TRF1 - 1005053-45.2022.4.01.3803
1ª instância - 3ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Uberlandia-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 13:05
Baixa Definitiva
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25/08/2022 13:05
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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13/08/2022 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANO CARDOSO GONCALVES CROSARA em 12/08/2022 23:59.
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25/07/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 10:30
Juntada de documentos diversos
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22/07/2022 09:02
Juntada de Certidão
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22/07/2022 09:01
Juntada de documentos diversos
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21/07/2022 17:16
Juntada de manifestação
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19/07/2022 06:54
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 06:53
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG DECISÃO Vieram-me conclusos os autos para deliberar sobre a destinação de recursos mantidos em conta de depósito judicial, a despeito da baixa definitiva dos autos.
Conclusos.
Decido.
Em conformidade com as orientações que integram a IN 01/2019, intimem-se as partes para, no prazo de 5(cinco) dias, pronunciarem-se sobre a destinação do montante judicialmente depositado (R$ 141,39), hipótese em que os respectivos dados bancários para transferência deverão ser informados.
Sem postulações, em se tratando de valor irrisório, dispensam-se outras providências.
Nessa hipótese, oficie-se à CEF para que as importâncias mantidas na conta judicial n. 1472/005/86402008-3 sejam integralmente transferidas à conta única do Juízo, para posterior destinação: 1472/005/86401544-6.
Solicite-se à instituição bancária que, realizada a transferência, a conta judicial seja definitivamente encerrada.
Comunicada a adoção da providência, arquivem-se.
Intimem-se.
Uberlândia, 15 de julho de 2022.
Osmar Vaz de Mello da Fonseca Júnior Juiz Federal [assinado digitalmente] -
15/07/2022 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2022 14:07
Juntada de Certidão
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08/07/2022 19:06
Conclusos para decisão
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13/06/2022 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/06/2022 10:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/05/2022 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG
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30/05/2022 22:17
Juntada de Informação de Prevenção
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11/05/2022 17:48
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2022 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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