TRF1 - 1004329-71.2022.4.01.3502
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Proc PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO – CEP:75083-035 [email protected] SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004329-71.2022.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:HR TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA - EPP S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal, proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de HR TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP.
O executado foi citado e não efetuou o pagamento do débito (id1376198294).
Houve bloqueio integral do débito (id1541687354).
O executado foi intimado do bloqueio e quedou-se inerte.
Realizada a transferência dos valores para o exequente (id1863290686).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Tendo sido bloqueado o valor integral do débito exequendo em 03/2023, não há que se falar em novas atualizações do valor da dívida.
O pedido do exequente foi integralmente atendido pelo bloqueio, via SISBAJUD, efetivado em 13/03/2023.
Eventual demora na transferência dos valores ao exequente, ou diferença relacionada ao enquadramento do depósito na operação adequada (635 ou 005), fatos que impactam na correção monetária do valor devido, não podem ser imputados ao executado com o prosseguimento da execução e novas constrições em seu desfavor.
O artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC.
Determino que a ANTT providencie a baixa da CDA em razão do pagamento e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Custas pelo executado, as quais em face do baixo valor deixo de determinar sua cobrança.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 6 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/10/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 00:23
Decorrido prazo de HR TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 02/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:55
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 01/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 02:05
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
22/07/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004329-71.2022.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: EXECUTADO: HR TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA - EPP Valor da dívida: R$ 1.653,70 Endereço: Avenida Goiás, 2585, SALA 01, Jardim das Oliveiras, ANáPOLIS - GO - CEP: 75144-677 DESPACHO Defiro a inicial.
Cite-se por Carta de Citação, mandado ou Carta Precatória, conforme o caso.
Em caso de diligência negativa do oficial de justiça, cite(m)-se por edital, devendo, se for o caso, observar a forma coletiva, conforme disposto no art.8º, IV, c/c art.27, ambos da Lei 6.830/80.
O despacho que determina a citação para pagamento da dívida importa em ordem para penhora se, transcorrido o prazo legal, não houver pagamento ou garantia da execução (art.7º, II, da LEF).
Outrossim, se a parte executada não usar a faculdade de nomear bens à penhora, esta será realizada observando a gradação legal, nos termos do art.11, I, da LEF c/c art.655, I, do CPC, hipótese para qual determino a penhora on-line dos ativos financeiros porventura existentes em contas bancárias de sua titularidade, bem como, a transferência para conta judicial vinculada aos autos.
Fica determinado o desbloqueio de valores bloqueados abaixo de R$ 100,00 (cem reais).
Havendo o bloqueio do valor total da dívida exequenda ou valor suficiente à garantia do juízo, intime-se a parte executada para, caso queira, opor embargos à execução (art. 16 da Lei 6.830/80).
Não havendo bloqueio de valores e/ou oposição de embargos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, oportunidade que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Determino que uma via deste despacho sirva como CARTA, MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA para a CITAÇÃO da parte executada, a ser realizada no endereço constante da inicial e nos termos adiante especificados.
C O B R A N Ç A J U D I C I A L D A D Í V I D A AT I V A Tendo em vista o disposto no art. 8º, I, da Lei n. 6.830/80, combinado com o art. 248, do CPC, fica(m) V.
Sa(s).
CITADO(A)(S) para, no prazo de cinco dias, pagar a importância constante da petição inicial e Certidão de Dívida Ativa, anexas por cópia, acrescida dos encargos legais, ou garantir a execução mediante: 1.Depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal - CEF (Ag.3258), com correção monetária (art. 32, §1º da Lei 6.830/80); 2.Oferecimento de fiança bancária; 3.Nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei 6.830/80; 4.Indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela parte exequente.
Não ocorrendo o pagamento, nem as outras garantias de execução (art. 9º), será efetivada a penhora na forma dos artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80.
ANÁPOLIS, data no rodapé.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal Assinado eletronicamente OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 22070720303021400001187420473 14 CDA HR TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA - EPP Certidão de Dívida Ativa - CDA 22070720305687800001187420475 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 22070817433638200001190348961 -
20/07/2022 11:50
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
08/07/2022 17:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/07/2022 20:32
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2022 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001893-92.2020.4.01.3605
Espolio de Maria Delvani dos Reis Olivei...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adolfo Henrique Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2020 10:43
Processo nº 0047681-27.2012.4.01.3800
Instituto Nacional do Seguro Social
Marciel Carvalho da Silva
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 6 Regia...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2013 10:37
Processo nº 1007255-74.2022.4.01.4100
Ramao Gustavo Schuck Chimenes
Centro de Ensino Sao Lucas LTDA
Advogado: Jose Batista de Oliveira Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2022 19:10
Processo nº 1003288-15.2021.4.01.3305
David Dantas Ferreira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Lilian Rodrigues de SA
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2022 15:03
Processo nº 0004262-74.2009.4.01.3601
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Ceramica Brasil LTDA
Advogado: Auriany Mazzer Marques Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 13:13