TRF1 - 1034927-28.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 14:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/09/2022 14:20
Juntada de Informação
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01/09/2022 14:20
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/08/2022 16:36
Decorrido prazo de UNIDESC LTDA em 19/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de REITOR DO UNIDESC em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:07
Decorrido prazo de REITOR DO UNIDESC em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:05
Decorrido prazo de CAIO SOARES STURARO em 10/08/2022 23:59.
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20/07/2022 00:08
Publicado Acórdão em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:08
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 16:03
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034927-28.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034927-28.2019.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CAIO SOARES STURARO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ZITO DO NASCIMENTO - DF33905-A POLO PASSIVO:REITOR DO UNIDESC e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMILIA MARIA GONCALVES SOARES - DF64235-A e RAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA BARROS - DF40602-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1034927-28.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Caio Soares Sturaro contra ato da Reitora do Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro Oeste (Unidesc), objetivando compelir a autoridade impetrada a anular o Ato Consu 001-2º 2019, que tornou sem efeito seu histórico escolar e diploma de graduação no Curso de Direito, dando-lhe oportunidade de apresentar defesa perante a instituição de ensino O impetrante narra, em síntese, que foi surpreendido com a anulação arbitrária de seu histórico escolar e de seu diploma, por meio do Ato Consu 001- 2º/2019, datado de 05.09.2019, sem a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, visto que não teve oportunidade de apresentar documentos que comprovassem a regularidade da sua documentação escolar.
Afirma que teve conhecimento do cancelamento em 11.10.2019, quando recebeu o ofício 1231/2019 da OAB, instando-o a manifestar-se perante o órgão de classe.
Alega que os fatos que motivaram a decisão não ocorreram, vez que cursara regularmente a graduação.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 126-127).
Interposto o Agravo de Instrumento n. 1040688-55.2019.4.01.0000, foi proferida decisão antecipando a tutela recursal, para assegurar ao postulante a suspensão dos efeitos do ato Ato Consu 01-02/2019, resguardado o direito da instituição de ensino à abertura de eventual processo administrativo interno contra o ora agravante, assegurando-lhe as garantias do devido processo legal.
Após regular processamento, o ilustre Juiz Federal Francisco Alexandre Ribeiro, da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, proferiu sentença, julgando procedente o pedido inicial (fls. 273-276).
Sem recurso voluntário, vieram os autos ao Tribunal por força do duplo grau de jurisdição obrigatório.
O Ministério Público Federal deixou de se pronunciar sobre o mérito da ação, pugnando por seu regular prosseguimento (fls. 305-306). É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1034927-28.2019.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia instaurada nos presentes autos acerca da anulação do Ato Consu 001-2º/2019 que tornou sem efeito o histórico escolar e diploma de graduação do impetrante no curso de Direito.
Do exame dos autos, verifico que não merece reparo a sentença, pelos mesmos fundamentos expendidos pela MM.
Juiz sentenciante, que deixou consignado, in verbis (fls. 274-276): Na esteira da decisão monocrática prolatada pelo Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, prolatada nos autos do AI 1040688-55.2019.4.01.0000 (fl.141/143), vislumbro a existência do direito líquido e certo invocado pelo impetrante.
Conforme muito bem asseverado: Em que pese a fundamentação exposta na decisão agravada, tenho que se fazem presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Com efeito, como se extrai da fundamentação da decisão agravada, efetivamente, o ora agravante, conforme aduzido em suas razões recursais, não teve a oportunidade de se manifestar perante a esfera administrativa acadêmica, situação que, a toda evidência, demonstra a violação da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Não se diga, como o fez o ilustre prolator da decisão impugnada, que, "como não se sindicava ato do discente não demandava sua oitiva", pois, como assinala o ilustre magistrado, "caberia a ele (agravante) demonstrar a regularidade do documento, com o aproveitamento de todas as disciplinas requisitadas para a conclusão do curso e colação de grau".
Mas como demonstrar a regularidade do documento, se não foi chamado a prestar esclarecimentos? A assertiva de que o agravante preferiu "se utilizar de artifício formal para manter a 'regularidade' de documento nulo" necessita de maior explicitação, que não foi trazida aos autos do agravo.
Releva mencionar que, ainda que o procedimento disciplinar tenha sido destinado a apurar irregularidades praticadas por funcionários da instituição, as consequências desse expediente têm reflexos diretos na vida profissional do agravante, que terá cancelado o seu registro perante a Ordem dos Advogados do Brasil.
Saber se os documentos que embasaram a inscrição do agravante no órgão de classe foram fruto de fraude, é situação que deverá ser apurada no momento oportuno, com obediência das garantias constitucionais pertinentes.
Aqui, o limite da análise é a observância de tais garantias frente ao ato que culminou com o cancelamento de seu diploma.
O ato impugnado (fl. 18 dos autos principais), traz como fundamento o que "deliberado em reunião realizada em quatro de setembro de 2019", resolvendo, portanto, tornar sem efeito o diploma de graduação de direito, bem como o histórico escolar, expedido em nome do ora agravante.
No relatório dos fatos (fls. 57-60) que ampararam a edição do ato coator não há referência a qualquer intimação do autor para apresentação de defesa ou mera manifestação.
Tal situação se repete no "relatório da comissão" (fls. 106-111).
Assim, nesse contexto fático, tenho por presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, a qual defiro, para determinar a suspensão dos efeitos do ato Ato Consu 01-02/2019, resguardado o direito da instituição de ensino à abertura de eventual processo administrativo interno contra o ora agravante, assegurando-lhe as garantias do devido processo legal.
Reporto-me, ainda, às bem lançadas razões do parecer ministerial, da lavra do Procurador da República Mário Alves Medeiros, o qual opinou pela concessão da ordem: 7.
Entretanto, efetivamente houve ofensa ao contraditório.
Sucede que, malgrado se reconheça à Administração (e as instituições de ensino superior particulares são assim consideradas para os fins desta ação) o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, nos termos da Súmula 473 do STF, ela deve observar o contraditório prévio e assegurar a ampla defesa daquele que será diretamente atingido pela decisão. 8.
Aplica-se à hipótese vertente a regra contida no art. 2º, X, da Lei nº 9.784/99, in verbis: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: […] X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio. 9.
O Supremo Tribunal Federal jaó decidiu, com repercussão geral, que essa garantia é ampla o suficiente para abranger não apenas as partes tradicionais do processo administrativo, mas todos aqueles que terão a sua esfera de direitos diretamente afetada.
Confira-se: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. [Tese definida no RE 594.296, rel. min.
Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 146 de 13-2-2012, Tema 138.] O recorrente pretendeu ver reconhecida a legalidade de seu agir, com respaldo no verbete da Súmula 473 desta Suprema Corte, editada ainda no ano de 1969, sob a égide, portanto, da Constituição anterior. (...) A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, num processo judicial, quer seja um mero interessado, em um processo administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes.
Ou seja, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Mostra-se, então, necessário, proceder-se à compatibilização entre o comando exarado pela aludida súmula e o direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantidos ao cidadão pela norma do art. 5º, inciso LV, de nossa vigente Constituição Federal. [RE 594.296, rel. min.
Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 146 de 13-2-2012, Tema 138.] 10.
A conclusão do vício procedimental, por óbvio, não impede a atuação da OAB, em sua esfera própria de atuação, ou dos órgãos estatais de fiscalização e persecução.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal se manifesta pela concessão da segurança, para que seja determinada a anulação do ATO CONSU 001-2º/2019, assegurando-se ao Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro-Oeste a possibilidade de reabertura do processo administrativo em face do impetrante, assegurando-se-lhe os direitos ao contraditório e ampla defesa.
Na oportunidade, o signatário esclarece que determinou a extração de cópia integral dos autos para remessa à Procuradoria da República em Luziânia/GO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis em relação às fraudes noticiadas.
Acrescento que, muito embora as fraudes tenham sido objeto de apuração mediante o devido processo disciplinar, o foram, exclusivamente, com relação ao exfuncionário da IES, não podendo as mesmas repercutirem negativa e desfavoravelmente na esfera jurídica do impetrante, diretamente, sem a instauração do devido processo legal contra ele, assegurando-se-lhe o contraditório e a ampla defesa, tudo conforme exigem os incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
Considerando o quanto exposto e na esteira das irreprocháveis argumentações retrotranscritas, as quais acolho como razão de decidir, vislumbro a patente ilegalidade do ato impugnado, por gritante ofensa ao princípio do devido processo legal, motivo por que se impõe a procedência do pedido.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança, para anular o ato impugnado (ATO CONSU 001-2º 2019).
Pelo exposto, amparado nos mesmos fundamentos, nego provimento à remessa oficial, confirmando a sentença em todos os seus termos. É meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034927-28.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034927-28.2019.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CAIO SOARES STURARO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ZITO DO NASCIMENTO - DF33905-A POLO PASSIVO:REITOR DO UNIDESC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMILIA MARIA GONCALVES SOARES - DF64235-A e RAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA BARROS - DF40602-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO OESTE (UNIDESC).
CANCELAMENTO DO HISTÓRICO ESCOLAR E DIPLOMA DE ALUNO.
AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento de histórico e diploma de discentes deve ser precedido de procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao estudante o direito ao contraditório e à ampla defesa. 2.
Sentença mantida. 3.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Brasília, 11 de julho de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
18/07/2022 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2022 18:55
Juntada de Certidão
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18/07/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 18:38
Conhecido o recurso de UNIDESC LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-89 (RECORRIDO) e não-provido
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12/07/2022 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2022 18:04
Juntada de Certidão de julgamento
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17/06/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 17:09
Incluído em pauta para 11/07/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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05/05/2022 12:09
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 12:09
Conclusos para decisão
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05/05/2022 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 21:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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04/05/2022 21:01
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2022 18:29
Recebidos os autos
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29/04/2022 18:29
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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