TRF1 - 1024933-23.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1024933-23.2022.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941 POLO PASSIVO: FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS BARBOSA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS BARBOSA, na qual requer o pagamento de crédito decorrente de contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
Determinada a intimação da parte executada para o pagamento da dívida, a CEF requereu a extinção da execução em face do pagamento da dívida na esfera administrativa, nos termos do art. 924, II, do CPC (id. 1666967481).
Ante o exposto, julgo extinta a execução com base no art. 924, II, do CPC.
Custas indevidas.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias de impugnação, arquivem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1024933-23.2022.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941 POLO PASSIVO:FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS BARBOSA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS BARBOSA, objetivando o recebimento de crédito decorrente do inadimplemento do contrato de empréstimo celebrando entre as partes sob o(s) número(s) 0000000213907625 e 1578001000217330.
A parte requerida foi citada, conforme id 1361031258, deixou passar o prazo de resposta sem efetuar o pagamento da dívida e sem oposição de embargos.
Ante o exposto, converto o mandado inicial em mandado executivo, assim como arbitro honorários de sucumbência em 5% sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no art.701, § 2º, do CPC.
Evolua-se a presente ação para Cumprimento de Sentença.
Após, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida.
Em seguida, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-lhe, ainda, que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), incidentes sob o valor exigido, conforme dispõe o artigo 523, § 1º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
24/11/2022 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2022 10:06
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2022 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 10:06
Julgado procedente o pedido
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18/11/2022 11:10
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 08:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS BARBOSA em 10/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/10/2022 23:59.
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17/10/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 16:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/10/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2022 02:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 00:34
Publicado Despacho em 19/09/2022.
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17/09/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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16/09/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 14:55
Juntada de Certidão
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15/09/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 10:06
Conclusos para despacho
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12/09/2022 18:31
Juntada de manifestação
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25/08/2022 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/08/2022 23:59.
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22/08/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2022 11:39
Juntada de diligência
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19/08/2022 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/08/2022 23:59.
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16/08/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 16:16
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 04:08
Publicado Despacho em 26/07/2022.
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26/07/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1024933-23.2022.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS BARBOSA DESPACHO Cite(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) para ciência desta ação.
Fique(m) o(a)(s) demandado(a)(s) ciente(s) de que, saldada a dívida, no prazo especificado, ficará(ão) isento(s) de custas, ou, ainda, de que, não opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, em tudo observados os termos do art. 701 e 702 do Código de Processo Civil.
Com a citação válida e não oferecidos embargos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Oferecidos embargos, a) intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC), e para que diga se tem interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos. b) após, intime(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) para que diga(m) se tem(êm) interesse em produzir provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia.
Restando infrutífera a diligência de citação, dê-se vista à parte autora para indicar novo(s) endereço(s) da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos para novo despacho, decisão ou sentença, conforme o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica. (DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
22/07/2022 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 09:58
Juntada de Certidão
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22/07/2022 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 11:25
Conclusos para despacho
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08/07/2022 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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08/07/2022 17:24
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2022 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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