TRF1 - 1008964-47.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 18:39
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 00:59
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 11:21
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2022 01:28
Publicado Sentença Tipo C em 27/07/2022.
-
27/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008964-47.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: G.
A.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA SOARES CAMARGO - RO10044 e KELEN CRISTINA LEITE - RO9289 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por G.
A.
D.
S., menor impúbere, representado por sua genitora, ANA LUCIA RODRIGUES DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, PORTO VELHO - RO, objetivando a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora que conclua o processo administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência (requerimento 1477665980).
Em síntese, aduz que em 07/10/2021 formulou requerimento junto à Impetrada, sob o nº de protocolo 5880184, visando a concessão do Benefício de Prestação Continuada.
Informa, ainda, que embora a impetrante já tenha realizado perícia médica e avaliação social, até a data de ajuizamento da presente ação, não havia sido proferida decisão pela Autarquia.
Juntou procuração (id. 1166398249) e documentos comprobatórios (id. 1166398250 e seguintes).
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Requereu tramitação prioritária, por ser o impetrante pessoa com deficiência.
Alguns dias após a distribuição do feito, a impetrante requereu a desistência do feito (id. 1193857773).
Decisão (id. 1189930749) concedeu medida liminar.
Relatado.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação possui prioridade legal, razão pela qual passo a sua análise (art. 12, § 2º, VII, do CPC c/c art. 20 da Lei do MS).
O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXIX).
O Código de Processo Civil dispõe que não haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a desistência da ação (artigo 485, inciso VIII).
No caso, o pedido de desistência foi formulado antes da notificação da impetrada, portanto, prescindível sua manifestação nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas finais incabíveis à espécie.
Tratando-se de pedido de desistência do feito verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
25/07/2022 13:05
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2022 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2022 13:05
Extinto o processo por desistência
-
12/07/2022 12:39
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 19:07
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2022 19:07
Concedida a gratuidade da justiça a G. A. D. S. - CPF: *23.***.*62-88 (IMPETRANTE)
-
06/07/2022 19:07
Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2022 16:42
Juntada de pedido de desistência da ação
-
05/07/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 10:59
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) para Juiz Federal Titular
-
05/07/2022 10:59
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 16:47
Outras Decisões
-
28/06/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
-
24/06/2022 19:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/06/2022 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011884-28.2021.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ronaldo Biliato
Advogado: Tatiana de Noronha Versiani Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2021 16:34
Processo nº 1002404-89.2021.4.01.3303
Adonias Bonifacio do Amor Divino da Silv...
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Konrado Meighs Neves Vago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2021 11:21
Processo nº 1002309-97.2019.4.01.3313
Nathielly Silva Dantas
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Filipe Figueiredo de Novais
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2022 11:09
Processo nº 1002309-97.2019.4.01.3313
Nathielly Silva Dantas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clebia da Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2019 15:32
Processo nº 1003936-49.2022.4.01.3502
Conselho Regional de Quimica da 12 Regia...
Diogo Marcelo Segatto
Advogado: Renata Candido Passos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 15:44