdenciário em cumprimento ao acórdão da Junta.
A impetrante alega que seu direito líquido e certo à razoável duração do processo e à celeridade da sua tramitação está sendo violado por ato ilegal da Impetrada na figura do Gerente Executivo, em razão da demora na implantação do benefício NB 189.070104-9.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A PGF ingressou no feito id1242761766.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações no id1251172272.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
No caso dos autos, conforme se vê das informações e documentos juntados pela autoridade impetrada, após a decisão da junta de recursos o processo administrativo da impetrante retornou para a fila nacional e aguarda a implantação pelo setor competente.
Nesse contexto, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefícios previdenciários deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Cabe ressaltar que algumas medidas judiciais, quando proferidas fora do contexto social, muitas vezes criam mais injustiça do que solução, pois acabam rompendo a ordem cronológica dos pedidos formulados junto ao INSS.
Assim, entendo que inexiste direito líquido e certo da impetrante de, por meio de decisão judicial, ser colocada na frente de outros segurados que aguardam na fila há muito mais tempo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/09/2022 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 10:35
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2022 02:22
Decorrido prazo de GERENTE INSS ANÁPOLIS em 15/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:58
Conclusos para decisão
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03/08/2022 14:54
Juntada de documento comprobatório
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29/07/2022 12:24
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2022 14:04
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003725-13.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SUELI GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILZA RAQUEL SILVA - GO48623, LEONARDO ANTONIO DE ALMEIDA - GO48606 e GABRIELLA STEFANNY DE FREITAS POSTIGO - GO48605 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SUELI GONCALVES DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS, objetivando, em caráter liminar a imediata a imediata implantação de benefício previdenciário concedido em sede recursal administrativa.
No caso, antes do exame do pedido liminar, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, dando-se oportunidade à autoridade impetrada de prestar informações, no prazo de 10 dias, bem como juntar cópia integral do processo administrativo.
Deixo, pois, para examinar o pedido de liminar posteriormente à formação desse contraditório.
Notifique-se.
Após, venham os autos conclusos para decisão com prioridade.
Anápolis/GO, 27 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/07/2022 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 13:32
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 09:09
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2022 09:09
Juntada de Certidão
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27/07/2022 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 10:31
Conclusos para decisão
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13/06/2022 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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13/06/2022 09:08
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2022 08:56
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outras peças • Arquivo
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